ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apontou, com base em elementos empíricos e prova oral produzida em juízo, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, destacando operação conjunta lastreada em inteligência, área dominada por facção, apreensão de diversas drogas prontas para venda e radiotransmissor, além de confissões informais sobre funções de "vapor" e "olheiro", e a inexistência de freelancers em território controlado, concluindo pela "indisfarçável prática" do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO BONIFÁCIO DE SOUZA LIMA, CARLOS MICHEL MENDONÇA DE JESUS MACHADO e JOÃO PAULO DE JESUS contra a decisão de fls. 221-224, que não conheceu do habeas corpus e manteve a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega que há ilegalidade manifesta na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, porque não houve prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, tendo o acórdão estadual se apoiado em fundamentos genéricos sobre domínio territorial de facção criminosa e atuação em área conflagrada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apontou, com base em elementos empíricos e prova oral produzida em juízo, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, destacando operação conjunta lastreada em inteligência, área dominada por facção, apreensão de diversas drogas prontas para venda e radiotransmissor, além de confissões informais sobre funções de "vapor" e "olheiro", e a inexistência de freelancers em território controlado, concluindo pela "indisfarçável prática" do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de absolvição.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a negativa de absolvição por tráfico de drogas, à luz do Tema 506 do STF.<br>4. A análise da existência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com o rito célere do writ.<br>6. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com base em elementos concretos.<br>7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.<br>3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 977.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifei.)<br>Ademais, não se verifica, no presente caso, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento aos recursos de apelação da defesa para reduzir as penas impostas aos agravantes para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Consoante relatado, os agravantes sustentam que há constrangimento ilegal na condenação dos réus pelo crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado aos pacientes.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação dos réus (fls. 53-55, grifei):<br>Em relação ao crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito de associação para o tráfico de drogas:<br>1) Consoante os depoimentos coligidos, os policiais eram sabedores de que o tráfico na região era subordinado à facção Comando Vermelho e, por força da informação de inteligência, para lá procederam em operação conjunta, com o fito de coibir as atividades criminosas;<br>2) É notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do Estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas;<br>3) Igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou "non members" que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é a facção "CV", sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos;<br>4) No que concerne ao crime de associação, os fatos apurados evidenciaram a prática de atividades típicas de uma associação criminosa sofistica e estruturada hierarquicamente e devotada à prática do tráfico de drogas, como, por exemplo, as funções confessadas de "vapor" e "olheiro", assumidas informalmente pelos apelantes junto aos policiais da diligência, conforme cristalinamente se extrai dos seus testemunhos;<br>5) Refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos com a facção dominante, formassem um mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco da exposição grave da própria vida, ao conduzirem, de maneira autônoma e dentro de uma região dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o "CV"), que é, principalmente, a venda de entorpecentes;<br>6) Inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, de maneira iniludível, estável e permanente, era o apelante perene associado entre si e demais elementos faccionados ainda ignorados;<br>7) E, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num importante ponto de tráfico da organização dominante, possuindo drogas diversas, em quantidades importantes e prontas para a venda no varejo, além do radiotransmissor, e tudo isso fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos;<br>8) Tal condição de estabilidade e permanência, importa frisar, não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos;<br> .. <br>Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que os apelantes, entre si e junto a outros faccionados ainda ignorados, estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nesse diapasão, aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da LD, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal, o que afasta desde logo o reconhecimento do privilégio, inobstante a pacífica jurisprudência do E. STJ de há muito asseverar não fazer jus ao benefício aquele condenado também pelo delito do art. 35, da Lei 11.343/06, como sói ocorrer aqui.<br> .. <br>Desde logo impõe dizer que estamos diante de condenação estruturada, fulcrada em elementos diversos como a diligência motivada, a arrecadação de drogas diversas em quantidades importantes e radiocomunicador, além da própria assunção informal, às quais, conjugadas às narrativas dos agentes da lei, formam arcabouço sólido e, de fato, invencível.<br>Como se constata, a responsabilidade criminal dos agravantes em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção carreados aos autos, notadamente, os instrumentos, pretechos do crime e a prova oral colhida durante a instrução criminal.<br>Ademais, o Tribunal de origem destacou elementos empíricos e provas produzidas em juízo para afirmar a associação estável e permanente entre os réus e outros integrantes da facção Comando Vermelho. A operação conjunta, motivada por informação de inteligência, ocorreu em área sabidamente dominada pela facção. Os policiais apreenderam grande variedade de drogas prontas para venda e um radiotransmissor e relataram confissões informais dos réus sobre funções típicas da estrutura criminosa ("vapor" e "olheiro"), o que evidenciou a atuação coordenada no ponto de tráfico.<br>O acórdão ressaltou que, nessas áreas, não há atuação de freelancers e que a lógica dos fatos indica vínculo associativo duradouro, não afastado por contraprova defensiva, reforçando a "indisfarçável prática" do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame detalhado de todo o material probatório dos autos, reavaliando-se a credibilidade dos testemunhos policiais, o conteúdo das conversas telefônicas, a interpretação da quantidade de drogas apreendidas e a análise da dinâmica das condutas praticadas pelos agentes.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.855/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).<br>4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 994.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifei.)<br>PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOC IAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.<br>1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>3. Inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>4. Apesar da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando houver flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, não é cabível a impetração concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial.<br>5. Concluindo as instâncias ordinárias pelo vínculo estável e permanente para fins de associação para o tráfico, inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado em sede de habeas corpus.<br>6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 866.698/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifei.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Dessa forma, os agravantes não trouxeram fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.