ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, ressaltando-se que, apesar da fundamentação empregada pelo recorrente, o recurso foi manejado com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sem que houvesse o necessário cotejo analítico da divergência alegada.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMILSON NEVES DE SOUZA contra acórdão assim ementado (fls. 744-745):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial alegada, requisito indispensável quando o recurso especial é interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, conforme exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>3. O agravante, em seu agravo regimental, sustenta que o recurso especial teria sido interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Contudo, a leitura da peça recursal evidencia expressamente que o recurso foi manejado com fundamento na alínea c, sem que houvesse o necessário cotejo analítico da divergência alegada.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Ainda que superados os óbices formais, no mérito, esta Corte tem jurisprudência pacífica que estabelece que a multirreincidência do agente constitui fundamentação idônea para a fixação de regime prisional mais gravoso, afastando a incidência da Súmula n. 269 do STJ, mesmo para penas inferiores a 4 anos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de omissão no julgado, articulando o seguinte (fl. 758):<br>No caso concreto, verifica-se evidente omissão: o acórdão não se manifestou expressamente sobre a alegação de que o Recurso Especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, tampouco analisou a compatibilidade - ou não - da fundamentação apresentada com esse permissivo constitucional. Em lugar disso, decidiu pela inadmissão como se o recurso estivesse baseado na alínea "c", imputando ao recorrente a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.<br>A não apreciação dessa tese central, que altera substancialmente o rito de admissibilidade, representa omissão grave, porquanto privou o recorrente da apreciação da sua fundamentação de mérito quanto à alínea "a". Além disso, há omissão quanto à jurisprudência relevante que admite a hipótese de suprimento da indicação da alínea, quando a fundamentação é suficientemente clara. Tal omissão compromete a prestação jurisdicional adequada, na medida em que impede que seja analisada a real hipótese de cabimento do Recurso Especial ao nível da alínea "a".<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, ressaltando-se que, apesar da fundamentação empregada pelo recorrente, o recurso foi manejado com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sem que houvesse o necessário cotejo analítico da divergência alegada.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro m aterial na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, não se conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na demonstração analítica da divergência jurisprudencial, requisito indispensável quando o recurso especial se funda na alínea c do art. 105, III, da Constituição, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Registrou que, embora o agravante tenha sustentado, no agravo regimental, a interposição do especial pela alínea a, a leitura do recurso especial revela a indicação expressa da alínea c sem o necessário cotejo analítico.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 748-749 - grifei):<br>Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, requisito indispensável quando o recurso é interposto com base no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal. Por seu turno, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente da questão relativa à deficiência no cotejo analítico.<br>Apesar das alegações defensivas, a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>Ressalta-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que " ..  não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", devendo a impugnação " ..  ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>O agravante sustenta em seu agravo regimental que o recurso especial teria sido interposto com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. Contudo, a leitura da petição do recurso especial revela que a interposição ocorreu, de maneira expressa e inequívoca, com fundamento na alínea c daquele dispositivo, conforme se observa às fls. 647, 648 e 654 dos autos, tendo o recorrente afirmado expressamente que o "recurso especial em julgamento fundamenta-se no artigo 105, III, Alínea "C" da Constituição Federal".<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.