ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A decisão de inadmissibilidade inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório.<br>3. O acórdão recorrido assentou, com base nos fatos, que o réu estava foragido, o que justifica a negativação da conduta social; que houve pluralidade de atos autorizando a majorante; e que a colaboração foi ineficaz impedindo a minorante. A alteração de tais conclusões fáticas é vedada em recurso especial.<br>4. A mera alegação genérica no agravo em recurso especial de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar como as premissas fáticas do acórdão poderiam ser alteradas sem reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, caracteriza deficiência na impugnação a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JEAN RODRIGUES ALVES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Entendeu-se que a defesa impugnou de modo genérico a incidência da Súmula n. 7 do STJ, "deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão  regional , ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva" (fl. 743).<br>Nas razões do regimental, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Afirma que enfrentou frontalmente o único óbice aplicado (Súmula n. 7 do STJ) e demonstrou "de forma pormenorizada e objetiva que a controvérsia é estritamente jurídica" (fl. 749).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo e processado o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, quando o agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. A decisão de inadmissibilidade inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório.<br>3. O acórdão recorrido assentou, com base nos fatos, que o réu estava foragido, o que justifica a negativação da conduta social; que houve pluralidade de atos autorizando a majorante; e que a colaboração foi ineficaz impedindo a minorante. A alteração de tais conclusões fáticas é vedada em recurso especial.<br>4. A mera alegação genérica no agravo em recurso especial de que se trata de revaloração jurídica, sem demonstrar como as premissas fáticas do acórdão poderiam ser alteradas sem reexame de provas, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por consequência, caracteriza deficiência na impugnação a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme estabelecido na decisão monocrática agravada (fls. 741-745), o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, porquanto não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravante insiste, em suas razões regimentais (fls. 749-753), que a impugnação foi específica e que a matéria veiculada no recurso especial é de pura revaloração jurídica, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 674-676) foi categórica ao assentar que a análise de todas as teses defensivas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>No tocante à violação do art. 59 do CP (conduta social), o Tribunal de origem concluiu que o fato de o recorrente estar "foragido no momento da sentença" (fl. 598) justificava a exasperação da pena-base. A decisão de admissibilidade assentou que a "reanálise do cálculo da dosimetria e revaloração de circunstância judicial do art. 59, caput, do CP (conduta social), implica revolvimento de matéria fático-probatória" (fl. 676).<br>Quanto à violação do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (causa de aumento), o acórdão recorrido foi claro ao manter a majorante não pela participação em organização criminosa (da qual o réu foi absolvido), mas sim "em virtude da pluralidade de atos" (fl. 599). A decisão agravada, nesse ponto, também aplicou a Súmula n. 7 do STJ (fl. 676).<br>Relativamente à violação do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 (minorante), o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração (fls. 634-635), afastou a benesse por entender que a colaboração não foi efetiva, pois o réu "permaneceu foragido durante boa parte da instrução criminal" e as informações prestadas ("meros apelidos") "em nada contribuíram para a elucidação dos fatos" (fl. 635). A decisão agravada, igualmente, barrou o recurso especial nesse ponto com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido, portanto, firmou suas conclusões acerca da dosimetria com base em elementos concretos e fáticos: a condição de foragido, a existência de pluralidade de atos e a ineficácia da colaboração.<br>A pretensão do recorrente, veiculada no recurso especial (fls. 645-654), de afastar tais conclusões, para reconhecer que o fato de estar foragido não afeta a conduta social, que não houve pluralidade de atos e que a colaboração foi efetiva dentro das possibilidades, exige o reexame de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica.<br>Conforme consignado na decisão monocrática ora impugnada, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 703-706), limitou-se a afirmar, genericamente, que se tratava de "revaloração jurídica" (fl. 704) e "erro de direito na subsunção dos fatos à norma" (fl. 705).<br>Contudo, como pontuado na decisão agravada (fls. 744-745):<br>Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o reconhecimento das teses  .. <br>O agravante não demonstrou, de forma específica, como seria possível alterar as conclusões fáticas do acórdão (ineficácia da colaboração, pluralidade de atos, situação de foragido) sem reexaminar o conjunto probatório, limitando-se a repetir os argumentos de mérito do recurso especial.<br>Ademais, a tese referente à suposta ilegalidade na fixação do regime prisional (fl. 751), fundada na violação do art. 33 do CP, constitui manifesta inovação recursal, pois não foi objeto do recurso especial (fls. 645-654), o que impede sua análise neste momento processual.<br>Desse modo, a impugnação genérica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, de fato, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, devendo a decisão monocrática ser mantida.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.