DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.<br>Ação: de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA POMPÉIA CATUNDA MOREIRA, em face de VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA., na qual requer compensação por danos morais em razão de alegado constrangimento decorrente de desembarque forçado por ausência de bilhete de passagem.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA POMPÉIA CATUNDA MOREIRA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 193-194):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR (ART. 357 DO CPC/15), ANUNCIANDO PREVIAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE (ART. 355 DO CPC/15). VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>01. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade, considerando a inexistência de despacho saneador (art. 357 do CPC/15), anunciando previamente o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/15) ou oportunizando a produção de demais provas, o que denota violação ao devido processo legal.<br>02. Assim, ao julgar o feito de forma antecipada, sem o prévio anúncio, impossibilitando, inclusive, a autora de requerer demais produções de provas, enquanto a sua pretensão foi julgada improcedente com fulcro na ausência destas, restou configurado o cerceamento de defesa, impondo-se pelo reconhecimento de nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.<br>03. Recurso de apelação conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, em razão da configuração de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.<br>Embargos de Declaração: opostos por VIAÇÃO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 489, II, e 1.022 do CPC. Afirma que o acórdão reconhece nulidade por suposto julgamento antecipado sem prévio anúncio, embora haja audiência de instrução com depoimentos, o que configura premissa fática-jurídica equivocada. Aduz que houve decisão surpresa por ausência de prévia oportunidade de manifestação sobre a nulidade declarada de ofício. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que os fundamentos adotados estão dissociados das razões e elementos constantes dos autos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.<br>Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/CE ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 195-198):<br>Analisando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade, considerando a inexistência de despacho saneador (art. 357 do CPC/15), anunciando previamente o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/15) ou oportunizando a produção de demais provas, o que denota violação ao devido processo legal.<br> .. <br>Assim, ao julgar o feito de forma antecipada, sem o prévio anúncio, impossibilitando, inclusive, a autora de requerer demais produções de provas, enquanto a sua pretensão foi julgada improcedente com fulcro na ausência destas, restou configurado o cerceamento de defesa, impondo-se pelo reconhecimento de nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.<br>Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada, parar DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, a fim de declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, em razão da configuração de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao julgamento antecipado da lide, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.