ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS contra acórdão assim ementado (fl. 2.938):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTALNÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois que não indicados os dispositivos legais tidos por violados.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente a questão que impediu a admissão do agravo em recurso especial, oque inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante alega que teria havido vícios no julgado recorrido, pois que (fl. 2.951):<br>Deveras, de forma equivocada, data máxima vênia, o Agravo Interno foi inadmito por esta 6ª Turma, sob o argumento de falta de dialeticidade e que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados (Súmula 284 do STF), o que não deve prosperar, pois, AS FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS FEDERAIS APRESENTADAS "SE ENCONTRAM E FORAM DE FATO ALINHAVADAS DE FORMA ESPECÍFICA E NÃO GENÉRICA, CADA QUAL, NOS TEORES DOS 2º e 3º ITENS E SUBITENS INDICADOS NO ÍNDICE REMISSIVO DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO, BEM COMO ESTÃO ACOMPANHADAS DO TAMBÉM APRESENTADO AMPLO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ORIUNDO DESTE STJ, EM CONTRA-ARGUMENTO AO TERATOLOGICAMENTE DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRITAL (2. DOS FUNDAMENTOS e 3. DOS REQUERIMENTOS FINAIS DO AGRAVO INTERNO).<br>Sustenta que devem ser sanadas as omissões, contradições e obscuridades de modo a se dar provimento ao recurso especial nos termos do índice remissivo constante do agravo interno ali transcrito.<br>Requer o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, fez-se aplicação novamente da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que as razões constantes do agravo regimental não impugnam os fundamentos da decisão agravada.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 2.941):<br>Como se observa, houve um único fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois que não indicados os dispositivos legais tidos por violados.<br>Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos fundamentos da decisão anterior, de não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a sustentar genericamente que foram apresentadas as fundamentações legais federais, tendo sido apresentado dissídio jurisprudencial a respeito. Mais ainda, repetiu-se toda a argumentação já desenvolvida em agravo em recurso especial e relacionada ao mérito propriamente dito.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.