DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Rogério Luiz Pereira contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 130):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PJE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido no curso da Apelação Cível nº 2006.34.00.0000068-5, consistente no indeferimento de pedido de nulidade da intimação do acórdão que julgou embargos de declaração. O impetrante sustenta que a intimação foi dirigida apenas à parte, sem constar o nome do advogado, e realizada exclusivamente por meio do sistema PJe, em contraste com as anteriores, feitas via Diário da Justiça Eletrônico. Alega prejuízo decorrente da perda do prazo recursal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação realizada por meio do sistema PJe, com identificação do advogado no corpo do documento, mas com indicação da parte como destinatária no sistema, configura nulidade apta a ensejar o reconhecimento de direito líquido e certo à restituição de prazo recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei nº 11.419/2006, art. 5º, autoriza a intimação por meio eletrônico, dispensando publicação no órgão oficial.<br>4. A Resolução PRESI nº 22/2014, art. 15, do TRF1, confirma a regularidade da intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe.<br>5. A intimação eletrônica indicou expressamente o nome do advogado no documento, com ciência regularmente registrada no sistema.<br>6. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão de 14/03/2025, prorrogou o prazo para cumprimento obrigatório de dispositivos da Resolução CNJ nº 455/2022, de modo que não haveria obrigação de publicação concomitante no DJE.<br>7. Não demonstrado prejuízo concreto à parte, não se configura nulidade nem afronta a direito líquido e certo.<br>8. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal na ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Segurança denegada.<br>O recorrente sustenta a nulidade da intimação do acórdão dos embargos de declaração por ter sido dirigida em nome da parte e não do advogado, com registro genérico no sistema e sem comprovação de ciência do patrono. Alega que a mudança abrupta e injustificada do modo de intimação, em contraste com o padrão anterior, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), acarretou prejuízo à parte pela perda do prazo recursal.<br>Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança, para declarar nula a intimação do acórdão dos embargos de declaração e devolver o prazo recursal.<br>Sem contrarrazões.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 171-177, manifestando-se pelo "provimento do recurso, para anular a intimação do acórdão nos embargos de declaração, com o restabelecimento do prazo recursal ao impetrante".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade da modificação do meio de intimação eletrônica (Portal ou Diário eletrônico) pelos Tribunais, durante a tramitação processual, sem aviso prévio, a resultar prejuízo às partes. A propósito: REsp 2.018.319/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 22/2/2024.<br>No caso dos autos, é manifesto o prejuízo do recorrente, uma vez que a mudança inesperada do padrão habitual de intimação, sem comunicação prévia, com o consequente trânsito em julgado do acórdão julgador dos embargos de declaração, o impediu de recorrer às instâncias superiores.<br>Ademais, como bem observou o representante do Parquet com assento nesta Corte, no Parecer acostado às fls. 171-177, "os autos não confirmam a informação da decisão impetrada e do acórdão recorrido, de que o advogado teria registrado ciência nos autos. O registro genérico de intimação, em nome exclusivamente da parte, aponta para o contrário e não supre a exigência legal, pois a intimação deve ser direcionada ao advogado, detentor da capacidade postulatória e responsável pelo acompanhamento do processo".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso em mandado de segurança para declarar a nulidade da intimação do acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração e, por consequência, determinar a reabertura do prazo recursal ao recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA