DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALEX DE SOUZA BATISTA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIDA COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017.<br>O cometimento de falta grave nos doze meses anteriores à data de publicação do Decreto, ainda que a homologação judicial do deslize disciplinar seja posterior, torna inviável a concessão do benefício. Precedente do Pretório Excelso.<br>DESPROVIMENTO." (e-STJ, fl. 9).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da negativa do pedido de comutação de pena do delito de roubo majorado, formulado com base no art. 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017, embora preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.<br>Assevera que o indeferimento foi motivado por falta disciplinar, referente à prática de novo crime em 15/8/2017, não reconhecida judicialmente até a data do decreto, a qual foi homologada apenas em 14/7/2025.<br>Sustenta que o art. 11, III, do Decreto n. 9.246/2017 admite a comutação da pena mesmo havendo processo criminal em andamento e que, no caso concreto, em 2017, o paciente ainda respondia ao processo criminal do novo delito.<br>Aduz, ainda, que o art. 4º, I, da norma estabelece um prazo de 30 dias para apuração e homologação da falta disciplinar, sob pena de efetivação do benefício, prazo que não foi observado.<br>Requer, ao final, que seja reconhecido "o direito do paciente à comutação de pena, afastando-se a falta disciplinar, haja vista a ausência de homologação judicial e sentença condenatória até a data do decreto" (e-STJ, fl. 7).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A defesa busca a concessão da comutação de pena ao paciente, com base no 7º, I, "a", do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício com base no art. 4º, I, da referida norma, in verbis:<br>"Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:<br>I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;"<br>Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão estadual:<br>"2. A pretensão defensiva foi barrada nos seguintes termos:<br>"(..) Nota-se que referido Decreto (obs. do Relator: o de nº 9.246/2017) elenca alguns requisitos à concessão da benesse, dentre estes o contigo no artigo 4º:<br>Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:<br>I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;<br>Assim, tendo em vista que o sentenciado foi condenado pela prática de falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento de pena contados retroativamente à data do Decreto, conforme decisão proferida nesta data, com relação ao sentenciado JOSE ALEX DE SOUZA BATISTA, CPF: 352.188.998-01, MTR: 743098-6, RG: 42122213, RGC: 42122213, RJI: 181743147-60, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia III, indefiro o pedido de comutação de penas, com base no Decreto 9.246/2017" (fls. 07; destaques do original).<br>3. O reclamo não comporta acatamento. Considerando que o ora insurgente praticou deslize disciplinar de natureza grave aos 15 de agosto de 2017 (perpetrou latrocínio durante o cumprimento de pena em prisão albergue domiciliar, cf. fls. 594/7 dos autos principais) - portanto, no interstício de doze meses anteriores à data de publicação do Decreto Presidencial nº 9.246/17 -, não se há mesmo falar em mitigação da reprimenda por expressa vedação do artigo 4º, inciso I, do aludido diploma normativo.<br>Cumpre registrar que, em face do disposto no texto legal, é suficiente que a falta disciplinar de natureza grave tenha sido cometida no prazo em questão; não se exige que a homologação da infração administrativa tenha se dado nos doze meses anteriores à publicação do ato administrativo." (e-STJ, fls. 10-11).<br>Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o sentenciado cometeu falta grave, relativa à prática de novo delito no dia 15/8/2017. Dessa forma, não foi preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão da comutação previsto no Decreto n. 9.246/2017.<br>Isso porque, nos termos desse ato normativo (art. 4º, I, retrocitado), a falta disciplinar grave praticada nos doze meses que antecedem a publicação do Decreto tem o condão de obstar o benefício. Vale ressaltar que o dispositivo em tela não estabelece limite para a homologação, que pode ocorrer até a data de publicação do Decreto ou em momento posterior.<br>Nessa linha de raciocínio, cabe destacar o entendimento da Terceira Seção que, ao analisar o art. 5º, § 1º, do Decreto n. 8.172/2013 - cuja redação é similar ao do dispositivo acima transcrito -, firmou a seguinte tese: "Não haverá o direito de comutação de pena o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto." (EREsp n. 1.549.544/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 30/9/2016).<br>A respeito, confiram-se as ementas de julgados de ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte Superior prof eridos em casos análogos a dos autos:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes.<br>2. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifou-se.)<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO N. 9.246/2017. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. FALTA GRAVE PRATICADA NOS 12 (DOZE) MESES ANTECEDENTES AO DECRETO PRESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a concessão de indulto é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma da penas restritivas de direitos impostas. Precedentes" (AgRg no HC n. 565.641/MG, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 23/06/2020).<br>III - "Não haverá o direito de comutação de pena, o apenado que praticar falta grave no lapso de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, desde que homologada a falta, ainda que a decisão seja posterior ao Decreto" (EREsp n. 1.549.544/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 30/09/2016).<br>Agravo Regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.828.124/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021, grifou-se.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 9.246/17. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ATO PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Na hipótese vertente, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do decreto), a justificar o indeferimento do benefício.<br>3. Registre-se que não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes.<br>4. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC n. 496.728/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019, grifou-se.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA