DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Cláudia Oliveira Coutinho se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 332-335):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Matéria de ordem pública, que poderia até ser conhecida de ofício, a tornar cabível a exceção de pré-executividade - Documento particular assinado pelo devedor mas apenas por uma testemunha - Irresignação da parte exequente - Alegação de possibilidade de mitigação da exigência das assinaturas das testemunhas quando a exigibilidade puder ser comprovada por outro meio idôneo - Descabimento - Incidência do disposto no artigo 784, III, do CPC - Requisito legal que não pode ser suprido - Inexistência de título executivo - Crédito que deve ser cobrado por ação de cobrança ou monitória - Sentença mantida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 373, I, 1.013 e incisos, 784, III, 783, 485, VI, e 803, I, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da Constituição Federal) (fls. 351-364).<br>Contrarrazões apresentadas às (fls. 269-280).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, por considerar deserto o recurso (fls. 378-379), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>No agravo, sustenta a recorrente que requereu justiça gratuita/diferimento, afirmando que a deserção aplicada pelo Tribunal de origem negou vigência ao art. 99, § 7º, ao exigir recolhimento em dobro do art. 1.007, § 4º, sem antes decidir o pedido de gratuidade e franquear prazo para preparo simples (fls. 341-342; 385-389; 391-394). Aduz que o pedido de gratuidade dispensa comprovação do preparo até decisão do relator, que, se indeferir, "fixará prazo para realização do recolhimento" (fls. 387-391). Transcrição do art. 99, § 7º (fl. 387).<br>Não foi presentada contraminuta ao agravo (fl. 418).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de intermediação de ativos financeiros, extinta por acolhimento de exceção de pré-executividade, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas no documento (art. 784, III, do CPC), com manutenção da sentença em apelação (fls. 332-335).<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial foi redigida nos seguintes termos (fls. 378):<br>Apresentado o recurso sob a égide do CPC atual, foi o recorrente intimado a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §4º,: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Inerte a recorrente, limitando-se, tão somente, a recolher as custas em valor inferior ao determinado (fls. 375/377), forçoso reconhecer a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.<br>Ressalte-se que, não obstante a parte recorrente tenha afirmado que pediu o benefício da justiça gratuita sem que este tenha sido analisado, a decisão de fls. 372 expressamente analisou tal pedido, nos seguintes termos:<br>O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi analisado no despacho de fls. 311/313, sendo determinada a juntada de documentos, o que não foi feito, e recolhido o preparo da apelação (fls. 316/318). Agora, a parte recorrente apenas faz o pedido novamente no recurso especial sem comprovar a mudança em sua situação financeira. Assim, providencie o recolhimento do valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal).<br>Verifica-se, pois, que houve expressa apreciação do pedido de justiça gratuita, o qual foi indeferido em duas oportunidades, ante a não apresentação de documentos determinados pelo julgador.<br>Em tais condições, efetivamente se caracteriza a deserção, já que esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que incumbe ao recorrente, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judicias, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem.<br>No caso, intimado para recolher o valor devido, a parte recorrente o recolheu a menor, pelo que se aplica a Súmula nº 187 do STJ, in verbis: " É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO. RECURSO DESERTO. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e das custas judicias, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem.<br>2. Caso haja recolhimento de forma insuficiente, aplica-se o disposto no artigo 1.007, §2º do CPC, o qual permite que a parte seja intimada para a complementação do preparo no prazo de 5 dias.<br>3. No caso dos autos, o preparo foi recolhido a menor, sendo deferida a abertura de prazo para sua complementação, deixando a parte transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.<br>4. Mostra-se deserto o recurso especial, o que atrai a incidência do Enunciado nº 187 da Súmula desta Corte, in verbis: " É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. " 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.141.340/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA