DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CARLA ZINA ZAJAC contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 906):<br>APELAÇÃO. Penhora de imóvel. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Apelo da embargante alegando ser o imóvel bem de família. Sem razão. Documentos que não comprovam ser o imóvel bem de família. Penhora efetuada sobre a metade pertencente ao executado, resguardada a meação do cônjuge. Apelo desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.007-1.010 e 1.049-1.051).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, 502 e 926 do CPC e 1º e 5º da Lei n. 8.009/90.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.055-1.073).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.074 - 1.075), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.096 - 1.113).<br>Às fls. 1.127 - 1.139, a recorrente pediu tutela de urgência.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Antes de decidir, tendo em vista a alegação da parte agravante às fls. 1.079 - 1.080 quanto à possibilidade de prevenção de julgamento pelo Ministro João Otávio de Noronha, tendo em vista conveniência processual em relação ao AREsp n. 2717655/SP, destaco haver o juízo de origem afirmado inexistir qualquer conexão ou litispendência daqueles com estes autos.<br>Dito isso, em verdade, a questão não é de preliminar de prevenção, mas, sim, de mérito recursal, de maneira que será tratada adiante.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Alega a recorrente ofensa aos artigos 373, I, 502, 926 do CPC e 5º da Lei n. 8.009/90 por entender que houve violação da coisa julgada, uma vez que, nos autos do Processo n. 1020169-79.2023.8.26.0100, já teria havido decisão emitida pela 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmando a natureza jurídica de bem de família do imóvel ora questionado.<br>Segue obtemperando que houve equívoco do acórdão recorrido quanto à afirmação de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, não basta que o imóvel sirva de residência à entidade familiar, sendo ainda necessária prova atualizada de que este imóvel é o único bem de propriedade do devedor.<br>Isto porque, segundo a recorrente, "a inexistência de prova quanto à condição de único bem de propriedade do devedor e documentos não atualizados, não podem dar ensejo à penhora do bem de família, pois, não há nos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 qualquer previsão nesse sentido" (fl. 1.020).<br>Outrossim, afirma a recorrente que "a lei menciona a palavra único, somente de modo a evitar tentativas de fraude, com a constituição pelo devedor de mais de um único bem imóvel" (fl. 1.020) e que seria impenhorável o bem utilizado como residência da família, ainda que não seja o único bem de propriedade do devedor.<br>Dentro do contexto acima, aduz a recorrente que a prova não seria precária como apontado pelo acórdão recorrido, o que revelaria desrespeito ao art. 373, I, do CPC.<br>De início, não conheço da adução de violação do art. 926 do CPC por ausência de comando normativo apto a realizar a pretensão recursal neste depositada, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido:<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Adiante, no que concerne à alegação de vilipêndio à coisa julgada, o Tribunal recorrido afirmou que "As decisões proferidas em outras demandas não influenciam no julgamento deste processo, já que inexiste qualquer conexão ou litispendência com estes embargos de terceiro" (fl. 1.050).<br>Nesse contexto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal demandaria reexame dos fatos e provas constantes do caderno processual, o que, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Por oportuno, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 151, INCISO II, DO CTN E 1.º, § 3.º, INCISO I, DA LEI N. 9.703/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,<br>DESPROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos arts. 151, inciso II, do CTN e 1.º, § 3.º, inciso I, da Lei n. 9.703/1998 (negativa de vigência à sistemática do depósito judicial em si), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, ao sustentar a violação do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não suscitou a omissão da referida tese, o que é indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>3. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamento apresentado pela Corte de origem que é suficiente, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível, nesta via estreita, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.064.369/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Por fim, também não conheço da alegação de violação dos arts. 373, I, do CPC e 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 sob a ótica de que as conclusões contidas no acórdão caminhariam em sentido diverso daquele que entende bastar a realização de prova quanto a ser o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, para se alcançar a proteção legal do bem de família.<br>Isso porque, em verdade, o Tribunal de origem afirmou que não houve comprovação da residência. Note-se (fls. 910 - 912):<br>Igualmente a tese de cerceamento do direito de defesa não vinga. O magistrado, na presidência do feito, tem a faculdade de determinar a realização das provas que entenda necessárias para o seu livre convencimento (CPC/2015, arts. 370 e 371). E, por outro lado, o julgamento antecipado é de rigor quando a questão de mérito for apenas de direito, e se de fato e direito, não necessitar da produção de outras provas, conforme artigo 920 do mesmo diploma legal.<br>No caso, cabia exclusivamente à apelante comprovar que o imóvel, cujos direitos aquisitivos foram penhorados, é seu bem de família, no entanto, a prova documental juntada é precária e insuficiente para comprovar suas alegações, conforme bem fundamentou a d. magistrada sentenciante a fls. 797:<br>Ocorre que, na espécie, os documentos apresentados pela embargante a fim de comprovar a sua residência no apartamento não são recentes e efetivamente não comprovam a atual residência dela e de sua família no imóvel. Note-se que a declaração de fls. 370 data de mais de dois anos atrás, o documento de 375/376 refere-se ao ano de 2022 e as contas de consumo de serviços público são antigas (vide fls. 379/382 e 385/386).<br>Consta ainda dos autos, como já mencionado, que a embargante e o executado são titulares de imóveis cujos domínios não estão registrados nas matrículas imobiliárias, de modo que os documentos de fls. 371/374 nada trazem ao caderno probatório.<br>Lado outro, como bem observou a embargada, a embargante foi intimada, em data recente (06/02/2023), em endereço diverso ao do apartamento penhorado Rua Barra Funda nº 612 fls. 545; sendo certo que tão somente o fato de no local estar sediada empresa de terceiro familiar (fls. 674/675) não comprova que o imóvel é exclusivamente comercial, ônus que competia à embargante, não impedindo que, em tese, a embargante e sua família também lá residam.<br>Alega a apelante que o imóvel objeto de penhora foi adquirido de boa-fé há 32 anos atrás, via compromisso de compra e venda, e somente tomou conhecimento da constrição quando intimada no processo n. 0019264-77.2012.8.26.0003 (fls. 3).<br>No entanto, nenhum documento comprobatório a respeito de ter adquirido o imóvel com seus recursos exclusivos foi juntado ao processo.<br>Também não comprovou residir há 32 anos no imóvel, não explicou o porquê foi citada em imóvel diverso do penhorado e os documentos trazidos ao processo não são recentes.<br>Assim, mera alegação de ser o imóvel bem de família não é meio suficiente de prova se não for convalidado por documentos.<br>O executado, marido da apelante, era garantidor de termo de confissão de dívida, título executivo extrajudicial que embasa a ação principal.<br>Verifica-se a fls. 482/490 que apenas a metade dos bens foi penhorado, sendo resguardado o quinhão pertencente ao cônjuge, no caso, a apelante, caso haja alienação judicial do imóvel.<br>Em razão disso, fica mantida a penhora sobre o quinhão do executado referente aos imóveis de matrículas n. 63.243 e 63.361 do 2º CRI de São Paulo.<br>Sendo assim, a ausência de impugnação do fundamento de não demonstração de residência no imóvel e o descompasso quanto à afirmação de que o acórdão teria exigido unicidade de imóvel fazem incidir as Súmulas n. 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO.<br>INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA TESA BRASIL LTDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,<br>DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tesa Brasil Ltda. visando à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença concedeu a segurança, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação e embargos de declaração, reconheceu o direito à exclusão da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da LC nº 160/2017, com limitação temporal até 31 de dezembro de 2023.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.<br>Logo, a mera insatisfação das partes com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por elas defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).<br>4. Quanto aos demais dispositivos violados (arts. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC) as razões recursais estão dissociadas do que fora decidido no acórdão atacado e não houve impugnação específica de todos os fundamentos empregados pelo Sodalício Federal para afastar a tese da recorrente.<br>Tais elementos, atraem a aplicação dos enunciados sumulares n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>5. O Recurso Especial da União não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita, entendimento que visa a preservar o pacto federativo. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017 não alteram a premissa fundamental de que a tributação federal do benefício fiscal de ICMS representa violação ao princípio federativo.<br>6. Recurso especial da Tesa Brasil Ltda. conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da União desprovido.<br>(REsp n. 2.223.748/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 912).<br>Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência de fls. 1.127 - 1.139.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA