ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em não conhecer do agravo regimental, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o conhecimento e provimento do referido recurso, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANTONIO ARCENIO DE ANDRADE NETO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 235-237, por meio do qual a Sexta Turma não conheceu do agravo regimental.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que "quanto ao motivo relacionada a supressão de instância, o embargante expôs no agravo regimental, que a c. Câmara Criminal do TJPB, embora não tenha reconhecido a situação de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, o acórdão coator enfrentou o mérito deste habeas corpus, ao considerar que "apesar de sucinta, a sentença que julgou os embargos de declaração analisou os argumentos postos pela defesa do agravante, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser sanado" (fl. 246).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em não conhecer do agravo regimental, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o conhecimento e provimento do referido recurso, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada na decisão embargada, foi de não conhecimento do agravo interposto. E, com isso, ficou mantida a decisão monocrática em que conheci parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, deneguei a ordem.<br>No acórdão, constou expressamente:<br>Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que o óbice ao conhecimento writ não subsistia. Todavia, a parte limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o referido óbice, constante da decisão agravada.<br>Ao proceder dessa forma, a parte violou o princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do recurso e atrai, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Ainda que assim não fosse, cumpre lembrar que ficou esclarecido que "o paciente não acostou quaisquer documentos e/ou elementos suficientes para comprovação de flagrante ilegalidade da sentença e/ou do constrangimento ilegal causado ao paciente".<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>Assim, a fundamentação - que conduziu ao não conhecimento do recurso - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que "não há, pois, no caso, que se cogitar da aplicação da súmula 182 do STJ, porquanto a defesa deveria haver demonstrado que o óbice ao conhecimento writ não subsistia. Todavia, a parte limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o referido óbice, constante da decisão agravada.<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a modificação do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.