DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARILISA FONSECA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 786 DO CPC/15. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. SEGUNDO O ART. 786 DO CPC/16, A EXECUÇÃO PODE SER INSTAURADA CASO O DEVEDOR NÃO SATISFAÇA A OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO.<br>2. VERIFICANDO-SE NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA AUSÊNCIA.<br>3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 163).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 783 e seguintes do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de título executivo para execução de honorários, em razão da ausência de prestação de serviços do ora recorrido nas diferenças de juros compensatórios pagas após a extinção da ação de desapropriação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Na verdade, o ponto fundamental controvertido reside na análise de direito de o recorrido receber honorários relativos à diferença de juros compensatórios, alusivos ao Precatório nº 3806/2014, que se deu após a extinção da ação desapropriatória, tendo as diferenças apuradas advindo de ajuizamento de ação mandamental pelos advogados Leandro Vieira Delmondes, OAB/MG nº 128.251 e Diogo Neves Pinto, OAB/MG nº 198.665, componentes do escritório Vieira Delmondes Sociedade de Advogados.<br>Desta forma, ressai límpido que o recorrido não comprovou a efetiva prestação de serviços advocatícios junto à CEPREC, visando ao pagamento das diferenças apuradas, requisito essencial para a exequibilidade do título.<br>Verifica-se, assim, que o recorrido após a transação realizada, não prestou mais serviços advocatícios à recorrente, não ostentando, por isso, título executivo que autorize o manejo da ação de execução.<br>Assim, o Egrégio Tribunal de origem negou vigência ao artigo 783 do CPC, ao reconhecer a exigibilidade de um título inexistente, relativo à uma prestação de serviços não ocorrida.<br>  <br>Constata-se dos elementos constantes da síntese traçada no presente recurso que o recorrido prestou efetivamente serviços para a recorrente, mas numa fase anterior, tendo recebidos os honorários contratados, com consequente arquivamento dos autos.<br>  <br>Depois disso, tomando conhecimento através de publicação, o recorrido, que nada fez para a recorrente em relação à diferença de juros compensatórios, ingressou em juízo, sem título executivo, repita-se, sobrevindo a extinção da execução e posterior cassação do decisum pelo Egrégio TJMG, que deu ensejo ao presente recurso especial. (fls. 227-228).<br>Quanto à segunda controvérsia, indica a alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência ;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. ;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022).<br>Na mesma linha: "Segundo a jurisprudência do ; STJ, o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)<br>Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como se sabe, para a deflagração da execução forçada é imprescindível a existência de um título executivo, donde se extrai uma obrigação certa, líquida e exigível.<br> .. <br>Verticalizando tais premissas, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a ausência de exigibilidade do título executivo apresentado pela parte apelante.<br>Confira-se:<br> .. , conquanto tenha sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios pela parte exequente, a real controvérsia reside no direito do exequente em receber honorários relativos às diferenças apuradas a título de juros compensatórios referentes ao precatório nº 3806/2014 (ID 9776618893), o que se deu após a extinção da ação de desapropriação e em autos de mandado de segurança, impetrado por outros advogados.<br>Com efeito, após o recebimento do crédito e arquivamento do processo que deu origem ao contrato de prestação de serviços em discussão, foi requerido, junto ao Juízo da CEPREC, o pagamento da diferença apurada a título de juros compensatórios, o que se deu na monta de R$472.879,26.<br>Ocorre que não comprovou o exequente a efetiva demonstração da prestação dos serviços advocatícios junto à CEPREC, visando ao pagamento das diferenças apuradas, requisito essencial para a exequibilidade do título executivo que embasa a presente ação.<br>Tal fato não retira do procurador o direito ao recebimento da remuneração pelo serviço eventualmente prestado.<br>Entretanto, deverá promover ação própria para comprovação dos serviços prestados e apuração do valor devido, sob o crivo do contraditório, haja vista que o rito da ação de execução não comporta essa discussão.<br>Nesse contexto, diante da inexequibilidade do título apresentado, o caso é de extinção sem resolução do mérito.<br>No entanto, concissa maxima venia ao juízo a quo, razão não lhe assiste.<br>Explico.<br>Inicialmente, constata-se que o apelante atuou na qualidade de procurador da apelada nos autos do processo nº 0593463-39- 2009.8.13.0210, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro Leopoldo.<br>Nesse contexto, cabe destacar que foi celebrado um acordo naqueles autos entre as partes, no qual se estabeleceu consenso acerca dos honorários contratuais, conforme se observa a seguir:<br> .. <br>Vê-se, pois, o apelante faria jus a 7% (sete por cento) da integralidade do valor ainda devido pelo Estado de Minas Gerais à parte apelada, a título de indenização expropriatória, referentes aos autos do processo nº 0593463-39-2009.8.13.0210. Nesse contexto, constata-se que, após o trânsito em julgado da demanda, foi determinada a expedição de precatório, a fim de que o Estado promovesse o pagamento da quantia fixada no título executivo judicial daqueles autos.<br>A toda essa evidência, pontua-se que foi proferida uma decisão, em 15 de abril de 2020, nos seguintes termos:<br>Considerando a promoção retro; a existência de recurso na conta dos acordos nº 6001074545-11 e que o valor neste precatório é o de cálculo de fls. 124, que retificou o valor de face, em razão da aplicação da ADI 2332 do STF, alterando os juros compensatórios para 0,5%,<br>DETERMINO o pagamento do valor incontroverso, em razão do edital 01/2019, em favor de MARILISA FONSECA, como forma de quitação PARCIAL do crédito. A liberação do valor controverso ficará condicionada a publicação da decisão definitiva da ADI 2332 do STF. JULGO EXTINTO, PARCIALMENTE, O CRÉDITO DE MARILISA FONSECA.<br>Na sequência, em 02 de março de 2023, outra decisão foi proferida, com o seguinte teor:<br>Trata-se de pagamento da dívida requisitada neste precatório dentro dos acordos previstos no Edital nº 01/2019 do Estado de Minas Gerais. Às fls. 151/151- v, foram prestadas as informações solicitadas nos autos do MS. 1.0000.23.011.258-3/000, em trâmite no Primeiro Cartório de Feitos Especiais deste TJMG, tendo sido determinada a imediata remessa dos autos ao setor de cálculo a fim de elaborar novo cálculo observando-se o percentual de 12% ao ano para os juros compensatórios, com a ressalva do deságio obtido para pagamento antecipado do precatório. Remetido ao setor de cálculos, a nova liquidação, com a diferença apurada, foi juntada às fls. 154/154-v.<br>Considerando a existência de saldo na conta da cronologia do Estado de Minas Gerais, nº 2800304729955, vinculada à CEPREC, suficiente para pagar o valor da diferença apurada no cálculo de fls.154/154-v, FAÇA-SE o pagamento em favor do credor:Nome do credor (a): Marilisa Fonseca(..)Expeça-se o alvará do pagamento determinado, com depósito na conta bancária de fl. 156, de titularidade da credora. Faça o recolhimento dos tributos, se for o caso, com comprovação nos autos e anotações necessárias.<br>Por conseguinte, JULGO EXTINTO A OBRIGAÇÃO E O PRECATÓRIO.<br>Da análise das decisões proferidas no Precatório nº 3806, bem como de sua tramitação (doc. ordem 03), observa-se que houve a existência de controvérsia quanto à atualização dos juros referentes aos valores devidos à parte apelada, especialmente em decorrência do julgamento da ADI 2332 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Isso porque, no julgamento da referida ADI, a Suprema Corte, em sentido contrário ao entendimento inicial, que suspendeu, no artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", reconheceu a constitucionalidade desse percentual.<br> .. <br>Por essa razão, os valores do precatório tiveram de ser atualizados, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte, havendo, inicialmente, parcelas incontroversas e outras ainda controvertidas, sendo sua extinção concluída em 2 de março de 2023.<br>Contudo, referida circunstância fática não tem o condão de afastar a exigibilidade dos valores devidos à parte apelante, em razão do acordo firmado nos autos do processo nº 0593463-39- 2009.8.13.0210.<br>Além disso, destaca-se que o acordo firmado entre as partes é claro ao dispor que seria devido os honorários contratuais pelos serviços do apelante até então prestados e "mais os serviços, por fazer-se, de substituições de partes, por habilitação dos herdeiros dos expropriados falecidos, e todas as demais providências necessárias à expedição dos precatórios".<br>Destarte, considerando que os valores recebidos pela parte apelada no Precatório nº 3806 decorrem do processo nº 0593463-39- 2009.8.13.0210, no qual foi firmado um acordo estabelecendo que o apelante faria jus a 7% (sete por cento) a título de honorários contratuais, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade do título executivo para sua deflagração.<br>Aliás, como bem apontou a parte apelante:<br> ..  não foi o trabalho realizado no mandado de segurança pelos "outros advogados" contratados pela Executada que deu a ela o direito à diferença da indenização expropriatória, mas sim a prestação de serviços do Exequente que  ..  foi quem conduziu o processo de desapropriação e cuidou de expedir o precatório (assim concluindo suas obrigações contratuais) correspondente à ação expropriatória movida pelo Estado de MG.<br>Conclui-se, portanto, que a reforma da sentença é medida que se impõe (fls. 167-175).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados , não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Tur ma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA