ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ELIAS JOSE DA PAZ agrava da decisão de fls. 594-595, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que refutou especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 282 do STF. Reitera as teses de mérito quanto à violação do art. 386, IV, do CPP e pugna pelo conhecimento da matéria de ofício.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 616-619).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito das ponderações defensivas, correta a decisão proferida pela Presidência desta Corte.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão com fulcro nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Conforme se observa nas razões do recurso, a defesa não rebateu a contento, como seria de rigor, os fundamentos da decisão impugnada, que não conheceu do recurso especial.<br>De fato, o recorrente não demonstrou que o objeto do recurso fora apreciado pelas instâncias originárias, tampouco que foram opostos embargos de declaração para tal fim. Equivocadamente, no regimental, refutou a aplicação da Súmula como se se tratasse do enunciado n. 83 desta Corte Superior, o que já havia feito no agravo em recurso especial, mas referindo-se à Súmula n. 284 do STF .<br>Ademais, considero que também não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a respeito da desnecessidade de se adentrar no acervo fático-probatório dos autos para alterar o entendimento da instância de origem.<br>Para a impugnação da Súmula n. 7 do STJ, seria imprescindível a parte individualizar, de forma específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório, de modo a indicar as provas transcritas e reconhecidas no aresto recorrido, suficientes para o acolhimento de suas alegações, requisito que não foi adequadamente cumprido pelo recorrente.<br>Assim, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 18 2 do STJ. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg Resp 1.300.642/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>Portanto, correta a decisão agravada, pois, verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurs o especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regi mental.