ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi obscuro porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>JHONNY CAU PEREIRA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 298-300, em que neguei provimento ao agravo regimental, para manter o indeferimento liminar do writ, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>O embargante alega obscuridade do acórdão, pois "A decisão embargada afirma ser necessária a prévia revisão criminal para que esta Corte possa examinar o mérito da tese aqui deduzida. Entretanto, a forma como essa exigência se articula com o conteúdo já decidido no acórdão condenatório permanece pouco clara no julgado" (fl. 306).<br>Afirma que "A revisão criminal, conforme tradicional compreensão desta Corte, não se presta à mera rediscussão de fundamentos já apreciados, na ausência de prova nova ou de contradição interna relevante. Seu manejo, em hipóteses como a presente, acabaria por reproduzir integralmente o debate já ocorrido na apelação, convertendo esse instrumento excepcional em sucedâneo recursal ou, na prática, em uma segunda apelação. Tal utilização é expressamente rechaçada tanto na doutrina quanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 306).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para suprir a obscuridade apontada, "com efeitos infringentes, para conceder a ordem, de ofício, para absolver quanto ao crime de associação ao tráfico" (fl. 307).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi obscuro porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o decisum embargado não foi obscuro, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>Para tanto, foi destacado que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em DJe de 12/3/2024, 15/3/2024).<br>Assim, uma vez que não ficou evidenciado nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade -, não identifico a apontada violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.