ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente à ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RUBENS COELHO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.102-2.105, em que não conheci do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa alega que a impugnação foi específica e pormenorizada com relação à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e que o cotejo analítico da divergência jurisprudencial é tese subsidiária.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente à ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A  defesa  buscava,  no  recurso  especial,  a absolvição do réu pelo crime previsto no art. 158 do Código Penal, ao argumento de que as provas dos autos seriam ilícitas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br> Não  conheci  do  AREsp,  pelo  óbice  da  Súmula  n.  182  do  STJ,  uma  vez  que  a parte não impugnou especificamente os motivos de inadmissão do especial.  Veja-se (fls. 2.102-2.105):<br>RUBENS COELHO agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial face ao acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0900088-51.2017.8.24.0041/SC.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, na razão unitária legal, pelo cometimento dos crimes, em concurso material, tipificados no art. 158, caput, do CP (duas vezes, em continuidade delitiva) e no art. 339, caput, do CP (três vezes, em continuidade delitiva).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF (fls. 1934-1946) em razão de suposta contrariedade à Lei n. 9.296/1996 e ao art. 157 do CP. Sustenta: a) ilicitude da gravação clandestina juntada ao processo; b) houve peso probatório diverso para testemunhas ouvidas sem adequada fundamentação.<br>Após a apresentação de contrarrazões, o seguimento do recurso foi negado em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior, o que ensejou o presente agravo.<br>Apresentadas as contrarrazões, foi emitido parecer pelo douto Subprocurador-Geral da República, Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, opinando pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>A decisão que negou seguimento ao recurso especial estribou-se na a) ausência de prequestionamento (em decorrência de inovação recursal); b) ausência de comprovação da "divergência mediante certidão, a cópia autenticada dos acórdãos paradigmas e a citação de repositórios oficiais ou credenciados"; c) ausência de apresentação das "circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>Todavia, a petição de agravo em recurso especial - em que pese ter impugnado, a) equivocadamente, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (que não foi objeto de atenção pela decisão de inadmissibilidade); b) o argumento de inovação recursal (ocasião em que reconhece, tacitamente, a inovação); a incidência da Súmula n. 211 do STJ ("para prequestionar a questão, interpôs embargos declaratórios") -, deixou de objurgar adequadamente o argumento de ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme se verifica da transcrição do AREsp:<br> .. <br>5.3. Da Divergência de Interpretação de Lei Federal<br>Por fim, quanto a argumentação lançada acerca da divergência de interpretação de Lei Federal, assim foi a decisão pela inadmissibilidade:  .. <br>Ocorre que, independente a da comprovação da divergência mediante certidão, o recurso poderá ser admitido em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a existência de ato processual não constitui um fim em si mesmo, mas representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, quando não causa prejuízo às partes, ainda que contenha vício. Para tanto, se procede a juntada das referidas certidões, que seguem em anexo. Por fim, a decisão agravada fundamenta-se na alegação que não houve o necessário cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. No entanto tal fundamento não deve prosperar. Tem-se que a defesa, ao indicar, através das ementas citadas no Recurso Especial, realizou o cotejo analítico entre os casos citados e os acórdãos recorridos. No acórdão da apelação (ev. 22), o Eminente Desembargador argumenta de que o conjunto probatório era suficiente para manter a condenação, o que não é o caso dos autos. Ademais, no julgamento do HC 3.795/SP, este Egrégio Tribunal determinou o trancamento de uma ação penal ao verificar que o acusado teria motivos veementes para crer em prática delituosa, por parte do denunciante. Excelências, como exaustivamente tratado em todo o trajeto desta ação penal, o acusado Rubens Coelho teve sua residência roubada por 4 masculinos, sendo que estes acabaram por se identificar no início da empreitada criminosa. Ou seja, o acusado teve sim motivos veementes para crer na prática delituosa por parte daqueles masculinos que veio a realizar o reconhecimento fotográfico. No acórdão dos embargos infringentes (ev. 52), o Eminente Desembargador argumentou que  aquele que, ciente da sua ilicitude, imputa a outrem crime que sabe não ter praticado, dando início, assim, à respectiva ação penal. <br>Aqui fica o registro de que Rubens crê, até os dias de hoje, que foram, de fato, aquelas pessoas que ele fez o reconhecimento fotográfico as mesmas pessoas que realizaram o roubo em sua residência. Durante o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0047691-21.2012.8.07.0001, oriundo do TJDFT, fica clara que deve haver prova inconteste de que o acusado conhecia da inocência do imputado. E não é diferente o entendimento exarado por esta Egrégia Corte, durante o julgamento do RHC n. 106.998/MA, o Eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, arremata o assunto ao condicionar a caracterização do crime em questão à ciência do acusado quanto a inocência da vítima. Mais uma vez, não há, provas incontestes de que Rubens tinha ciência da inocência daqueles que ele realizou o reconhecimento fotográfico. Por fim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, durante o julgamento da Apelação n. 0005220-57.2019.8.16.0174, firmou o entendimento quanto a necessidade de preenchimento do elemento subjetivo do tipo penal, sendo necessária a caracterização do dolo direto, o que não está presente nestes autos. Portanto, a condenação não merece prosperar, uma vez que estará apoiada em pura e simples presunção, sem a certeza inequívoca de que o acusado Rubens Coelho tinha certeza quanto a inocência daqueles denunciados no momento em que registrou o competente Boletim de Ocorrência, bem como realizou o reconhecimento fotográfico positivo. No ponto, havendo razoável dúvida quanto ao conhecimento do acusado quanto a inocência dos denunciados naqueles autos, deverá prevalecer o princípio do  Favor Rei  ou indubio pro reo, uma vez que em qualquer caso vale mais inocentar o culpado do que condenar um inocente! Assim, requer seja reformada a decisão que inadmitiu o presente reclamo, de forma que haja a análise do pleito com a consequente aplicação da interpretação de Lei Federal adotada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais de Justiça, conforme amplamente demonstrado.  ..  (fls. 2007-2009)<br>Portanto, verifica-se que o agravante - que reconheceu não ter juntado as certidões - não rebateu, com particularidade, a alegação de ausência de cotejo analítico. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Na petição de agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente a incidência do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>No que se refere à aplicação do art. 255 do RISTJ, forçoso constatar que, nas razões do agravo, a defesa, ao deixar de apontar em que termos fez prova da divergência, o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de ausência das condições exigidas pelo CPC, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal para o reconhecimento da divergência jurisprudencial.<br>Portanto, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>Ressalto, por oportuno, que a impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa. No regimental, cabe à parte, tão somente, demonstrar que a Súmula n. 182 do STJ foi aplicada de forma incorreta no AREsp; é dizer, que refutou, no momento processual adequado, as razões pelas quais o seu recurso especial não foi admitido.<br>Nessa perspectiva: "A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.156.382/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) e "a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.