ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Presunção de hipossuficiência. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem concedida.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, visando ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência e à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>3. A impetrante sustenta que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 foi indevidamente afastada, e que a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para os hipossuficientes..<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto n. 11.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, indulto para o condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que repara o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal. Excetua, no entanto, a necessidade de reparar o dano para os hipossuficientes, assim caracterizados conforme art. 12 do mesmo diploma. Divergência em relação ao julgado pela Quinta Turma no HC n. 1.008.710/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>6. A interpretação restritiva do decreto presidencial deve respeitar os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto.<br>7. Ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o Decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade.<br>8. Os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatório e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem concedida.<br>Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para concessão do indulto presidencial. 2. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL FERREIRA SANTOS, condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça (Execução n. 0009663-44.2023.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ, São Paulo/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 1º/10/2025, deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão concessiva do indulto e determinar a continuidade da execução penal (Agravo de Execução Penal n. 0022038-09.2025.8.26.0041).<br>Alega extrapolação judicial ao afastar a presunção de hipossuficiência prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, criando exigência não prevista; e violação da legalidade estrita e da separação dos poderes, por restringir indevidamente ato privativo do Presidente da República .<br>Sustenta que há ampla margem de conformação do Presidente da República para definir requisitos do indulto, cabendo ao Judiciário apenas verificar seu cumprimento.<br>Afirma que há presunção objetiva de pobreza quando assistido pela Defensoria Pública.<br>Assere inexistirem elementos concretos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência do paciente.<br>Requer a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem e manutenção da extinção da punibilidade (fls. 2/4).<br>Liminar indeferida às fls. 37/38.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 40/47.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 56):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ARREPENDIMENTO OU DA VONTADE DE REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Presunção de hipossuficiência. Interpretação restritiva do decreto presidencial. Ordem concedida.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, visando ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência e à concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo ministerial, revogando a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>3. A impetrante sustenta que a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 foi indevidamente afastada, e que a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto do art. 9º do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para os hipossuficientes..<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto n. 11.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, indulto para o condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que repara o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal. Excetua, no entanto, a necessidade de reparar o dano para os hipossuficientes, assim caracterizados conforme art. 12 do mesmo diploma. Divergência em relação ao julgado pela Quinta Turma no HC n. 1.008.710/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>6. A interpretação restritiva do decreto presidencial deve respeitar os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto.<br>7. Ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o Decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade.<br>8. Os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatório e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem concedida.<br>Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para concessão do indulto presidencial. 2. A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando os limites da competência exclusiva do Presidente da República para definir os requisitos do indulto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>VOTO<br>A impetração pretende o reconhecimento da presunção de hipossuficiência e a concessão do indulto do Decreto n. 12.338/2024.<br>Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local proveu a insurgência ministerial, revogando o indulto, pela ausência de voluntariedade na reparação (fls. 27/31 - grifo nosso):<br>Ao contrário, conforme se infere da r. sentença e do respectivo acórdão proferidos nos autos de conhecimento (acostados às fls. 14/41 dos autos de execução), o réu foi condenado ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos, fixado em R$ 9.331,67. Trata-se, portanto, de imposição judicial, não havendo nos autos qualquer demonstração de que o sentenciado tenha, por iniciativa própria, buscado ressarcir os prejuízos causados à Administração Pública.<br>Nessas condições, não se está diante de reparação nos moldes exigidos pelo Decreto de Indulto, pois, para a incidência do art. 9º, inciso XV, exige-se conduta ativa e voluntária do sentenciado no sentido de desfazer os efeitos do ilícito.<br>Eventual discussão sobre a hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º mostra-se inócua no presente caso, pois a dispensa da reparação do dano somente se aplica quando o sentenciado, em primeiro lugar, cumpre os demais requisitos do inciso XV, o que não se verifica aqui diante da ausência de qualquer iniciativa voluntária de reparação.<br> .. <br>Com efeito, a dispensa da reparação do dano pela presunção de pobreza não substitui a exigência da voluntariedade da conduta. A interpretação contrária desvirtuaria o espírito do Decreto, que visa premiar condutas demonstrativas de menor reprovabilidade e arrependimento eficaz.<br>Pois bem, o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece que (grifo nosso):<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou<br>Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:<br>I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou<br>II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.<br>§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.<br>§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Em relação à reparação voluntária do dano com base no art. 16 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça exige a voluntariedade da reparação do dano (AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023).<br>Já o art. 65, III, b, do Código Penal, para atenuar a pena, exige espontaneidade e eficiência na reparação do dano, bem como que seja feito antes do julgamento.<br>No caso, o decreto estabelece o indulto para o condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça que repara o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal.<br>Excetua, no entanto, a necessidade de reparar o dano para os hipossuficientes, assim caracterizados conforme art. 12 do mesmo diploma.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento de que que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo (AgRg no HC n. 912.321/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Na exegese mais estrita possível, só obteria o benefício condenados que tivessem obtido em suas sentenças o arrependimento posterior (art. 16) ou a atenuante do art. 65, III, b, também do Código Penal. Apenas escaparia à tal exigência o hipossuficiente, na forma do art. 12 do decreto em questão.<br>Embora a Quinta Turma já tenha decidido no HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, que remanesce a necessidade de demonstração voluntária ou espontânea de reparar o dano, entendo que tal exigência remeteria os condenados a um preenchimento de formulário a indicar vontade de reparar o dano.<br>Ao excetuar os hipossuficientes da referida exigência, o referido decreto excetuou a incidência por completo dos institutos premiais, inclusive a demonstração de voluntariedade.<br>No caso concreto, o Tribunal local mencionou a fixação de reparação mínima de dano para indicar a falta do elemento volitivo reparatório. Ora, a exteriorização da vontade real de repara o dano só pode ser realizada por quem o tem condições financeiras de fazê-lo; exigir demonstração de vontade de quem está impedido financeiramente de reparar o dano apenas institui burocracia estéril, impelindo os apenados a declararem intenção de fazê-lo.<br>Por isso, proponho que a melhor exegese do dispositivo é: os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatória e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para restaurar a decisão de origem (fls. 17/19), que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.