ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma clara e fundamentada, analisou a tese de tempestividade do recurso especial e apontou os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>GILMAURO PEREIRA NUNES opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim sumariado (fl. 725):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>2. "Nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.884.599/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 19/9/2022).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>A defesa afirma que "não foi enfrentada a suspensão de prazo em razão de diversas e consecutivas indisponibilidades no sistema de processo eletrônico do TJSP, que garantiu o direito de suspensão de prazos em casos como os em tela de indisponibilidades severas e consecutivas" (fl. 735).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma clara e fundamentada, analisou a tese de tempestividade do recurso especial e apontou os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A Presidência desta Corte Superior assentou a intempestividade do recurso especial e apontou que as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso (fl. 696).<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>Na espécie, não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma clara e fundamentada, analisou a tese de tempestividade do recurso especial e apontou os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido (fls. 726-729, grifos no original):<br>GILMAURO PEREIRA NUNES interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 696-697, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso com base no art. 21-E, V, do RISTJ.<br>A defesa afirma que apresentou o recurso especial dentro do prazo legal. Menciona que "na petição de interposição do recurso especial em comento, salientou expressamente que não houve a publicação da suspensão de prazos em razão da indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, indicando o link com o calendário do Tribunal local (TJSP) provando isso" (fl. 703). Pugna pela reconsideração da decisão anteriormente proferida para que seja dado provimento ao reclamo.<br> .. <br>Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho, dada a intempestividade do recurso especial.<br>Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado no DJe em 6/7/2022, quarta-feira (fl. 262). Assim, o prazo teve início no dia 7/7/2022 (quinta-feira) e término em 21/7/2022 (quinta-feira). Todavia, o recurso especial foi protocolado apenas em 22/7/2022 (fl. 266), quando já havia, portanto, escoado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798, caput, do CPP.<br>Registro que, ainda que seja comprovada a indisponibilidade do sistema eletrônico do TJ/SP nos dias suscitados pela defesa (18 e 19/7/2022), não haveria alteração da data final para interposição do recurso.<br>Deveras: "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 1.884.599/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 19/9/2022).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.817.714/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/3/2023, grifei)<br>É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC, como na espécie.<br>Ainda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a "comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.735.418/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. O STJ já pacificou entendimento de que é ônus da parte a comprovação, por meio de documento idôneo (ato normativo ou certidão cartorária), no momento da interposição do recurso especial, da ocorrência de evento que determine a suspensão do prazo recursal.<br>3. A eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal de origem ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem o condão de prorrogá-lo, apenas a falha que ocorrer nas datas de início e de final do interregno recursal.<br>4. Na hipótese, a parte alegou indisponibilidade do sistema judicial - SAJ - e Portal e-SAJ nos dias 22 e 23 de fevereiro e e-SAJ de primeiro grau no dia 28/3/2025. Contudo, essas datas não coincidem com a inicial e a final do prazo recursal, razão pela qual não cabe prorrogação.<br>5. A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 14/2/2025 (fl. 883) e o agravo foi interposto apenas em 7/3/2025 (fl. 885), além do prazo final de quinze dias corridos previstos na legislação pertinente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.923.875/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, destaquei.)<br>Diante de tais considerações, não existem no aresto combatido os vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.