DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1) assim ementado (fls. 790-791):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO. GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO Á FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA: INCLUSÃO A PARTIR DA MP 831/95.<br>1. "A Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, não transferiu para a União a responsabilidade por débitos referentes àquela extinta carreira. Diante disso, remanesce a obrigação com o Instituto Nacional do Seguro Social, incumbindo aos órgãos de execução da PGF a representação judicial em demandas da espécie".<br>2. "Proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (STJ, CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).<br>3. " ..  o prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32 expira em 30.06.2003. Após essa 011 data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos que precedem a propositura da ação (Precedentes do STJ e da TNU)"(AR 0013843- 52.2009.4.01.0000 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.2514 de 04/09/2015). Na hipótese, a ação foi proposta antes de 30.6.2003, pelo que não há falar em prescrição.<br>4. "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" (REsp nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJE 17/08/2012).<br>5. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de "revisão geral de remuneração". Dessa forma base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração. que podem ser alcançadas pela revisão geral. AI incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habftual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SENAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 120 de 31/08/2015, sem grifos no original).<br>6. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela".<br>7. "O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a presença do advogado, não atinge os honorários advocatícios, arbitrados em sentença transitada em julgado (Lei nº 8.906/94, art. 24, §40)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015), razão pela qual o valor integral da condenação deve ser a base de cálculo do percentual fixado a título de honorários na sentença exequenda.<br>8. Diante do provimento do recurso, com a diminuição significativa da diferença entre valor apurado pela contadoria judicial e aquele indicado pelos embargados, impõe-se o reconhecimento da sua sucumbência mínima, com a consequente condenação do INSS ao pagamento dos honorários.<br>9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte EMBARGADA provida para determinar a incidência dos 28,86% sobre a GEFA e condenar a embargante ao pagamento de honorários advocaticios fixados em 5%, sobre a diferença entre a conta apresentada pelo embargante e o valor apurado pela contadoria.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 854-861).<br>No recurso especial (fls. 864-892), a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que "o julgado em tela deixou de apreciar a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação ordinária, no percentual de 28,86%, com os efeitos financeiros correspondentes, incidindo, por conseguinte, em violação ao art. 303 do Código de Processo Civil, ao art. 3º do Decreto n. 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-lei n. 4.597/42 e ao art. 193 do Código Civil, que preveem a prescrição das parcelas dos últimos cinco anos contra a Fazenda Pública, contados do ato ou fato do qual se originaram, ou seja, de quando foi considerado devido o percentual de 28,86%, devendo a prescrição ser declarada pelo magistrado" (fls. 869-870).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; art. 16 da Lei n. 7.347/1985: afirma que "o Acórdão, ao manter a execução em tela, violou o art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97 c/c o art. 16, Lei nº 7347/85 que prescreve que a execução coletiva só deve beneficiar os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuíam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da decisão" (fl. 871);<br>(b) arts. 1º e 3º da Lei n. 8.627/1993; art. 2º, § 2º, da MP n. 1.704/1998; art. 1º da Lei n. 8.852/1994: afirma que "o v. acórdão embargado, ao fixar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, decidiu pela sua incidência sobre todas as parcelas remuneratórias, incluindo gratificações. Ocorre que, ao assim decidir, esta Colenda Turma do TRF-1ª Região acabou por ofender o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 8.627/93, os quais concederam o reposicionamento e o reajuste de 28,86% apenas sobre os vencimentos" (fl. 875);<br>(c) art. 1º da MP n. 1.704/1998: sustenta que eventuais diferenças foram incorporadas em julho/1998, de modo que os cálculos não podem ultrapassar junho/1998;<br>(d) art. 1º da Lei n. 8.477/1992; art. 12 da Lei n. 8.460/1992; art. 8º da MP n. 831/1995; art. 11 da Lei n. 9.624/1998: alega bis in idem, porque a GEFA tem teto atrelado ao vencimento básico e já refletiria indiretamente o reajuste, vedando a incidência direta do reajuste de 28,86%;<br>(e) art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009: defende aplicação dos índices da caderneta de poupança, observando os marcos temporais fixados nas decisões de controle concentrado, com aplicação integral do art. 1º-F.<br>Com contrarrazões (fls. 895-920).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 980-981).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em embargos à execução de título judicial coletivo que reconheceu o reajuste de 28,86%. O acórdão recorrido negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação dos exequentes para incluir a GEFA no período indicado e fixar honorários.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à ofensa ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985; arts. 1º e 3º da Lei n. 8.627/1993; art. 2º, § 2º, da MP n. 1.704/1998; art. 1º da Lei n. 8.852/1994; art. 1º da MP n. 1.704/1998; art. 1º da Lei n. 8.477/1992; art. 12 da Lei n. 8.460/1992; art. 8º da MP n. 831/1995; art. 11 da Lei n. 9.624/1998 e art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sob o viés pretendido pela parte, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>Na hipótese, nota-se que a parte recorrente, não obstante ter indicado a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, o fez apenas em relação à tese de prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação ordinária, e não em relação à possível omissão quanto às demais teses vinculadas aos artigos supramencionados, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Quanto à alegada violação do artigo 2º-A da Lei n. 9.494/1997, o acórdão recorrido assim consignou (fls. 784-785):<br> .. <br>"Embora o artigo 2º.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2º., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal" (STJ, AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).<br>Disso decorre que, "proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (STJ, CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014).<br>A propósito, nunca é demais lembrar que o inciso II do artigo 475-P do Código de Processo Civil declara a competência do juizo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento da respectiva sentença, razão pela qual nada impede que as execuções individuais eventualmente propostas pelos substituídos/representados sejam ajuizadas perante o juizo da ação coletiva.<br>Convém registrar, igualmente, que o fato de o INSS integrar o pólo passivo desta ação não altera a solução da controvérsia, já que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais " (STF, RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).<br> .. <br>Com efeito, analisando-se as razões recursais, constata-se que o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa ao mencionado dispositivo de lei federal não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.