ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que não deu provimento a Embargos de Declaração anteriores. A parte embargante alegou omissão na fundamentação das razões do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração.<br>2. A decisão embargada foi publicada em 09/09/2025, sendo o prazo para interposição do recurso de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto em 15/09/2025, conforme certidão constante nos autos, sendo considerado extemporâneo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração interpostos após o prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de Embargos de Declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A legislação processual civil somente é aplicada de forma subsidiária aos processos criminais em situações de omissão legislativa, o que não ocorre no caso em análise.<br>6. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável a análise de mérito em caso de interposição extemporânea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de Embargos de Declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A legislação processual civil é aplicada subsidiariamente aos processos criminais apenas em casos de omissão legislativa. 3. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável a análise de mérito em caso de interposição extemporânea. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração (fls.1191-1220) opostos contra decisão que não deu provimento aos Embargos de Declaração (fls.1226-1230).<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria de omissão quanto a fundamentação das razões do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que não deu provimento a Embargos de Declaração anteriores. A parte embargante alegou omissão na fundamentação das razões do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração.<br>2. A decisão embargada foi publicada em 09/09/2025, sendo o prazo para interposição do recurso de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto em 15/09/2025, conforme certidão constante nos autos, sendo considerado extemporâneo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Declaração interpostos após o prazo de dois dias corridos, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de Embargos de Declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. A legislação processual civil somente é aplicada de forma subsidiária aos processos criminais em situações de omissão legislativa, o que não ocorre no caso em análise.<br>6. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável a análise de mérito em caso de interposição extemporânea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo para interposição de Embargos de Declaração em matéria penal é de dois dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A legislação processual civil é aplicada subsidiariamente aos processos criminais apenas em casos de omissão legislativa. 3. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo inviável a análise de mérito em caso de interposição extemporânea. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Os Embargos de Declaração são intempestivos.<br>A decisão embargada foi publicada no dia 09/09/2025 (fl.1231).<br>O prazo para interposição do recurso de Embargos de Declaração possui disposição expressa no art. 619 do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de 2 (dois) corridos para interposição, tendo como dies ad quem, segundo certidão desta Corte (fls.1240), dia 11/09/2025.<br>Existindo disposição expressa quanto ao prazo recursal no Código de Processo Penal, não se utiliza da legislação processual cível, que, por sua vez, somente é aplicada de forma subsidiária aos processos criminais em situações de omissão legislativa, seja no Código de Processo Penal ou lei penal especial.<br>Conforme certidão constante dos autos, o recurso foi interposto de forma extemporânea, no dia 15/09/2025 (fl.1240).<br>Inviável análise de mérito, em razão da intransponibilidade da tempestividade, requisito objetivo de admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.