ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEONARDO OLIVA agrava da decisão de fls. 1.967-1.92.016-2.01970, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa reitera as alegações expostas no recurso especial e pugna pela reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>No caso, constou a decisão impugnada que o ora agravante sustentou nulidade "decorrente da juntada de documento em sede de alegações finais pelo recorrido" (fl. 1.782), "tais como sentenças proferidas em autos em que ele sequer figurou como parte ou como testemunha, termos de audiências, guias de execução penal, boletins de ocorrência, qualificações pessoais tomadas em delegacia de polícia" (fl. 1.783).<br>O art. 231 do CPP estabelece: "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".<br>O Tribunal de origem refutou a preliminar de nulidade e cerceamento de defesa nos seguintes termos (fls. 1.672-1.673, grifei):<br>Requer a defesa do réu Leonaldo o reconhecimento de nulidade decorrente do cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a juntada de documentos de outros autos pelo Ministério Público em sede de alegações finais, devendo ser desentranhados os documentos e cassada a sentença, ou, que seja oportunizado o contraditório.<br>Sem razão.<br>É certo afirmar que somente ocorre nulidade com a juntada de documentos em alegações finais quando não oportunizado o contraditório a respeito dos mesmos, se tratando de situação diversa do presente caso.<br>Em suas alegações finais (mov. 436), o Parquet trouxe documentos de outros autos em que fizeram parte os réus (certidões, relatórios, boletins de ocorrência, termos de audiência, autos de qualificação, entre outros), os quais inclusive tratavam a respeito dos supostos apelidos dos réus Cezar e Leonaldo, tendo em vista que em audiência de instrução e julgamento houve a negativa de conhecimento das formas de tratamento nas conversas por aplicativo de mensagens.<br>Em seguida, as defesas apresentaram as suas alegações finais, sendo devidamente oportunizado o contraditório a respeito dos documentos.<br>Todavia, a defesa tanto em suas alegações finais quanto em suas razões recursais limitou-se em pleitear o desentranhamento dos documentos e o reconhecimento da nulidade da juntada nos autos, deixando de impugná-los, o que inclusive foi reconhecido em sentença.<br>Com tal estratégia defensiva, é certo que com o não acolhimento da tese de nulidade, inexistiu fundamento defensivo apto a desconsiderar a prova, por ausência de pedido ou tese subsidiária pela desconsideração da prova no momento do julgamento.<br>Ademais, conforme decisão constante no mov. 7.17, houve autorização de compartilhamento de documentos com os autos 0012388-88.2018.8.16.003, de modo que já se encontrava previamente autorizada a juntada dos mesmos nos autos.<br>Pela leitura do excerto transcrito, observei que a Corte estadual afirmou que o pedido de compartilhamento de provas dos autos n. 0012388-88.2018.8.16.003 já havia sido deferido anteriormente, bem como após a juntada das provas pelo Ministério Público, os réus tiveram oportunidade de se manifestar em alegações finais. Ressaltou, ainda, que o pedido de desentranhamento dos documentos foi negado na sentença porque não houve prejuízo à defesa, que teve plena oportunidade de contestar a prova emprestada.<br>Logo, reitero que não há nulidade, pois o contraditório foi respeitado e a defesa teve ampla chance de se manifestar sobre as provas compartilhadas.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A regra do art. 231 do CPP permite, ressalvados os casos expressos em lei, a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Não se verifica cerceamento de defesa quando a prova documental juntada for submetida ao contraditório e garante às partes tempo hábil para sobre ela se manifestarem.<br>2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, mediante o afastamento dos elementos de prova sobre os quais se formou o juízo condenatório, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Nas razões do regimental, a defesa repisou os argumentos do especial, sem, contudo, combater o motivo que ensejou o não conhecimento do agravo.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).<br>Portanto, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.