DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 280/STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 136-137):<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU POR FALTA DE ATO COATOR. INCABÍVEL. COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE ATO ALEGADAMENTE ILEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.023, $3º, DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE DESTINADO AO TABELIÃO PELO SERVIÇO PRESTADO COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO ESPECIAL DE REGISTRO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.<br>1. A celeuma gira em torno da inclusão na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço, do FERC, Fundo Especial de Registro Civil, cuja finalidade é de remunerar certos serviços gratuitos prestados compulsoriamente pelos titulares de serviço de registro civil. 2. A Lei Complementar nº. 116/2006, que trata do Imposto Sobre Serviços -ISS, traz, nos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa, como tributáveis pelo imposto, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.<br>2.0 Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089-2/DF, posicionou-se pela constitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº. 116/2003.<br>3. In casu, o impetrante defende a exclusão da Taxa (FERC/PE) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, uma vez que essas rubricas não ensejam acréscimo patrimonial ao tabelião, pois são repassadas ao Poder Judiciário.<br>4. O artigo 236 da Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo perceber, como contraprestação, os emolumentos, cuja regulamentação das normas gerais fica a cargo de Lei Federal. 5. Nem toda remuneração destinada à atividade notarial corresponde aos emolumentos, porquanto existe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o acréscimo de duas rubricas: TSNR e o FERC.<br>6. A Lei Estadual nº 11.194/1994 determina que uma parte do montante percebida pela prestação dos serviços notariais e de registro deve ser destinada à formação de um fundo específico - Fundo Especial de Registro Civil  FERC/PE.<br>7. À Lei Estadual nº 14.642/2012, no seu artigo 1º dispõe acerca do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco nos seguintes termos: "Art. 1º O FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, previsto no art. 28 da Leinº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Leinº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, é constituído por recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, com o objetivo de ressarcir a realização de atos gratuitos pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado de Pernambuco".<br>é. Diante do arcabouço legal colacionado, é possível concluir que as receitas provenientes do FERC não integram a remuneração dos Notários e Registradores, porquanto constituem receita pública estadual, por lei recolhida e repassada pelos cartórios, devendo, nesta condição, ser excluída da base de cálculo do ISS por não compor o preço do serviço.<br>9. Apelo do Impetrante provido. Sentença modificada para julgar procedentes os pleitos iniciais e conceder a segurança.<br>10. Decisão Unânime.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV; 1.013, § 1º; e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da seguinte questão: "apesar de ter fundamentado o Acórdão com base na "Teoria da Causa Madura", atraindo para si o julgamento do feito, nada tratou acerca dos requisitos instituídos pelo Código Tributário Nacional sobre a restituição/repetição de indébito tributário" (fl. 211).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 166 do CTN, argumentando, em síntese, que "é evidente e inconteste a impossibilidade de repetição de indébito (restituição ou compensação) postulada por se tratar de TRIBUTO INDIRETO, cujo ônus financeiro, na prática, é transferido ao contribuinte de fato, que, no caso, é o usuário do serviço cartorário" (fl. 217).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Pois bem. O inconformismo merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Do exame dos autos, verifica-se que o TRF da 1ª Região, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa (fls. 132-133):<br>Passo então, a análise meritória.<br>O núcleo da presente demanda reside, na incidência ou não, na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço sobre a FERC  Fundo Especial de Registro Civil - cuja finalidade é a de remunerar certos serviços gratuitos prestados compulsoriamente pelos titulares de serviço de registro civil.<br>A Lei Complementar nº. 116/2006, que trata do Imposto Sobre Serviços -ISS, traz, nos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa, como tributáveis pelo imposto, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089-2/DF, posicionou-se pela constitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº. 116/2003.<br>In casu, o impetrante pleiteia a exclusão da Taxa (FERC/PE) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, uma vez que essas rubricas não ensejam acréscimo patrimonial ao tabelião, pois são repassadas ao Poder Judiciário.<br>O artigo 236 da Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo perceber, como contraprestação, os emolumentos, cuja regulamentação das normas gerais fica a cargo de Lei Federal.<br>Nem toda remuneração destinada à atividade notarial corresponde aos emolumentos, porquanto existe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o acréscimo de duas rubricas: TSNR e o FERC.<br>A Lei Estadual nº 11.194/1994 instituiu a Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro - TSNR. Nos seus artigos 7º e 10º, o referido diploma legal atribuiu aos notários e oficiais de registro a responsabilidade, por substituição, de recolher os valores em favor do Poder Judiciário Estadual.<br>(fl. 1.33)<br>O artigo 27, 82º, da Lei nº 11.404/96 estabelece um percentual para a TSNR:<br>"Nos atos notariais e registrais sobre títulos e documentos sem valor declarado em que os emolumentos forem estabelecidos em valores fixos, a Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor desses emolumentos".<br>Determina, também, que uma parte do montante percebida pela prestação dos serviços notariais e de registro deve ser destinada à formação de um fundo específico - Fundo Especial de Registro Civil - FERC/PE - cuja finalidade é a de remunerar os serviços gratuitos prestados compulsoriamente pelos titulares de serviço de registro civil.<br>A Lei Estadual nº 14.642/2012, no seu artigo 1º dispõe acerca do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco nos seguintes termos:<br>"Art. 1º O FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, é constituído por recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, com o objetivo de ressarcir a realização de atos gratuitos pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado de Pernambuco".<br>De acordo com o arcabouço legal acima colacionados, é possível concluir que as receitas provenientes do FERC não integram a remuneração dos Notários e Registradores, porquanto constituem receita pública estadual por lei, recolhida e repassada pelos cartórios, devendo, nesta condição, ser excluída da base de cálculo do ISS por não compor o preço do serviço.<br>Inconformada, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração (fls. 151-169), alegando, em resumo: a) omissão quanto à tese de que "trata-se da hipótese de TRIBUTO INDIRETO, cujo ônus financeiro, na prática, é transferido ao contribuinte de fato, que, no caso é o usuário do serviço cartorário" (fl. 161).<br>O Tribunal a quo, contudo, rejeitou os embargos de declaração, em acórdão assim fundamentado (fls. 178-179):<br>Sem maiores delongas, entendo que o recorrente busca, em verdade, revisitar o mérito do decisum, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Explico.<br>Da simples leitura do acórdão embargado pode-se constar que não há qualquer vício a ser sanado, haja vista ter enfrentado pontual e detalhadamente os aspectos fundamentais para a solução da lide em questão, vejamos:<br>CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU POR FALTA DE ATO COATOR. INCABÍVEL. COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE ATO ALEGADAMENTE ILEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.023, $3º, DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE DESTINADO AO TABELIÃO PELO SERVIÇO PRESTADO COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO ESPECIAL DE REGISTRO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.<br>1. A celeuma gira em torno da inclusão na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço, do FERC, Fundo Especial de Registro Civil, cuja finalidade é de remunerar certos serviços gratuitos prestados compulsoriamente pelos titulares de serviço de registro civil. 2. A Lei Complementar nº. 116/2006, que trata do Imposto Sobre Serviços -ISS, traz, nos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa, como tributáveis pelo imposto, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.<br>2.0 Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089-2/DF, posicionou-se pela constitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº. 116/2003.<br>3.In casu, o impetrante defende a exclusão da Taxa (FERC/PE) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, uma vez que essas rubricas não ensejam acréscimo patrimonial ao tabelião, pois são repassadas ao Poder Judiciário.<br>4. O artigo 236 da Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo perceber, como contraprestação, os emolumentos, cuja regulamentação das normas gerais fica a cargo de Lei Federal. 5. Nem toda remuneração destinada à atividade notarial corresponde aos emolumentos, porquanto existe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o acréscimo de duas rubricas: TSNR e o FERC.<br>6. A Lei Estadual nº 11.194/1994 determina que uma parte do montante percebida pela prestação dos serviços notariais e de registro deve ser destinada à formação de um fundo específico - Fundo Especial de Registro Civil  FERC/PE.<br>7. À Lei Estadual nº 14.642/2012, no seu artigo 1º dispõe acerca do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco nos seguintes termos: "Art. 1º O FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, previsto no art. 28 da Leinº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Leinº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, é constituído por recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, com o objetivo de ressarcir a realização de atos gratuitos pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado de Pernambuco".<br>é. Diante do arcabouço legal colacionado, é possível concluir que as receitas provenientes do FERC não integram a remuneração dos Notários e Registradores, porquanto constituem receita pública estadual, por lei recolhida e repassada pelos cartórios, devendo, nesta condição, ser excluída da base de cálculo do ISS por não compor o preço do serviço.<br>9. Apelo do Impetrante provido. Sentença modificada para julgar procedentes os pleitos iniciais e conceder a segurança.<br>10. Decisão Unânime.<br>As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante.<br>Inconformada, a parte recorrente apresentou novos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados, sem acréscimos na fundamentação.<br>Diante desse quadro, conforme demonstra o excerto transcrito, não foram analisados, tampouco esclarecidos, os argumentos trazidos oportunamente pela parte ora recorrente, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso.<br>Registre-se que a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFE STAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem.<br>3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024.) (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>2. Recurso especial provido para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre a matéria assentada nos aclaratórios.<br>(REsp 1.758.521/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019.) (grifo nosso).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão.<br>2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022.<br>3. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.) (grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e exauriente, no regular exercício das atribuições do relator previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932, V, "a", do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º de agosto de 2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022).<br>3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se insurgiu.<br>4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda.<br>5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo.<br>6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.<br>7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.) (grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.