ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, rejeitou a alegação de que "as soluções relativas ao sistema prisional devem ser tomadas sob o ângulo macrossistêmico".<br>5. Ademais, o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por representar inovação recursal. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O ESTADO DE SANTA CATARINA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 436-446, em que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, pois não foram analisadas as alegações de "necessidade de as soluções para o sistema prisional serem tomadas sob um ângulo macrossistêmico" e "impossibilidade material de cumprimento da ordem de remoção de presos".<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, rejeitou a alegação de que "as soluções relativas ao sistema prisional devem ser tomadas sob o ângulo macrossistêmico".<br>5. Ademais, o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por representar inovação recursal. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir sobre as questões apontadas.<br>Relativamente à primeira tese, decidiu-se no acórdão que:<br>A alegação do agravante de vício na decisão agravada por desconsiderar que "as soluções relativas ao sistema prisional devem ser tomadas sob o ângulo macrossistêmico" na verdade representa mero inconformismo com o referido provimento monocrático: ali demonstrei que, além de a vergastada remoção de presos ter se apresentado a esta Corte Superior como situação consolidada, à míngua de manifestação em contrário do ora agravante, a jurisprudência deste Tribunal expressa não haver direito líquido e certo do Estado à manutenção do funcionamento de estabelecimento penal, na hipótese em que constatada violação a direitos e garantias estabelecidos na Lei de Execução Penal.<br>Quanto à segunda tese, verifica-se que no acórdão constou que "não merece sequer conhecimento a alegação de "impossibilidade material de cumprimento do ato coator": primeiro porque representa inovação em sede de agravo regimental, uma vez que o ora agravante, intimado antes da prolação da decisão agravada, nada manifestou ou requereu; segundo porque, para sustentar aludida impossibilidade material, refere no agravo impossibilidade de cumprimento de decisões distintas da impetrada e sequer instrui o recurso com tais decisões."<br>Assim, observo que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.