ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar parte dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>BIANCA OLIVEIRA DE AZEVEDO interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  proferida pelo Presidente desta Corte Superior ( fls.  854-855), que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  porquanto  não  houve  a  impugnação  específica  dos  fundamentos  que  obstaram  o  processamento  do  recurso  especial.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  defesa  alega que "O Agravo em REsp atacou especificamente e de forma detalhada os três fundamentos invocados" (fl. 862).<br>Requer,  portanto,  a  reconsideração  da  decisão  recorrida  ou  a  submissão  do  recurso  à  turma  julgadora,  com  o  provimento  do  agravo  em  recurso  especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento ao agravo em recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar parte dos fundamentos invocados pelo Tribunal a quo para obstar o prosseguimento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em  que  pesem  os  argumentos  externados  pelo  insurgente,  a  decisão  impugnada  deve  ser  mantida  pelos  seus  próprios  fundamentos.<br>O  Tribunal  de  origem  obstou  o  prosseguimento  do  recurso  especial  em  razão  da incidência  das  Súmula s  n.  7  do  STJ  e 283 do STF, bem como da impossibilidade da apreciação de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial  (fls.  822-824).  Todavia,  o  agravante,  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  deixou  de  impugnar  especificamente  referidos fundamentos.<br>No  que  diz  respeito  à  Súmula  n.  7  do  STJ,  em  nenhum  momento,  desenvolveu,  com  um  mínimo  de  profundidade,  as  razões  pelas  quais  as  questões  por  ele  aduzidas  no  recurso  especial  e  a  pretensão  de  alterar  o  que  já  decidido  pelas  instâncias  ordinárias  não  demandaria  o  revolvimento  de  matéria  fático-probatória. <br>Portanto, a parte deixou de atender a dialeticidade recursal, uma vez que não rebateu de forma suficiente os motivos de inadmissibilidade do especial.<br>Assim,  entendo  que  deve  ser  aplicado  o  enunciado  na  Súmula  n.  182  do  STJ:  É  inviável  o  agravo  do  art.  545  do  CP C  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada. <br>À  vista  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.