ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ADRYAN RUAN PEREIRA MENEZES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 979-980, proferida pela Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao consignar o seguinte: "verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento" (fl. 979).<br>Nesta interposição, a defesa assevera que o presente recurso observa os requisitos de procedibilidade exigidos na legislação, que apresentou todas as fundamentações necessárias para a correta compreensão das controvérsias, as quais foram devidamente prequestionadas, e que não busca o reexame de fatos e provas dos autos.<br>Pleiteia, portanto, a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se de réu condenado, pela prática dos delitos de latrocínio e corrupção de menores, à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 22 dias-multa - art. 157, § 3º, II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>A inadmissão do recurso especial, interposto com base no permissivo do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ocorreu com amparo nos óbices sumulares n. 7 do STJ e 284 do STF porque (fls. 355-363):<br> .. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, conquanto se observa que o Colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com fundamentação suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas  ..  ademais, da leitura da petição de interposição do recurso, percebe-se que as razões não lograram demonstrar de que modo a lei federal teria sido violada pelo acordão. Semelhante deficiência impede a exata compreensão da controvérsia, tornando inviável o julgamento do recurso e obstando a sua admissão (Súmula nº 284 do STF).<br> ..  Registre-se que mera interposição da insurgência recursal, sem atendimento dos pressupostos processuais elencados na lei, não confere admissibilidade ao recurso manejado. A indicação do permissivo constitucional não supre a ausência aludida, conforme o entendimento firmado junto ao Superior Tribunal de Justiça  ..  a alegação de violação ao art. 5º, caput e inciso LVII, da Constituição Federal, não pode ser apreciada em sede de apelos especiais, haja vista a notória usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna  .. .<br>Neste regimental, verifico idêntico vício, porquanto a parte agravante não indicou nenhum dispositivo de lei considerado violado, segundo as alegações elaboradas no especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção "en passant" a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN 14/8/2025, grifei).<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.