DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Elisabete Rocha da Silva Costa contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu seu recurso especial, entendendo pela incidência dos óbices trazidos pelas Súmulas 282/STF e 7/STJ.<br>Irresignada, a insurgente interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 120-135), pretendendo o afastamento dos óbices sumulares aplicados, sob a alegação de que a matéria recursal estaria devidamente prequestionada e que o exame da controvérsia não demanda análise de prova material produzida nos autos. Além disso, reiterou os argumentos deduzidos no recurso especial, relativamente à incidência dos Temas nº 810 e 1.170 do STF.<br>Logo após, a parte interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 142-154), objetivando o afastamento dos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ, aplicadas na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem e reiterando as alegações do reclamo.<br>Sem contraminuta (e-STJ, fls. 156 e 157).<br>Em decisão monocrática de fls. 175-176 (e-STJ), o 1º Vice-Presidente da Corte local não conheceu do agravo interno, por ser manifestamente incabível.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, importa assinalar que o agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Conforme relatado alhures, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial interposto pela parte ora insurgente, por entender pela incidência dos óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se excerto do aludido julgado (e-STJ, fls. 80-83, sem grifo no original):<br>A Câmara Julgadora decidiu pela inexistência do direito à execução complementar de valores, sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 927, inciso III, 928 e 525, § 15, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, o Tribunal Superior:<br> .. <br>E a revisão da decisão, a fim de afastar a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br> .. <br>Diante do exposto, com fundamento nas Súmulas 282, do Supremo Tribunal Federal e 7, do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o recurso especial.<br>Objetivando impugnar a referida decisão de inadmissão, a insurgente interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 120-135) e agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 142-154 ), nessa ordem.<br>Partindo dessa premissa, cumpre destacar que se assentou nesta Corte Superior que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).<br>Calha registrar também que o instrumento processual adequado para impugnar decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário é o agravo em recurso especial, conforme vaticina o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Ademais, na espécie, diante da inexistência de dúvida objetiva, a utilização do agravo interno configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Nessa linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA ADMISSÃO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONFORME ARTIGO 1.042 DO CPC. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, foi proferida decisão (fls. 1277/1285-e) que inadmitiu o recurso especial do ora agravante pelos seguintes fundamentos: i) quanto à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios, cumpre observar que, quanto à questão de fundo, o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional; ii) a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ; iii) a apreciação de eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea "a" do permissivo constitucional.<br>2. Observa-se dos autos, que a parte agravante interpôs dois recursos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida às fls. 1277/1285 (e-STJ) na seguinte ordem, quais sejam: agravo interno de fls. 1294/1301 (e-STJ) e agravo em recurso especial de fls. 1303/1310 (e-STJ).<br>3. Conforme disposição do artigo 1.042 do CPC/15, em face de decisão do Tribunal a quo que inadmitir recurso especial ou extraordinário, é cabível agravo em recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Houve portanto, na hipótese dos autos, interposição de recurso manifestamente incabível pelo agravante, que incorreu em erro grosseiro, visto que inexiste dúvida objetiva sobre qual o instrumento processual adequado, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Cumpre asseverar que o STJ tem entendimento consolidada no sentido de que "A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal". (AgInt no AREsp n. 2.149.419/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.415.388/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão de admissibilidade do recurso especial, eis que o único recurso cabível é o agravo do art. 1.042 do CPC/2015.<br>3. A interposição de agravo regimental em vez do agravo em recurso especial impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois caracterizado erro grosseiro no uso do recurso cabível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ APLICADOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (NESSA ORDEM), PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.