DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 10 dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de 500 dias-multa, e à pena de advertência sobre os efeitos nocivos da droga, como incurso nos arts. 329 do Código Penal e 28, caput, da Lei de Drogas.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial "para afastar a desclassificação promovida na r. sentença e, assim, condenar o réu/apelado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ, fl. 68).<br>Essa condenação transitou em julgado.<br>Neste habeas corpus, a defesa alega que o paciente faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, porque se trata de acusado primário, ajudante de eletricista, residência fixa e não existe indícios de que se dedique à atividades criminosas.<br>Objetiva, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, conforme as circunstâncias preponderantes do art. 67 do CP e porquanto a quantidade de droga não é significativa.<br>Requer, assim, o redimensionamento da pena na primeira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado no seu patamar máximo, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.<br>É o breve relato.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a condenação transitou em julgado, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada.<br>Todavia, a esta Corte cabe tão somente a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo com o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Ademais, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na hipótese, da leitura atenta do acórdão objurgado, observa-se manifesta ilegalidade tão somente na aplicação da pena-base, pois o Tribunal local explicitou que seria majorada "diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder do apelado, além do mau antecedente registrado em sua certidão criminal" (e-STJ, fl. 66).<br>Consta que o "réu ostenta contra si uma condenação criminal definitiva, já alcançada pelo prazo depurador, proferida nos autos do processo criminal n. 0006348-65.2013.8.26.0297" (e-STJ, fl. 76), o que se valora como mau antecedente.<br>No mais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que " a  quantidade e a variedade das drogas apreendidas são elementos que autorizam o incremento da reprimenda básica na primeira fase do cálculo dosimétrico, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no REsp n. 2.142.704/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Todavia, no caso concreto " foi apreendida em poder de Bruno Henrique uma grande porção de "maconha", em formato de "tijolo", com peso líquido de 194,9g (cento e noventa e quatro gramas e nove decigramas), e outras onze porções de cocaína em pó uma delas em maior quantidade, sugestiva de que ainda seria fracionada -, com peso líquido de 8,83g (oito gramas e oitenta e três decigramas)" (e-STJ, fl. 66)<br>Na hipótese, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, mostra-se desarrazoada a majoração da pena-base pela quantidade e pela natureza dos entorpecentes apreendidos - 194g de maconha e 8,83g de cocaína, o que autoriza a intervenção excepcional desta Corte Superior.<br>E m relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, a Corte local consignou que:<br>o apelado não faz jus ao redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, porque não possui bons antecedentes penais. (e-STJ, 67)<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>O Tribunal de origem afastou a aplicação da mencionada minorante, pela existência de maus antecedentes, o que está conforme a jurisprudência desta Corte, pois " o s maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, afasto o aumento vinculado ao art. 42 da Lei de Drogas, mas mantenho a elevação de 1/6 pelos maus antecedentes, sendo a pena-base fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa. Na segunda fase, não se verificam atenuantes ou agravantes. Na última etapa, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 583 dias-multa.<br>Em relação ao regime prisional, o semiaberto é o suficiente e adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para excluir o aumento pela quantidade e qualidade de drogas apreendidas na primeira fase, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, em regime semiaberto.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA