DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o mandado de segurança impetrado por Edgar Barbosa dos Santos.<br>O recorrente alega, em suma, que ante a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET faz jus à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de Capitão. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e concedida a ordem, determinando-se a implantação da Gratificação por Condições Especial de Trabalho - GCET no percentual legal de 125% aos seus proventos.<br>Sem contrarrazões.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 163-165, manifestando-se pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que a insurgência recursal não comporta conhecimento.<br>Com efeito, o acórdão recorrido assim dirimiu a controvérsia (fls. 118-120):<br> .. <br>Passo ao mérito da Ação Mandamental que versa sobre a possibilidade de majoração do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), prevista pela Lei nº 7.023/97, que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica.<br>O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber:<br> .. <br>In casu, não assiste razão ao pleito de incorporar a GCET nos proventos do Impetrante, em razão do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas "a" e "b"; 110-D, caput e §1º e 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in verbis:<br> .. <br>In casu, observa-se do BGO e contracheques acostados nos ID"s 57996912 e 57996911 que o autor era 1º Tenente sendo transferido para a reserva na data de 02/10/2003 com remuneração integral de Capitão, sendo seus proventos composto de Adicional de Inatividade, Gratificação de Atividade Policial Militar II, Gratificação Adicional/, Vantagem Pessoal/Lei 7.145.<br>Entretanto, inexiste prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.<br> .. <br>As razões recursais, contudo, não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "inexiste prova documental de que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados".<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).<br>No mesmo sentido, com idêntica temática dos autos, destaca-se os seguintes julgados: RMS 73.245/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 1/10/2025; RMS 70.425/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 26/3/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SUMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.