DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CRISTAL QUALITY LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. RESOLUÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA IMPEDIR A CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL DE QUOTAS SOCIAIS DADAS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM VERIFICAR SE A ALTERAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LIMINAR INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, CONFIGURANDO SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido e da ausência de interesse processual, em razão de a retirada do ora recorrido do quadro societário ter ocorrido antes do deferimento da tutela de urgência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Essa tese vai diametralmente contra o observado no caso em tela, ora, se o objeto principal da lide é resguardar a participação societária do autor na sociedade, a tutela de urgência concedida e mantida não o viabiliza, considerando que, antes mesmo da decisão que concedeu a tutela, o Recorrido já havia sido retirado do Quadro Societário. (fl. 515)<br>  <br>Ora, trata-se de pedido juridicamente impossível ao se chocar com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista que a tutela recai sobre direitos que não mais alcança o Recorrido. (fl. 515)<br>  <br>A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, o que não ocorre nos autos. (fl. 516)<br>  <br>Ora, considerando que o Recorrido já havia sido retirado da sociedade, torna- se impossível qualquer medida acautelatória voltada a impedir atos futuros que já não podem mais ocorrer, ademais, o requisito do periculum in mora pressupõe risco atual ou iminente de dano, e não dano já ocorrido ou situação já consolidada no passado. Assim, não há utilidade processual em preservar situação jurídica inexistente, em favor de parte que já não integra a sociedade. (fl. 516)<br>  <br>No caso em tela, as razões iniciais trazidas pelo Recorrido não se sustentam, isso porque conforme foi relatado e demonstrado, quando do deferimento da tutela de urgência, o Sr. Sérgio Luiz, ora Recorrido, sequer integrava o Quadro Societário da Cristal Quality, não sendo possível então que os Recorrentes cumprissem com a obrigação de não fazer. (fl. 516)<br>  <br>O Recorrido distribuiu, em 07 de março de 2023, pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, sendo que a liminar pleiteada foi concedida somente em 04 de abril de 2023, ou seja, 28 dias depois do ajuizamento. Quando do deferimento do pedido antecedente, o Sr. Sérgio Luiz não integrava mais o Quadro Societário da empresa Cristal Quality, vez que, conforme a 18ª Alteração do Contrato Social, sua retirada da sociedade foi registrada em 14 de março de 2023. (fl. 516)<br>  <br>Assim, a decisão não pode produzir seus efeitos, sendo juridicamente impossível que os Recorrentes cumpram com a determinação de se absterem de qualquer prática tendente a conversão da propriedade resolúvel em definitiva, vez que, antes mesmo da concessão da liminar, o Recorrido não mais fazia parte do quadro societário. Por óbvio então, que se trata de pedido e decisão que não pode produzir efetivamente os fins desejados. (fl. 516)<br>  <br>No caso em comento, é evidente tratar-se de pedido impossível, ora, não pode a tutela recair sobre algo que já se desfez. (fl. 517)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Neste ponto, cumpre registrar que, como já preconizava a doutrina, a análise da possibilidade jurídica do pedido adentra nos elementos de mérito da lide, de modo que a sua ausência é causa de resolução do mérito da demanda e não simplesmente a sua inadmissibilidade.<br>Além disso, a impossibilidade jurídica do pedido pode se dar pela ausência de previsão ou expressa proibição legal, o que, após atenta análise, não se verifica no caso concreto.<br>Ora, em 8 de março de 2023, a parte agravada requereu a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente nos seguintes termos:<br>a) Pela CONCESSÃO da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, inaudita altera parte, com fulcro nos artigos 300 e 303, ambos do CPC/2015, determinando- se a abstenção dos Corréus quanto a toda e qualquer prática tendente a converter a propriedade resolúvel em definitiva, perante a JUCEMG, em seu favor ou em favor de terceiros, sobre 12,41% (doze vírgula quarenta e um por cento) do capital social total da empresa Ré, de titularidade do Autor, correspondentes a 4.158.256 (quatro milhões, cento e cinquenta e oito mil, duzentas e cinquenta e seis) quotas sociais, que perfazem R$ 2.411.788,48 (dois milhões, quatrocentos e onze mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com fundamento na Clausula 2ª do Contrato de Alienação Fiduciária de Quotas Societárias celebrado em 27 de fevereiro de 2018, posto que o passivo tributário que tenciona-se ver atribuído ao Autor já era conhecido dos Réus quando do ingresso na sociedade, além do que trata-se de passivo ainda não constituído definitivamente na esfera administrativa e que ainda pode ser beneficiado pelo Programa Litígio Zero perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, além do abuso do poder de controle, conforme o artigo 117, §1º, alínea "c", da Lei n.º 6.404/1976, consubstanciado em promover constantes reduções de capital social da empresa com argumento em perdas irreparáveis (artigo 1.0821, inciso I, do Código Civil Brasileiro de 2002), as quais não estão comprovadas pelas melhores práticas contábeis, sem qualquer prestação de contas, o que caracteriza manifesta tentativa de promover a exclusão de sócio sem a devida observância do procedimento dos artigos 1.085 e 1.086 do Código Civil Brasileiro de 2002;<br>b) Seja oficiada com a máxima urgência a JUCEMG acerca dos termos do acautelamento deferido;<br>c) Caso o procedimento de conversão extrajudicial perante a JUCEMG da propriedade resolúvel em definitiva aos Réus ou a terceiros, sobre as quotas sociais de titularidade do Autor junto à empresa Ré já tenha sido iniciado, quando da concessão da tutela antecipada ora pleiteada, requer-se seja então determinada a suspensão imediata do referido procedimento, até o trânsito em julgado definitivo da r. sentença a ser proferida no cerne da ação;(destaquei)<br>A tutela de urgência, por sua vez, foi deferida em 4 de Abril de 2023, determinando-se o seguinte:<br>Ante o exposto, nos termos do art. 139, inciso IV c/c art. 297, ambos do CPC, determino que: I) que os requeridos sejam citados para que se abstenham de qualquer prática tendente a conversão da propriedade resolúvel em definitiva perante a JUCEMG sobre o percentual das quotas sociais do requerente, sob pena de multa diária de R$5.000,00 até o limite de R$100.000,00, sem prejuízo de alteração do valor e da periodicidade em caso de eventual recalcitrância;<br>II) defiro o pedido para que a JUCEMG seja comunicada e tome ciência da presente decisão, abstendo assim, de realizar qualquer alteração contratual que acarreta na exclusão e/ou mudança no contrato social em relação as quotas do requerente, sob as penas da lei, servindo a presente decisão como ofício;<br>Nesse viés, conquanto a 18ª Alteração do Contrato Social da primeira agravante (ordem 88) tenha sido realizada em 14 de março de 2023 - ou seja, antes do deferimento da tutela de urgência -, vislumbro que o item "ii" da decisão agravada engloba providência útil e possível a resguardar o direito da parte agravada, sobretudo com vistas aos itens "a" e "c" dos pedidos supracitados.<br>Em verdade, da análise da 18ª Alteração do Contrato Social, verifica-se que a retirada do agravado da sociedade em questão teria se dado em razão da resolução das cotas sociais dadas em garantia fiduciária, de modo a abarcar justamente o objeto principal da lide.<br>Diante desse quadro e considerando-se a ausência de previsão ou expressa proibição legal, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido (fls. 476/478, grifo meu).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA