DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Maria do Carmo Amazonas, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 405):<br>Recurso inominado. DETRAN. Decadência do direito de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo transcurso do prazo de 180 dias. Inadmissibilidade. Nulidade da sentença afastada. Inocorrência de decadência. CTB, art. 282, § 6º, com a redação dada pela Lei 14.229/2021 - prazo para notificação da imposição da penalidade. CTB, art. 261, § 10. Resolução 723/2018. Prescrição da pretensão punitiva de cinco anos não decorrido. Recurso desprovido.<br>O requerente afirma que o acórdão atacado deu interpretação divergente daquela firmada pela Turma Recursal do Estado do Mato Grosso do Sul quanto ao termo inicial do prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei n. 14.071/2021.<br>Defende, em síntese, ter ocorrido a decadência do direito de aplicar a penalidade de cassação, sustentando que o prazo de 180/360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação da Lei n. 14.229/2021, é contado da conclusão do processo administrativo da multa, que deu causa à cassação, não sendo caso de prazo prescricional, como erroneamente entendeu o acórdão de origem.<br>Com impugnação às fls. 417-431.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Nos termos da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei ao STJ quando: (i) as Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); (ii) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); e (iii) a orientação das Turmas de Uniformização do entendimento de Turmas Recursais do mesmo Estado contrariar súmula do STJ (art. 19, caput, da Lei 12.153/2009).<br>Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial entre os julgamentos das Turmas dos diferentes Estados ou dos Estados e do Distrito Federal deve ser adotado o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, compete ao requerente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles, com o devido cotejo analítico entre as situações que foram objeto de julgamento pelos Órgãos julgadores.<br>Portanto, é indispensável a transcrição de trechos do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a requerente não realizou o indispensável cotejo analítico, limitando-se a confrontar as ementas dos julgados e indicar fragmentos da fundamentação do paradigma, os quais são incapazes de ensejar a aferição da real discrepância dos julgados.<br>Nesse sentido, vale conferir o julgado abaixo e as seguinte decisões proferidas em casos análogos ao dos autos: PUIL 5320/SP, Min. Gurgel de Faria, DJEN 03.10.2025; PUIL 5408/SP, Min. Francisco Falcão, DJEN 07.10.2025; PUIL 5321/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 24.09.2025.<br>PUIL. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a declaração de decadência da pretensão de instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir do ora agravante. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. Ainda em primeira instância, em embargos de declaração, julgou procedente para reconhecer a decadência do direito de aplicar a infração. Na turma recursal, em sede de recurso inominado, reformou-se a sentença, ao argumento de que o prazo decadencial é o previsto no art. 1º, da Lei n. 9.873/1999, ou seja, cinco anos.<br>II - O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas nos casos em que o acórdão regional divirja sobre a interpretação de norma federal daquele firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ, de sorte que não se presta para sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização que o legislador ordinário não previu.<br>III - A parte requerente se limitou a transcrever excertos dos julgados indicados como divergentes e link de acesso via internet, deixando, pois, de realizar o necessário cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os julgados.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.897/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Além disso, a revisão do entendimento esposado pela Corte a quo acerca da observância dos prazos no procedimento administrativo demandaria a revisão do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de pedido de uniformização de jurisprudência.<br>A esse respeito: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 6/5/2019; AgInt nos EDcl no PUIL n. 303/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no PUIL n. 2.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.