ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal e a defesa não se insurgiu contra a manifestação na primeira oportunidade de falar nos autos.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP" (AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>3. Ademais, "A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão" (AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>FÁBIO MAURÍCIO DE FREITAS DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 694-698, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa pleiteia o retorno dos autos ao TJGO e a remessa dos autos a instância superior do Ministério Público para que analise a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>Alega que "a recusa pelo Ministério Público em razão de outra ação penal ainda em tramitação é fundada em elementos subjetivos" (fl. 709) e que "requereu a tempo e modo a remessa dos autos a instância superior do Ministério Público do Estado de Goiás de forma que o juízo de primeiro grau permaneceu inerte" (fl. 709).<br>Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OUTRA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal e a defesa não se insurgiu contra a manifestação na primeira oportunidade de falar nos autos.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP" (AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>3. Ademais, "A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão" (AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Não obstante o esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A Corte estadual entendeu que a negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada, em razão da existência de outra ação penal em andamento contra o réu, e ressaltou que a defesa só se manifestou sobre esse ponto nas alegações finais. Confira-se trecho do acórdão (fls. 535-537, grifei):<br>Preliminarmente, extrai-se dos autos do processo, especificamente na cota ministerial de oferecimento da denúncia, mov. 51, que o representante ministerial se manifestou pela impossibilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por vislumbrar que o réu não preenche os seus requisitos legais, tendo em vista a existência de outra ação penal em seu desfavor, reafirmados os motivos da negativa do benefício em sede de contrarrazões (mov. 167), não constituindo o instituto direito subjetivo automático do investigado.<br>Outrossim, é inviável a anulação da sentença condenatória para a proposta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de benefício pré-processual, destinado a evitar o início da ação penal, relativizando a obrigatoriedade da persecução criminal. Após a instauração e conclusão da instância penal, com a prolação de sentença condenatória, não há fundamento jurídico para a retroatividade do instituto, configurando-se o descabimento de sua aplicação.<br> .. <br>Além disso, na cota introdutória da denúncia, o Ministério Público informou que o réu não possuía condições para receber a proposta por responder a outra ação penal e na resposta à acusação a defesa não rebateu essa afirmação e só a ressuscitou nas alegações finais e nas razões do apelo, já preclusa a matéria.<br>Assim, rejeito a preliminar, porque o Ministério Público de 1º Grau se manifestou fundamentadamente na cota ministerial sobre o não oferecimento do ANPP.<br>Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, consignou (fls. 585-586, destaquei):<br>Com efeito, observa-se dos autos que o Ministério Público, em três oportunidades distintas, quais sejam, no oferecimento da denúncia, em contrarrazões recursais e no parecer ministerial de segundo grau, se posicionou pela negativa da incidência do benéfico, considerando a existência de outra ação penal em andamento em desfavor do embargante, sendo o instituto uma prerrogativa legal do órgão ministerial e não um direito subjetivo do acusado, havendo motivação concreta para o seu não oferecimento.<br>Dessa forma, justificada concretamente a recusa do órgão acusatório em oferecer o ANPP, nos termos do art. 28-A, § 2º, inciso II, Código de Processo Penal, em virtude de elemento indicativo de habitualidade delitiva do embargante, expondo a ausência de um dos requisitos legais, bem como a desnecessidade e insuficiência para reprovação e prevenção de crimes, comportável a não aplicação do benefício e indevida a remessa à instância de revisão ministerial, que inclusive já se pronunciou pela negativa do acordo.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP" (AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe fundamento, com o fim de manter a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para reavaliação da negativa de proposta de acordo de não persecução penal.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a recusa do Ministério Público em propor o acordo foi devidamente fundamentada, considerando a existência de outra ação penal em curso contra o agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando há recusa fundamentada do Parquet em propor acordo de não persecução penal.<br>4. A defesa alega que a negativa de remessa dos autos ao Órgão Superior do MP é inidônea e que a existência de outra ação penal em curso não constitui fundamento válido para a recusa do acordo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente.<br>6. A existência de outra ação penal em andamento é considerada fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal.<br>7. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa do Ministério Público, que pode recusar a proposta desde que fundamentadamente. 2. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para a recusa do acordo de não persecução penal. 3. Não há obrigatoriedade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público quando a recusa do acordo é devidamente fundamentada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 199.892, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Dje 26/5/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.048.216/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2023.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.562.378/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MP LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de Justiça pois, apesar de o réu ser primário, responde por outra ação penal, o que foi considerado fundamento válido pelo Ministério Público local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.778/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, a atrair o impedimento da Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, "a preclusão foi configurada, pois a defesa não requereu a aplicação do § 14 do art. 28 do CP na primeira oportunidade de falar nos autos" (REsp n. 2.111.370/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PARA A PROPOSIÇÃO DO ANPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inicialmente, quanto ao pedido de oferecimento de ANPP, a questão está preclusa, uma vez que o Ministério Público estadual justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal, e a defesa não se insurgiu contra a manifestação, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, e no tempo oportuno.<br>2. O não conhecimento do recurso especial se deveu à (i) inexistência de citação de dispositivo de lei federal quando a parte aponta nulidade pela não ocorrência de sustentação oral (pressuposto de admissibilidade conforme art. 105, III, a, da CF);<br>(ii) existência de alegação genérica de violação do art. 619 do Código de Processo Penal; (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ;<br>e (iv) aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Manutenção da decisão agravada que se impõe, quando não comprovado seu desacerto, mostrando-se devidamente aplicáveis os óbices acima mencionados.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.743/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS E PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos agravantes, sem motivação idônea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, configura constrangimento ilegal.<br>3. A questão também envolve a análise da preclusão pela defesa não ter requerido, no momento oportuno, o reexame pelo órgão competente da recusa no oferecimento do ANPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, destacando a gravidade dos fatos e a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime.<br>5. A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão.<br>6. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto.<br>7. O simples preenchimento dos requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não obriga o Ministério Público a oferecer o acordo, apenas permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, quando fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, não configura constrangimento ilegal. 2. A defesa deve requerer o reexame da recusa do ANPP no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047673/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.<br>(AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.