DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOAO DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 253):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. POSSE PRECÁRIA E DE MÁ-FÉ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BENFEITORIAS PARA USO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente a demanda, por entender pela impossibilidade: a) da reintegração de posse à parte autora, haja vista o lote de terra reclamado está localizado em área objeto de desapropriação para reforma agrária e b) e de indenizações, visto que b.1) cessão da posse ao autor, pelo proprietário da Fazenda, foi de forma verbal, precária e gratuita, assumindo ele, desde então, as diversas eventualidades que poderiam acontecer, como a que de fato ocorreu; b.2) autor permaneceu nas terras, mesmo após ciência quanto à mudança da propriedade, configurando posse de má-fé; b.3) as benfeitorias foram de uso exclusivamente pessoal, não sendo consideradas como de natureza necessária.<br>2. Em suas razões, o apelante sustenta, em breve síntese, que faz jus às indenizações pela condição de detentor da posse do lote de terra na Fazenda Pedra Grande, objeto da desapropriação, como também, pelas benfeitorias que fez, que foram todas de boa-fé.<br>3. A área rural, foco da discussão, integra as terras da Fazenda Pedra Grande, que foi declarada como de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184/CF, sendo pertinente lembrar que, a obrigação de se indenizar limita-se ao proprietário do bem, não sendo extensível a terceiros, tanto é que a justa e prévia indenização foi paga ao dono do imóvel rural, conforme se observa nos autos da ação nº 2007.80.00000710-9, cabendo ao apelante reivindicar sua parcela ao expropriado.<br>4. As benfeitorias realizadas pelo requerente não foram de natureza necessária, logo, impassíveis de indenização. As intervenções na área expropriada (possivelmente em área de preservação permanente - córrego), fora em benefício exclusivamente pessoal.<br>5. Revela-se, por fim, que o autor foi um dos beneficiados pela desapropriação, recebendo um lote no assentamento Pedra Cristalina/Pedra Grande.<br>6. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322/324).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve omissão do acórdão quanto a questões essenciais da controvérsia e que faltou o enfrentamento de argumentos com aptidão para infirmar a conclusão, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.219 do Código Civil ao argumento de que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, com direito de retenção, tese que não teria sido apreciada no acórdão recorrido.<br>Aponta violação do art. 97 do Código Civil, alegando que o Tribunal de origem não teria emitido juízo de valor sobre norma essencial para a definição e a indenização de benfeitorias, vinculada ao reconhecimento da boa-fé.<br>Argumenta que houve erro de direito na interpretação do Decreto-Lei 3.365/1941, arts. 26, 31 e 34, porque o acórdão limitou indevidamente a indenização ao proprietário e afastou a indenização pela perda de seu direito possessório, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitiria indenização pela posse em desapropriação.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 372/380).<br>O recurso foi admitido (fl. 382).<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cumulada subsidiariamente com pedido de indenização, proposta por João de Sousa contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), relativa a imóvel rural desapropriado para fins de reforma agrária.<br>A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos. Fundamentou a impossibilidade de reintegração diante da desapropriação e da prevalência do interesse público; reconheceu posse precária e de má-fé do autor após ciência da mudança de propriedade; e afastou indenização por benfeitorias por não serem necessárias.<br>O acórdão, em apelação, negou provimento e manteve a improcedência dos pedidos. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assentou que a obrigação de indenizar limitava-se ao proprietário expropriado, à luz dos arts. 26 e 31 do Decreto-Lei 3.365/1941, e que as benfeitorias do autor tinham uso exclusivamente pessoal, possivelmente em área de preservação permanente. Registrou, ainda, que o autor havia sido beneficiado com lote em assentamento da reforma agrária.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido nestes termos (fl. 351):<br>(i) quanto à sólida jurisprudência que reconhece a possibilidade de ser indenizado o reconhecido e justo possuidor em casos de desapropriação, (ii) quanto aos vários documentos e relatos em que a boa-fé deste embargante está demonstrada, e, em consequência, (iii) quanto aos dispositivos legais que melhor serviriam para guiar a justa solução do caso (Arts. 1219 e 97 do CC/02), também não utilizando dos dispositivos que citou para alcançar tal, mais adequada, solução.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, afirmou que a área em disputa integrava imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, cuja indenização já havia sido paga ao proprietário; reconheceu que, à luz do Decreto-Lei 3.365/1941, apenas o titular do domínio fazia jus à indenização decorrente da expropriação, competindo ao possuidor postular eventual ressarcimento diretamente ao expropriado; e concluiu que a posse exercida pela parte ora recorrente era de má-fé a partir do momento em que havia tomado ciência da transferência da propriedade ao Incra .<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A parte recorrente alegou violação aos arts. 97 e 1.219 do Código Civil, uma vez que defendeu ter exercido posse de boa-fé sobre o imóvel desapropriado e, por isso, faria jus à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas ao longo dos anos, sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de aplicar corretamente tais dispositivos, os quais, em sua ótica, assegurariam o direito indenizatório ao possuidor reconhecido e de boa-fé.<br>Os dispositivos em questão possuem a seguinte redação:<br>Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.<br>Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a indenização decorrente da desapropriação destinava-se exclusivamente ao proprietário do imóvel, nos termos do Decreto-Lei 3.365/1941, razão pela qual eventual pretensão indenizatória do possuidor devia ser dirigida ao antigo proprietário; e consignou, ainda, que a parte ora recorrente nem sequer teria direito indenizatório por benfeitorias, pois tinha exercido posse de má-fé após ser notificada da desapropriação.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese, que seria possuidora de boa-fé e que, por isso, teria direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, insistindo na reinterpretação do conjunto fático-probatório e na suposta inaplicabilidade do regime legal de desapropriação, sem atacar os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA