ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 50 LCP). DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência cumulativa de causas de aumento exige fundamentação específica, não sendo automática a escolha de cumulação, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP e a jurisprudência consolidada.<br>2. Presentes duas circunstâncias previstas em lei como causas de aumento, uma deve incidir, em concreto, na terceira fase, com fração de aumento, e a outra pode ser valorada em fase diversa (primeira ou segunda), a depender da compatibilidade com circunstância judicial ou agravante, entendimento pacificado na Corte Superior.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o órgão acusador sustenta a aplicação cumulativa das causas de aumento dos §§ 2º e 4º, II, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, extraindo a fundamentação da sentença. Entretanto, o acórdão recorrido destacou a ausência de fundamentação específica para a cumulação e para a fração superior ao mínimo, concluindo pela necessidade de motivação concreta, à luz do art. 68, parágrafo único, do CP, premissa não impugnada no recurso especial, o que atrai a Súmula 283/STJ.<br>4. Incidência das Súmulas 283 e 83/STJ, mantendo-se o entendimento de que a cumulação de majorantes exige fundamentação idônea.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 3.714-3.717, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A acusação buscava no recurso especial a aplicação de causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e 4º do inciso II do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 em desfavor do réu de forma cumulativa. Segundo o Parquet, o acórdão impugnado, ao reconhecer apenas uma causa de aumento, violou dispositivos de lei federal.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 50 LCP). DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência cumulativa de causas de aumento exige fundamentação específica, não sendo automática a escolha de cumulação, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP e a jurisprudência consolidada.<br>2. Presentes duas circunstâncias previstas em lei como causas de aumento, uma deve incidir, em concreto, na terceira fase, com fração de aumento, e a outra pode ser valorada em fase diversa (primeira ou segunda), a depender da compatibilidade com circunstância judicial ou agravante, entendimento pacificado na Corte Superior.<br>3. No caso concreto, verifica-se que o órgão acusador sustenta a aplicação cumulativa das causas de aumento dos §§ 2º e 4º, II, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, extraindo a fundamentação da sentença. Entretanto, o acórdão recorrido destacou a ausência de fundamentação específica para a cumulação e para a fração superior ao mínimo, concluindo pela necessidade de motivação concreta, à luz do art. 68, parágrafo único, do CP, premissa não impugnada no recurso especial, o que atrai a Súmula 283/STJ.<br>4. Incidência das Súmulas 283 e 83/STJ, mantendo-se o entendimento de que a cumulação de majorantes exige fundamentação idônea.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Conheci do agravo para não conhecer do recurso especial,  uma  vez  que o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo a atrair a incidência das Súmulas n. 283 e 83 do STJ. Veja-se (fls. 3.714-3.717):<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0188.20.003487-71001/MG.<br>Consta dos autos que o recorrido MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS CARMO foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 03 (três meses) e 15 (quinze) de prisão simples, em regime aberto e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, no art. 333 do Código Penal e no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, este na forma de continuidade delitiva.<br>O MPMG aduz, em síntese, que deveriam ser aplicadas de forma cumulativa as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º do inciso II do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e que o acórdão impugnado, ao reconhecer apenas uma causa de aumento, violou os referidos dispositivos de lei federal.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 2708-3712).<br>Decido.<br>O agravo interposto é tempestivo e infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial, contudo, não deve ser provido.<br>Em análise dos autos, verifico que a matéria fática, de fato, foi apreciada de forma exaustiva e em decisões fundamentadas , não se vislumbrando, de plano, negativa de vigência ou ofensa à norma federal. O acórdão, acompanhado de extensos votos dos eminentes desembargadores, debruçou-se sobre o arcabouço probatório dos autos e explicitou a decisão colegiada com base em interpretação legítima e fundamentada acerca da subsunção dos fatos às normas jurídico-penais.<br>O recurso especial argumenta que "o aresto considerou que "a sentença, além de não indicar as razões para a escolha da fração de aumento, aplicou, embora sem especificar expressamente, ambas as majorantes, cumulativamente" (fl. 1.940), e argumentou que a escolha judicial de fração mais gravosa e a incidência cumulativa das causas de aumento exige fundamentação idônea e específica, apoiada em elementos concretos dos autos" (fl. 3670).<br>Em seguida, conclui que "o Tribunal mineiro desconsiderou que a fundamentação exigida para a eleição de fração superior ao mínimo legal e para a aplicação das majorantes de forma cumulativa pode ser extraída da sentença prolatada pela Magistrada a quo (fis. 1.53311.557), que ao dar provimento à pretensão punitiva de condenação do acusado Marcos Augusto dos Santos Carmo nas sanções do artigo 2º, caput, com as causas de aumento de pena previstas nos §§ 2 0 e 40, II do mesmo artigo, todos da Lei 12.850/13, encampou os elementos do caso concreto, devidamente trazidos aos autos através da denúncia (transcrita na sentenca e no acórdão da Delacão) e comprovados pelo órgão Ministerial durante a instrução probatória, os quais, inclusive, se encontram incontroversos no aresto" (fl. 3670).<br>Todavia, verifico que o acórdão impugnado observou que "a sentença, além de não indicar as razões para a escolha da fração de aumento, aplicou, embora sem especificar expressamente, ambas as majorantes, cumulativamente  e  admite-se seja isso possível; todavia, considerando o teor do disposto no ad. 68, parágrafo único, do CP a jurisprudência pátria é, há muito, consolidada no sentido de que a incidência cumulativa exige fundamentação específica que a justifique", ocasião em que citou precedente desta Corte Superior, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>Contudo, a petição de recurso especial não impugnou o argumento de que, "considerando o teor do disposto no ad. 68, parágrafo único, do CP a jurisprudência pátria é, há muito, consolidada no sentido de que a incidência cumulativa exige fundamentação específica que a justifique", evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 283 do STJ.<br>Ademais, incide também a previsão da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista ser pacífico o entendimento na jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, presentes duas circunstâncias previstas em lei como causas de aumento de pena, uma delas deve ser usada, em concreto, na terceira fase, incidindo a fração de aumento e outra deve ser utilizada na segunda ou na primeira fase, dependendo de ser compatível com circunstância agravante ou circunstância judicial, respectivamente.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.