ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OFENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.<br>2. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos impugnados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>IGOR DE ALMEIDA PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão proferida às fls. 700-701, pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A defesa aduz que "A Súmula nº 284/STF deve ser afastada quando for possível compreender a controvérsia a partir do inteiro teor da petição recursal" (fl. 707).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OFENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.<br>2. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos impugnados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O recurso especial, de fato, não merece ser conhecido, uma vez que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão impugnado, o que demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial e, por conseguinte, atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do texto legal tido por violado ou interpretado de forma divergente, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos impugnados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência decorrente dessa missão uniformizadora, e não a sua causa. Por isso, existem os rígidos requisitos de admissibilidade do REsp, os quais viabilizam o cumprimento de seu mister constitucional.<br>Nessa perspectiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)<br>Importante ressaltar, ademais, que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.