ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA (TENTATIVA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COLABORAÇÃO PREMIADA, REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÕES DO COLABORADOR CORROBORADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. VOTO MINORITÁRIO SUPERADO EM EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, adotou fundamentação idônea e concluiu pela manutenção da condenação, destacando que, no confronto entre as declarações do colaborador e a versão apresentada pelos réus, prevalecem os relatos do primeiro, corroborados por prova pericial extraída do aparelho celular e por registros oficiais de visitas, além de demais elementos probatórios constantes dos autos.<br>2. Na análise dos embargos infringentes e de nulidade, o Colegiado estadual assentou que há elementos suficientes de materialidade e autoria quanto à tentativa de obstrução da justiça, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas, por não se sustentar a narrativa defensiva diante do conjunto probatório, que inclui depoimentos, conversas em aparelhos de celular submetidas a exame informático e relatos confirmados por autoridade policial.<br>3.Não é possível revolver o substrato fático-probatório em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação.<br>4. As instâncias ordinárias decidiram, em duas oportunidades, pela existência de provas independentes e convergentes em reforço às declarações do colaborador, e que a divergência inaugurada em voto minoritário foi superada no julgamento dos embargos infringentes, de modo a afastar a tese defensiva sem exigir reexame das provas no âmbito do recurso especial.<br>5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre as premissas fáticas e a valoração das provas demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; ademais, são insuficientes, para afastar esse óbice, assertivas genéricas de que o julgamento não demandaria reexame probatório, impondo-se a manutenção das conclusões da decisão agravada.<br>6 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RENATO ITAJAHY MALCOTTI e RODRIGO DUQUE DUTRA interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 2.162-2.166, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A defesa alega que não há reexame de provas e que, por isso, deve ser conhecido o recurso especial para o fim de absolver os réus das condutas que lhe são imputadas.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA (TENTATIVA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COLABORAÇÃO PREMIADA, REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÕES DO COLABORADOR CORROBORADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. VOTO MINORITÁRIO SUPERADO EM EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, adotou fundamentação idônea e concluiu pela manutenção da condenação, destacando que, no confronto entre as declarações do colaborador e a versão apresentada pelos réus, prevalecem os relatos do primeiro, corroborados por prova pericial extraída do aparelho celular e por registros oficiais de visitas, além de demais elementos probatórios constantes dos autos.<br>2. Na análise dos embargos infringentes e de nulidade, o Colegiado estadual assentou que há elementos suficientes de materialidade e autoria quanto à tentativa de obstrução da justiça, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas, por não se sustentar a narrativa defensiva diante do conjunto probatório, que inclui depoimentos, conversas em aparelhos de celular submetidas a exame informático e relatos confirmados por autoridade policial.<br>3.Não é possível revolver o substrato fático-probatório em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação.<br>4. As instâncias ordinárias decidiram, em duas oportunidades, pela existência de provas independentes e convergentes em reforço às declarações do colaborador, e que a divergência inaugurada em voto minoritário foi superada no julgamento dos embargos infringentes, de modo a afastar a tese defensiva sem exigir reexame das provas no âmbito do recurso especial.<br>5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre as premissas fáticas e a valoração das provas demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; ademais, são insuficientes, para afastar esse óbice, assertivas genéricas de que o julgamento não demandaria reexame probatório, impondo-se a manutenção das conclusões da decisão agravada.<br>6 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  dos  agravantes,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A  defesa  buscava,  no  recurso  especial,  o reconhecimento da insuficiência das provas utilizadas para a condenação, e a consequente absolvição dos réus.<br> Conheci  do  AREsp para não conhecer do recurso especial,  pelo  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  uma  vez  que, para se entender pela absolvição, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos.  Veja-se (fls. 2.162-2.166):<br>RENATO ITAJAHY MALCOTTI e RODRIGO DUQUE DUTRA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0003591-68.2018.8.07.0001.<br>Os agravantes foram condenados, cada qual, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 14, II, e 29, ambos do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 08 (oito) dias-multa, na razão unitária legal, posteriormente substituída por penas restritivas de direito.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos acusados e, em razão disso, os apelantes opuseram embargos de declaração e, depois, embargos infringentes e de nulidade, que não foram providos.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa indicou violação dos art. 619 do CPP e ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 14, II, do CP. Aduz, em síntese, que a condenação dos réus se baseou inteiramente nas declarações de colaborador.<br>Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Marcelo Muscogliati, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu acerca da apelação dos réus (fls. 1742-1788), no que interessa:<br> .. <br>Incensuráveis os fundamentos acima expostos, motivo pelo qual, com a devida vênia, adoto-os, na integralidade, como razão de decidir, uma vez que o Magistrado de 1º grau lançou fundamentação idônea para tanto, analisando a condenação dos apelantes de acordo com o acervo probatório constante dos autos. O que se tem, por evidente, é a insatisfação da defesa dos réus por não ter sido acolhida sua tese absolutória. Em suas razões recursais, a defesa não suscitou nenhum fundamento relevante capaz de infirmar os termos da sentença condenatória.<br>No confronto entre as declarações de Vinicius e a versão apresentada pelos réus, em juízo, deve-se dar prevalência aos relatos do primeiro, mesmo porque as declarações dos corréus não se mostram verossímeis e não se coadunam com os elementos probatórios constantes dos autos. Além do mais, as informações prestadas por Vinicius foram corroboradas pelas provas constantes do caderno processual, notadamente pelo Laudo de Perícia Criminal n. 14.558/19 - exame de informática (ID: 22869112), referente ao celular de RODRIGO DUQUE DUTRA, e pela lista de visitas do Sistema de Consulta de Presos datada de 19/03/2018 (ID: 22868194 - págs. 17-18).<br>A lista de visitas comprova que RODRIGO DUQUE DUTRA compareceu ao Complexo da Polícia Civil do DF e visitou VINICIUS VOLPON QUATIO, entre 9h30 e 10h do dia 19/3/2018. A propósito, diante da legitimidade dessa informação, os corréus confirmaram que RODRIGO, atendendo um pedido de RENATO, compareceu à carceragem da PCDF e conversou com Vinicius, quando este estava preso no local. No que tange à prova pericial produzida nos autos a partir do aparelho telefônico do acusado RODRIGO, o MPDFT, em suas contrarrazões ao presente recurso, realizou o cotejo, de forma pormenorizada, do conteúdo das conversas extraídas do aparelho.  .. <br>O MM. Juiz de 1º grau reconheceu que o crime foi praticado na forma tentada, sob o fundamento de que  apesar da conduta dos réus, nos dias seguintes Vinícius Volpon firmou acordo de delação premiada com o Ministério Público e com a autoridade policial, colaborando e frustrando a tentativa atrapalhar as investigações. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, razão pela qual o ilícito penal deve ser considerado na sua modalidade tentada (art. 14, II, do CPB). Está demonstrado que foi percorrido boa parte do iter criminis, haja vista principalmente que restou concretizada a intimidação a Vinicius, devendo haver a redução no patamar mínimo de um terço (1/3) . Por fim, o Sentenciante corretamente afastou a aplicação, ao corréu RENATO, do art. 29, § 1º, do Código Penal, ao argumento de que  a atuação do denunciado Renato Malcotti foi determinante para a prática do crime. Em que pese não ter sido produzida prova de que permanecera naquela data do lado externo da carceragem - enquanto Rodrigo falava com Vinícius - ficou patenteado que fez contato com o amigo e pediu que este fosse até o local .<br>Diante do exposto, encontrando-se comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, mantenho a condenação de RENATO ITAJAHY MALCOTTI e RODRIGO DUQUE DUTRA por incursos no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.  .. <br>Posteriormente, assim decidiu sobre os embargos infringentes e de nulidade interpostos pelos condenados (fls. 1949-1982):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, a ação penal movida na origem objetiva apurar a obstrução de processo que visa investigar organização criminosa que atuava no âmbito do DFTRANS, por meio de intimidação de testemunhas, em especial, do delator Vinicius Volpon. Após instrução probatória, os recorrentes RODRIGO DUQUE DUTRA e RENATO ITAJAHY MALCOTTI, foram sentenciados pela prática do delito de tentativa de obstrução da justiça tipificado no art. 2º, §1º da Lei nº. 12.850/2013 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (sentença de ID. 22869258). Em julgamento submetido à 3ª Turma Criminal, por maioria, foi confirmada a sentença condenatória.<br>2. O embargante busca a predominância de voto vencido, que o absolvia dos delitos imputados, por insuficiência de provas, na forma prevista pelo art. 386, inc. VII, do CPP.<br>3. As circunstâncias fáticas e as provas colacionadas demonstram com clareza a intenção dos acusados de influenciar no depoimento do delator, para que ele não descrevesse a atuação dos participantes da organização criminosa que atuava no DFTRANS, operação que ficou conhecida no Distrito Federal como  Operação Trickster .<br>4. Não se sustenta a tese defensiva de que apenas entrou em contato com o delator que estava encarcerado, para cobrar empréstimo por este realizado, já que a prova apresentada para tanto é demasiadamente vaga e imprecisa, além do que, diferentemente do que tenta induzir, a sentença e o acórdão fizeram um circunstanciado apanhado de todas as provas dos autos, a fim de confirmar os relatos do delator, que restaram corroborados pelo depoimento do delegado de polícia e das conversas travadas em aparelho de celular entre os envolvidos, celulares estes que foram objeto de busca e apreensão devidamente realizada e, ainda, de exame informático que confirmam sua autenticidade.<br>5. Embargos Infringentes conhecidos e não providos.<br>No caso, com base nas provas dos autos - não somente as declarações prestadas pelo colaborador que celebrou acordo de colaboração premiada, bem como depoimentos de outras testemunhas e a prova pericial produzida nos autos - o Colegiado estadual entendeu, em duas oportunidades, que os acusados tentaram, se não coagir, ao menos influenciar tendenciosamente o colaborador Vinícius Volpon a fim de que ele se omitisse na delação contra os réus. A despeito disso, ao que se colhe das decisões das instâncias ordinárias, Vinícius, mesmo assim, prestou declarações como parte de acordo de colaboração premiada.<br>Em que pese o esforço argumentativo em invocar o voto revisor do julgamento da apelação criminal na origem, o qual, ao instaurar divergência em relação ao entendimento majoritário, entendeu pela insubsistência das provas coligidas para amparar o édito condenatório, fato é tal proceder pressupõe o reexame das circunstâncias fáticas, segundo interpretadas pelo em. Desembargador revisor, o que, ademais, sequer se justifica do ponto de vista do direito processual, pois a divergência foi superada com o julgamento dos embargos infringentes.<br>Alterar as referidas conclusões, acerca das premissas fáticas, notadamente a própria valoração das provas produzidas na colaboração premiada, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do e xposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.  .. <br>A decisão agravada deve ser mantida,  porque, para se acolher a tese exposta no recurso especial, seria necessário revolver o substrato fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. Os agravantes devem demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Portanto, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.