DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não demonstrada aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por deficiência de fundamentação, por pretensão de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano material e moral por vícios construtivos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.085):<br>Apelação - Ação de Indenização por Dano Material e Moral - Vícios construtivos - Cerceamento de defesa não verificado - Decadência - Descabimento - Pretensão de natureza condenatória, incidindo, na espécie, o prazo prescricional decenal - Aplicabilidade do CDC - CDHU que é parte legítima para responder pelos vícios advindos da obra - Incidência do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) que é adequada e pertinente aos prejuízos experimentados pelos compradores - Homenagem ao princípio da reparação integral do dano (restitutitio ad integrum) - Reparação que não deve se limitar às áreas afetadas, sob pena de posterior comprometimento das áreas não reparadas - Medida que preserva o conjunto harmônico e estético do bem - Dano moral verificado - Valor fixado na origem que é adequado e proporcional ao prejuízo experimentado - Sentença mantida - Recursos improvidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 do Código Civil, porque o dano moral não se configurou em hipóteses de vícios de pequena monta e mero inadimplemento contratual;<br>b) 927 do Código Civil, já que o dever de indenizar por danos morais teria sido reconhecido sem prova de violação significativa a direito da personalidade;<br>c) 944 do Código Civil, pois a indenização por danos morais foi desproporcional à extensão do dano, e o BDI não deveria integrar os danos materiais;<br>d) 205 e 618 do Código Civil, porque sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão indenizatória por vícios construtivos;<br>e) 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, visto que buscou afastar a responsabilidade objetiva e a solidariedade;<br>f) 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque mencionou a solidariedade na cadeia de fornecimento;<br>g) 12 do Código de Defesa do Consumidor, já que referiu a responsabilidade do construtor; e<br>h) 405 do Código Civil, pois tratou dos juros moratórios;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter o dano moral e incluir o BDI nos danos materiais, divergiu dos entendimentos dos acórdãos 5001463-33.2017.4.04.7214 (TRF4) e 0010502-21.2019.4.03.6302 (TRF3).<br>Requer o provimento do recurso para excluir os danos morais e afastar o BDI, bem como o provimento pela alínea c para uniformização da jurisprudência .<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização material por perdas e danos c/c reparação de danos morais por vícios construtivos, em que a parte autora pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais de R$ 18.587,95 e de danos morais de R$ 5.000,00, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações e majorando os honorários para 14% sobre o valor da condenação.<br>I. Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte agravante alega que a condenação em dano moral, diante de vícios de pequena monta e sem comprometimento da habitabilidade, violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por caracterizar mero inadimplemento contratual e por impor valor desproporcional;<br>Além disso, afirma que o BDI não deve integrar o cálculo da indenização de reparos, por ausência de previsão legal e por acarretar enriquecimento indevido, defendendo que a indenização seja medida estritamente pela extensão do dano.<br>O acórdão recorrido concluiu pela configuração do dano moral e pela adequação do quantum, à luz das circunstâncias do caso, da frustração do uso da moradia e da tríplice função da indenização, e manteve a inclusão do BDI em homenagem ao princípio da reparação integral, destacando que os custos indiretos são inerentes à execução dos reparos e que a perícia técnica amparou a composição orçamentária.<br>Quanto ao dano moral, consignou que os vícios construtivos foram amplamente demonstrados pela perícia, não havendo relação com falta de manutenção pelos adquirentes.<br>Observou que os compradores, além de verem frustrada a expectativa de receber um imóvel plenamente habitável, tiveram de conviver com os problemas por longo período.<br>Diante desse quadro, o Tribunal de origem analisou a controvérsia com base em elementos fáticos e probatórios (laudo pericial e peculiaridades do caso) e no detalhamento técnico de custos de reparo (inclusive BDI).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a indicação do dispositivo legal supostamente violado na maioria das controvérsias apresentadas. Reconsiderada a deliberação da Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.<br>2. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço.<br>Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir existência de defeitos construtivos no imóvel e a ocorrência de dano moral, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o o revolvimento de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmulas 7 desta Corte.<br>4. Quanto à aplicação do BDI, a ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF).<br>5. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Divergência jurisprudencial<br>A agravante sustenta dissídio jurisprudencial com os acórdãos 5001463-33.2017.4.04.7214 (TRF4) e 0010502-21.2019.4.03.6302 (TRF3), quanto à exclusão dos danos morais em vícios de pequena monta e à não incidência do BDI em indenização de reparos.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 14% para 16% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora re corrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publiqu e-se. Intimem-se.<br>EMENTA