DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não demonstrada ao art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação e por ausência de demonstração específica da violação de lei federal.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização material por perdas e danos em razão de vícios construtivos c/c reparação de danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.085):<br>Apelação - Ação de Indenização por Dano Material e Moral - Vícios construtivos - Cerceamento de defesa não verificado - Decadência - Descabimento - Pretensão de natureza condenatória, incidindo, na espécie, o prazo prescricional decenal - Aplicabilidade do CDC - CDHU que é parte legítima para responder pelos vícios advindos da obra - Incidência do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) que é adequada e pertinente aos prejuízos experimentados pelos compradores - Homenagem ao princípio da reparação integral do dano (restitutitio ad integrum) - Reparação que não deve se limitar às áreas afetadas, sob pena de posterior comprometimento das áreas não reparadas - Medida que preserva o conjunto harmônico e estético do bem - Dano moral verificado - Valor fixado na origem que é adequado e proporcional ao prejuízo experimentado - Sentença mantida - Recursos improvidos.<br>a) 477 do Código de Processo Civil, porque o perito não teria sido intimado a esclarecer pontos divergentes do parecer do assistente técnico e dos quesitos complementares, o que configurou cerceamento de defesa e nulidade dos atos subsequentes.<br>Requer o provimento do recurso para que se anulem os atos processuais posteriores à manifestação da recorrente e se determine o retorno dos autos à origem para que o perito se manifeste nos termos do § 2º do art. 477 do Código de Processo Civil; requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização material por perdas e danos em razão de vícios construtivos c/c reparação de danos morais, em que a parte autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais de R$ 18.587,95 e de danos morais de R$ 5.000,00, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 14% sobre o valor da condenação.<br>I. Art. 477 do Código de Processo Civil<br>No recurso especial, a agravante alega cerceamento de defesa porque o perito não teria esclarecido pontos divergentes apresentados no parecer do assistente técnico e nos quesitos complementares, em descumprimento do § 2º do art. 477 do Código de Processo Civil.<br>O acórdão recorrido rejeitou a preliminar de cerceamento, assentando que as partes tiveram amplo acesso ao laudo, puderam se manifestar e que os quesitos complementares foram efetivamente esclarecidos pelo expert, reputando adequada e minuciosa a perícia.<br>Não ficou demonstrada a vulneração ao art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porquanto as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão, sendo insuficiente a simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação específica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. Agravo interno desprovi do.<br>Portanto, incide a Súmula n. 284 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 14% para 16% sobre o valor atualizado atri buído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA