ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO DEPOIS DO LAPSO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.<br>2. Com efeito, é ônus do recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, por documento idôneo.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GENILDO OTAVIO GUIMARAES interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso apresentado, em virtude da intempestividade.<br>Nas razões do regimental, o agravante sustenta que o apelo é tempestivo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO INTERPOSTO DEPOIS DO LAPSO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.<br>2. Com efeito, é ônus do recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, por documento idôneo.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.<br>No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 24/82023 e o recurso especial foi interposto somente em 11/9/2023.<br>O apelo é, pois, intempestivo.<br>Registro ser ônus do recorrente comprovar eventual suspensão dos prazos no ato da interposição do recurso, por documento idôneo, o que não foi realizado na hipótese em análise.<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA. - É assente no âmbito dessa Colenda Corte Cidadã o entendimento de que, em matéria processual penal, iniciado o prazo recursal, a ocorrência de recesso forense ou feriado local não interrompe ou suspende sua contagem. Referidos eventos têm aptidão apenas para prorrogar o dia do vencimento (caso esgotado no seu curso) para o primeiro dia útil subsequente ao seu término. - É imprescindível a comprovação da suspensão processual determinada no âmbito do Tribunal de Justiça de origem, no ato da interposição recursal, por meio de documento idôneo, o que não se verifica no presente caso. - In casu, conforme destacado na decisão recorrida, "parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24/08/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 11/09/2023" (fls. 875), desacompanhado de documentação com aptidão para comprovar a ocorrência de eventual suspensão processual no âmbito do Tribunal de origem. - A remissão à link de acesso ao sítio eletrônico do Tribunal a quo ou o print colacionado à peça recursal não são suficientes para se concluir pela tempestividade recursal. Ademais, a alegação de que o prazo recursal teria observado as informações contidas no sistema PJE não tem aptidão, por si só, para afastar o dever de a parte conhecer e aplicar, de maneira escorreita, a legislação relativa à contagem dos prazos processuais. - Parecer pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.