DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, assim ementado (fl. 780):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No julgamento do 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, D Je 24.4.2018) sob o regime dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação segundo a qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando- se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como ofendidos, seria necessário o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, consoante os arts 2º, § 1º e incisos, e 3º, I, "b", da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Nessas circunstâncias, não pode ser aplicado, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17 da Lei 11.033/2004 e 16 da Lei 11.116/2005  cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Por não estar inserida no regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins, na forma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a recorrente não faz jus à manutenção de créditos prevista no art. 17 da Lei 11.033/2004.<br>3 . Agravo Interno não provido.<br>Em suas razões, o embargante aduz haver dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão elencado como paradigma (Recurso Especial nº 1.221.170/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção).<br>Segundo afirma, deve prevalecer o entendimento assentado no acórdão paradigma, no sentido de que (fls. 869/870):<br>o acórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida a juízo por ter entendido que o Tribunal a quo teria embasado o seu entendimento em ato infralegal (Instrução Normativa RFB nº 1.157/2011), norma que não se enquadraria no conceito de Lei Federal, impossibilitando a apreciação da controvérsia pelo E. STJ. No acórdão paradigma apontado, contudo, a E. Primeira Seção do STJ adentrou na análise de Ato Normativo Infralegal para deliberar pela sua ilegalidade, por extrapolação dos limites estabelecidos na legislação de regência. E, justamente pelo descompasso na análise de ato infralegal, tem-se presente a divergência autorizadora da interposição do presente recurso, evidenciando ao final a existência de contrariedade à legislação federal<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, anota-se que os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, nos moldes estabelecidos nos artigos 1.043, § 4º, do CPC, 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em que o mérito do recurso especial não foi julgado pelo acórdão embargado.<br>Com efeito, o próprio recorrente, nas razões recursais, afirma que não houve apreciação do mérito (fls. 869).<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (854):<br>Vê-se, pois, que o acórdão embargado é claro e inequívoco no sentido de que, conquanto o recorrente tenha apontado , tanto as razões violação ao art. 17 da Lei 11.033/04 recursais quanto a fundamentação do acórdão recorrido estão amparadas na análise da Portaria Instrução Normativa RFB 1.157/2011, norma que não se enquadra no conceito de lei federal, sendo incabível o seu exame em sede de recurso especial por esta Corte Superior, cuja função é uniformizar a interpretação das leis federais. violação à lei.<br>Com efeito, embora as razões do Recurso Especial tenham alegado federal, a fundamentação apresentada pelo recorrente, bem como o acórdão do Tribunal de origem baseiam-se na análise da Instrução Normativa da Receita Federal, sendo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cuja função é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, que não lhe compete apreciar normas infralegais, como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos, que não se enquadram na definição de lei federal.<br>Diante disso, é impossível o conhecimento dos embargos de divergência, uma vez que não se admite a sua interposição na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO POR ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>II. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.816.709/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 20/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO QUANTO A REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS.<br>1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.<br>2. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto (AgInt nos EREsp 1322257/RS, Corte Especial, DJe de 19/04/2017).<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.792.499/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 14/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DIANTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABÍVEIS. SÚMULA N. 315/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, por suposta não incidência de ICMS, em vista de transferência de bens entre os estabelecimentos da parte autora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo declarada a nulidade de auto de infração.<br>No Tribunal de origem, a sentença foi reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, sendo o agravo interno improvido.<br>II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017.<br>III - Ademais, observa-se que os embargos de divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de honorários advocatícios.<br>IV - Não há como admitir os embargos manejados, pois, na hipótese mencionada, inexiste divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor dos honorários advocatícios o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.322.257/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.563.944/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso (art. 266, "c", do RISTJ).<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.