ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, ante a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DEIVID ANDRADE POMPEU contra acórdão assim ementado (fl. 622):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, oque inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de omissão no julgado, articulando o seguinte (fl. 636):<br>Conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça em consonância ao Supremo Tribunal Federal, com relação aos Embargos de Declaração prestam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo plenamente cabíveis na hipótese em apreço, com o intuito de que a Corte se manifeste de forma expressa e fundamentada sobre todos os pontos relevantes levantados pela parte.<br>A ausência de manifestação acerca da impugnação específica às Súmulas nº 7 e 182/STJ configura violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), sendo imprescindível o suprimento dessa lacuna.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, ante a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, do agravo regimental não se conheceu em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de fl. 58 - atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 626-630):<br>Como se observa, houve um único fundamento para o não , consistente na ausência de conhecimento do agravo em recurso especial impugnação de todas as razões da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos fundamentos da decisão anterior, de não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a questionar os motivos da inadmissão do recurso especial.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do § 1º, do CPC e, por art. 1.021, analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito (destaque acrescido):<br> .. <br>Ante o exposto, do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para os embargos em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.