ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA SOBRE O CRIME INVESTIGADO (OPERAÇÃO VAGATOMIA). MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS E PATRIMONIAIS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÕES APÓS TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. LEGALIDADE/RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA JUSTIFICATIVA PELA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Ministério Público Federal agravou de decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 183 do STJ, insistindo na manutenção de medidas cautelares pessoais e patrimoniais impostas aos agravados, ao argumento de que a complexidade das investigações afastaria o excesso de prazo.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a análise sobre eventual excesso de prazo deve ser realizada a partir das peculiaridades do caso concreto, considerando-se, sempre, o princípio da razoabilidade.<br>3. Determinado o trancamento das investigações em relação aos recorridos e ausente denúncia oferecida, não subsiste motivo razoável para manter constrições patrimoniais decretadas no início das apurações.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem concedeu mandado de segurança para afastar medidas constritivas patrimoniais, destacando que o STJ havia trancado as investigações e que, passados mais de três anos, não houve formalização de denúncia, de modo que não se revela razoável manter por tempo indeterminado a investigação e as restrições de bens.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.519-2.523, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A acusação alega no recurso especial que devem ser mantidas as medidas cautelares pessoais e patrimoniais em desfavor dos recorridos FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES (Operação Vagatomia), ainda que não tenha sido ofertada denúncia contra eles, sob o argumento de a complexidade das investigações afasta a alegação de excesso de prazo.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA SOBRE O CRIME INVESTIGADO (OPERAÇÃO VAGATOMIA). MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS E PATRIMONIAIS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÕES APÓS TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. LEGALIDADE/RAZOABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA JUSTIFICATIVA PELA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Ministério Público Federal agravou de decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 183 do STJ, insistindo na manutenção de medidas cautelares pessoais e patrimoniais impostas aos agravados, ao argumento de que a complexidade das investigações afastaria o excesso de prazo.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a análise sobre eventual excesso de prazo deve ser realizada a partir das peculiaridades do caso concreto, considerando-se, sempre, o princípio da razoabilidade.<br>3. Determinado o trancamento das investigações em relação aos recorridos e ausente denúncia oferecida, não subsiste motivo razoável para manter constrições patrimoniais decretadas no início das apurações.<br>4. Na espécie, o Tribunal de origem concedeu mandado de segurança para afastar medidas constritivas patrimoniais, destacando que o STJ havia trancado as investigações e que, passados mais de três anos, não houve formalização de denúncia, de modo que não se revela razoável manter por tempo indeterminado a investigação e as restrições de bens.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A acusação buscav a, no recurso especial, a manutenção das medidas cautelares pessoais e patrimoniais em desfavor de FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES (Operação Vagatomia), ainda que não tenha sido ofertada contra os recorridos, sob o argumento de a complexidade das investigações afasta a alegação de excesso de prazo. <br>Conheci  do  AREsp para negar provimento ao recurso especial,  uma  vez  que já havia sido determinada a interrupção das investigações, de forma que não havia mais motivo razoável para que fosse mantida a constrição patrimonial decretada no início das investigações.  Veja-se (fls. 2.519-2.523):<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 183 do STJ.<br>Consta dos autos que nos autos n. 0000122-85.2019.403.6124 foram decretadas medidas cautelares pessoais e patrimoniais em desfavor dos recorridos, FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES (Operação Vagatomia), mas, desde então, não foram denunciados por qualquer crime.<br>Em razão disso, impetraram habeas corpus (n. 5006537-33.2022.403.0000) pleiteando a liberação dos bens, e obtiveram êxito com a concessão da ordem por esta Corte Superior para trancamento das investigações em relação a eles. Na sequência, renovaram o pleito para a cessação das medidas cautelares, pela via do mandado de segurança, que foi concedido pelo TRF3.<br>No especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o Ministério Público Federal apontou negativa de vigência ao art. 10, § 3º, do CPP, e dissídio jurisprudencial, tudo ao argumento de que a complexidade das investigações afasta a alegação de excesso de prazo.<br>O recurso foi inadmitido, o que ensejou a interposição do presente agravo, em que pugna pelo afastamento dos óbices sumulares.<br>O Ministério Público Federal pelo provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo deve ser conhecido, pois o agravante impugnou adequadamente os óbices indicados na decisão de inadmissão do especial.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior,  a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade  (HC n. 525.685/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 10/3/2020).<br>A Corte federal de origem assim fundamentou a decisão concessiva da segurança, no que interessa (fls. 2.334-2.351, grifei):<br>A defesa dos impetrantes também requereu a revogação de medidas cautelares e levantamento da indisponibilidade de bens e valores determinada no bojo dos autos 0000122-85.2019.403.6124 por meio da petição criminal 5001199-44.2019.403.6124, o que foi indeferido pelo Juízo. Ainda nos autos da petição criminal em referência, sobreveio r. decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança 5006609-88.2020.4.03.0000, deferindo parcialmente o levantamento do sequestro e a indisponibilidade de valores, mantida a constrição sobre os itens apreendidos nas buscas e apreensões e sobre eventuais imóveis que tenham sido bloqueados.<br>No Habeas Corpus 5014810-69.2020.4.03.0000 foi concedida a ordem revogando as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos pacientes. O Juízo de origem proferiu decisão dando cumprimento ao acordão deste Tribunal, bem como indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados em nome da empresa  IGM Medicina Eireli , de propriedade de Andrea e dos valores apreendidos em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão em nome dela, porquanto não foram objeto de revogação.<br>Nesse ínterim, o STJ, nos autos do Habeas Corpus nº 138.882-SP, também afastou as medidas cautelares pessoais impostas aos impetrantes Frank Ronaldo Soares e Andrea Santos de Souza Soares.<br>O Juízo determinou o imediato cumprimento da decisão. No que tange ao levantamento das cautelares patrimoniais o juízo fundamentou que não houve deliberação sobre a matéria e que o pedido deveria ser direcionado ao Colendo STF, nos termos da reclamação 44.421/SP, para a preservação da competência daquela Corte Suprema.<br>Há notícia de que o STF proferiu decisão na Reclamação 44.421/SP e determinou o prosseguimento das ações penais até então suspensas. Ao apreciar o pedido de desbloqueio dos impetrantes, considerou os peticionários partes ilegítimas à tal pretensão no bojo de referida Reclamação, devendo buscar a via adequada para o seu pleito.<br>A defesa dos impetrantes também formulou pedido de extensão do quanto decidido no acordão proferido na PetCrim 5001112-54.2020.4.03.6124, da lavra do Desembargador Mauricio Kato, no qual foram liberadas as constrições em favor do investigado João Pedro Palhano Melke.<br>O Juízo de origem se deu por incompetente para conhecer do pedido. Contra essa decisão foi interposto Recurso em Sentido Estrito (nº 5000798-40.2022.4.03.6124) em face da mesma decisão objeto deste Mandado de Segurança. O feito foi remetido a este gabinete para o regular processamento. Também foi impetrado Habeas Corpus nº 5006537-33.2022.403.0000 em favor de FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES com o mesmo objeto aqui tratado.<br>A ordem foi indeferida liminarmente por inadequação da via eleita, tendo sido interposto Agravo Regimental, ao qual esta E. Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento. Interposto Recurso Ordinário, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, na qual foi concedida a ordem, in limine e de ofício, para que este Tribunal examinasse, como entender de direito, o mérito deste habeas corpus, notadamente o pedido de trancamento das investigações que ainda persistem contra os insurgentes, com os consectários daí decorrentes. Nesta ordem ficou restrita a questão do trancamento das investigações, restando a análise da liberação dos bens a este mandamus.<br> .. <br>Em que pese os elementos quanto à atuação dos pacientes no esquema criminoso, não houve, até o presente momento, o oferecimento de denúncia em seu desfavor, como se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada. Nesse contexto, passado cerca de mais de 3 (três) anos do início das investigações, não há acusação formalizada contra FRANK e ANDRÉA, não se afigurando razoável manter por tempo indeterminado o andamento das investigações. Conforme se observa, houve retardo injustificado na tramitação do inquérito policial.<br> .. <br>Desta sorte, configurado o excesso de prazo para o término das investigações, uma vez que, malgrado passados 3 anos do seu início, não foram encontrados indícios ou provas que caracterizassem a suposta prática do delito em apuração pelos impetrados FRANK e ANDREA. Na hipótese, mesmo tendo ocorrido inúmeras diligências, não foram obtidos elementos concretos capazes de promover o indiciamento dos pacientes, o que denota constrangimento ilegal que ensejou o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, no bojo do Habeas Corpus 5006537-33.2022.403.0000.<br>Desta sorte, em consequência ao trancamento das investigações em andamento em face dos impetrantes FRANK RONALDO SOARES e ANDRÉA SANTOS DE SOUZA SOARES é cabível o afastamento das medidas constritivas patrimoniais e a liberação dos bens a eles pertencentes, e por ventura ainda constritos, nos autos da medida cautelar nº 0000122-85.2019.4.03.6124.<br>Extrai-se que a principal razão de decidir da Quinta Turma do TRF3 foi baseada no fato de que o STJ já havia, anteriormente, determinado o trancamento das investigações promovidas face a Frank e Andrea. Além disso, como visto na transcrição do voto condutor do acórdão recorrido, eles dois não haviam sido denunciados até o momento da interposição do REsp.<br>Em outras palavras, uma vez que já havia sido determinada a interrupção das investigações, não havia mais motivo razoável para que fosse mantida a constrição patrimonial decretada no início das investigações.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.  .. <br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.