DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SQUADRA ENGENHARIA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.409):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ROMPIDO UM RESERVATÓRIO D"ÁGUA QUE ACARRETOU NO ALAGAMENTO DO IMÓVEL DO AUTOR. LAUDO TÉCNICO E ORÇAMENTO DO CUSTO PARA REFORMA.<br>1. O laudo, mesmo sendo documento unilateral, é prova válida para elucidar a questão e deixar claro a ligação entre o fato danoso e as avarias no imóvel do autor, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de relação com o caso ou de ressarcimento pelo trabalho do perito em caso de provimento da demanda. Caberia à demandada, mediante prova técnica, tanto unilateral como postulada em juízo, rebater aqueles argumentos utilizados e provados pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez, motivo pelo qual o nexo causal deve ser reconhecido.<br>2. Em relação ao dano moral, entendo estar configurado. As circunstâncias apresentadas extrapolaram as meras inquietações do dia a dia, preenchendo assim os requisitos do que se tem como dano moral (arts. 186 e 927 do CC). Quanto ao valor fixado na sentença, de igual modo, entendo que se mostra justo para o caso e não merece reparo.<br>3. Em relação à correção dos valores de danos materiais e morais, a ré postula seja aplicada a taxa SELIC, o que deve prosperar, nos termos do art. 406 do CC e Tema 112 do STJ, pois congrega correção monetária e juros moratórios. Valor dos danos materiais que deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data do orçamento e unicamente pela taxa SELIC a contar da citação. Valor dos danos morais acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigido unicamente pela taxa SELIC a contar da data da sentença em que restou arbitrado.<br>4. Por unanimidade, DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fl. 447).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, violação do artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil (fls. 447-448), por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, mesmo instado via embargos de declaração, teria mantido omissão ao não aplicar o Tema n. 75/STJ quanto à vedação de cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês sobre os danos morais, e ao não enfrentar a correta aplicação dos arts. 406 e 39 do Código Civil.<br>No mérito, alega violação do artigo 406, CC, sustentando que há bis in idem na condenação por danos morais ao se cumular juros de mora de 1% ao mês , devendo ser aplicada exclusivamente a SELIC, em respeito ao art. 406 do Código Civil, ao Tema n. 75/STJ e à Lei n. 14.905/2024 (fls. 448-452).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 462-466), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 470-472 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de reparação por dano material e moral, ajuizada em razão do rompimento de reservatório d"água que ocasionou o alagamento do imóvel do autor. O acórdão recorrido manteve a condenação por danos materiais e morais, fixando, quanto aos danos morais, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção unicamente pela taxa SELIC a partir da sentença, e deu parcial provimento à apelação (fls. 446-447). Os embargos de declaração foram desacolhidos (fl. 447).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que a taxa SELIC deveria ser aplicada a partir da sentença (fl. 409).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO Tribunal de origem. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>No mérito, o recorrente alega que o Tribunal de origem teria o condenado duplamente, em juros de 1% ao mês e taxa SELIC, e que a última é inacumulável com qualquer outra remuneração moratória.<br>Ocorre que parte o recorrente de premissa equivocada.<br>O órgão fracionário condenou a parte em juros de 1% ao mês entre a citação e a sentença e, a partir da sentença, unicamente pela taxa SELIC. Assim, não houve bis in idem, deixando claro a instância ordinária que, a partir da sentença, será o débito corrigido unicamente pela taxa SELIC.<br>Veja-se (fl. 408):<br>Nesses termos, voto por prover em parte o recurso, tão somente para determinar que o valor dos danos materiais de R$ 27.690,00 seja corrigido pelo IPCA desde a data do orçamento e unicamente pela taxa SELIC a contar da citação; bem como que o valor dos danos morais de R$ 15.000,00 seja acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigido unicamente pela taxa SELIC a contar da data da sentença em que restou arbitrado.<br>Faço, por oportuno, o devido distinguishing com o recém julgado Tema 1368, que considera a taxa SELIC a taxa devida de correção e juros, mesmo antes de 2024. Nesse caso, o requerimento do recorrente não passa pela aplicação da citada taxa mas, tão somente, pela sua não cumulação com outros índices.<br>Assim, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do artigo 406 do CPC, visto que tal dispositivo não foi violado, mas, ao contrário, aplicado, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido, cito:<br>III - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>IV - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022.)<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA