DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5 ementado às fls. 4138-4139.<br>Embargos de declaração não acolhidos.<br>A recorrente alega violação dos arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC/2015 e 23 da Lei 8906/1994, sob os seguintes argumentos: a) é incompatível o entendimento acerca da existência de coisa julgada e a manutenção da condenação em honorários fixada no título nulo; b) nos termos do art. 494 do CPC/2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo e/ou por meio de embargos de declaração; c) a publicação da sentença representa a entrega da tutela jurisdicional pelo órgão julgador, consagrando o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz; d) ao analisar o pedido de cumprimento de sentença, foi constatado que a contribuinte/exequente já fez pedido idêntico nos autos do PJE 0808638- 12.2018.4.05.8300, cabendo destacar que o trânsito em julgado da referida ação ocorrera em março de 2020, sendo expedido, inclusive, o precatório, de modo que corretamente foi reconhecida a existência de coisa julgada (art. 502 do CPC/2015), extinguindo-se o cumprimento da sentença que transitou por último; e) não prospera o entendimento de que deveria prosseguir o cumprimento relativos aos honorários fixados no título; f) a coisa julgada é indivisível; g) a prevalecer o acórdão, tem-se formada uma coisa julgada mista, na verdade uma terceira coisa julgada, que engloba parte da primeira ação (condenação à restituição) e parte da segunda ação (condenação à verba honorária de sucumbência); h) ou o título é exequível ou não é, a coisa julgada imanta todo o feito e torna inviável manter algum efeito em relação ao segundo processo, a teor do art. 505, caput, do CPC/2015; i) a prescrição do art. 23 da Lei 8906/1994 não tem força suficiente para afastar essa conclusão; j) a omissão ocorrida na primeira ação, sobre os honorários, deveria ter sido verificada e sanada no processo correspondente; k) em nenhum momento a Fazenda Nacional assevera que houve má fé do causídico, mas sim da parte exequente, afinal restou incontroverso nos autos que houve a interposição de duas demandas idênticas; l) a executada sequer deu causa ao ajuizamento da segunda demanda, pois, como se vê, já havia lide pendente com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, quando do ajuizamento do presente feito.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 5433-5441.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, evidencia-se que os arts. 494, 502, 505 e 508 do CPC/2015 (e as teses a eles vinculadas) não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ.<br>Outrossim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao art. 23 da Lei 8906/1994, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso, ao que se acrescenta que o dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 494, 502, 505 E 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 23 DA LEI 8906/1994. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.