DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ISANDRO RODRIGUES RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Atribuição integral das sucumbências ao autor - Cabimento - Artigo 86, parágrafo único do CPC - Sentença mantida - Apelo improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no artigo 85 do CPC.<br>Sustenta, outrossim, que "não há que se falar que "o autor decaiu da maior parte dos pedidos", visto que A PRESENTE AÇÃO TEM COMO ÚNICO PEDIDO O PAGAMENTO DO DPVAT AO RECORRENTE, O QUE FOI RECONHECIDO COMO DEVIDO EM PRIMEIRO GRAU.  ..  Frisa-se que para apuração do valor devido ao autor foi necessária a realização de perícia técnica, de modo que O VALOR REQUERIDO NA EXORDIAL TRATA-SE DE MERA ESTIMATIVA PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA" (fl. 362).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. fls. 370-375), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 425-426).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A questão posta no presente recurso especial refere-se à análise da extensão da sucumbência da parte que, ao final, obteve sentença de parcialmente procedente. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido feito na inicial foi de indenização por invalidez permanente. Confira-se (fl. 4):<br>A condenação da empresa seguradora Ré ao pagamento diferenças de INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE INVALIDEZ PERMANENTE no importe de R$ 12.555,00 (doze mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, devidamente acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, conforme entendimento do c. STJ, na súmula n. 580;<br>A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, concedeu ao autor, ora recorrente, 12,5% sobre o valor por ele solicitado (fls. 318-319):<br>2.3. Assim, o valor devido ao autor deve corresponder à multiplicação do percentual aferido pelo expert - 12,5% - sobre a base de cálculo de R$13.500,00, ou seja, R$1.687,50. 2.3.1. E já pagos os incontroversos R$945,00, faz jus o autor ao recebimento do saldo devedor de R$742,50.<br>O acórdão recorrido negou provimento à apelação anotando que "o autor obteve menos de 6% do valor indenizatório pretendido e inexiste pedido subsidiário de condenação conforme o grau de lesão eventualmente apurado em perícia.Patente que ele decaiu em maior parte do seu pedido. Por isso, deve-se observar o disposto no artigo 86, parágrafo único do CPC: Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" (fls. 354).<br>Em tais condições, tendo o Tribunal de origem analisado a situação concreta e fixado a extensão da sucumbência a partir da análise dos fatos processuais apresentados, a pretensão de que seja reexaminada a extensão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, conforme firme orientação desta C orte. Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA ALÍNEA "C". EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA FUNDAMENTADORA DO RECURSO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>EXTENSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a verificação da extensão do proveito econômico, apontado pelos agravantes como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, implicaria desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça, com o reexame de matéria fático-probatória, contrariando o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.844.717/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>GRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA.<br>REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, havendo sucumbência em parte mínima do pedido, deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários de advogado.<br>4. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação em honorários advocatícios, quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Precedentes.<br>2. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula nº 306/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.399.745/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO DEFINIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIMINUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL EFETUADA NESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ART. 21 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Permanecendo a limitação do percentual de juros remuneratórios, bem como havendo diminuição da base de cálculo para a multa contratual, há parte do pedido inicial que findou improcedente, caracterizando-se decaimento parcial a ensejar a incidência do art. 21, parágrafo único, do CPC.<br>2. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.200.686/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 22/10/2013.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâ ncias ordinárias, observada a gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA