DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antônio Reis e Silva e Edna Santiago e Silva em face da decisão monocrática deste Relator (fls. 1179-1189, e-STJ) que negou provimento ao recurso especial.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 1192-1199, e-STJ), a parte embargante aponta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta, em suma, que a decisão monocrática deixou de enfrentar questão de ordem pública, qual seja, a nulidade judicial da "convenção de 1989", o que, segundo alega, infirmaria a própria fonte da obrigação de pagar as taxas. Argumenta, ainda, que a decisão se omitiu quanto à análise das condições objetivas estabelecidas pelo Tema 492 do STF e pela Lei nº 13.465/2017, como o registro do ato constitutivo na matrícula do imóvel, e que a interpretação da Cláusula 5ª do contrato de cessão de direitos como "anuência" configura decisão surpresa, violando o artigo 10 do Código de Processo Civil, pois a cláusula era condicional ("se houver") e firmada com terceiro estranho à lide. Aponta também omissão quanto à irregularidade de representação e ausência de personalidade jurídica do embargado, matérias de ordem pública que deveriam ser conhecidas de ofício. Pretende, ao final, o prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais.<br>Impugnação apresentada às fls. 1203-1208 (e-STJ), na qual o embargado pugna pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, tal como pretende a parte embargante.<br>Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>2. A decisão monocrática embargada negou provimento ao recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7, 211, e 518 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial. Constou, de forma clara e fundamentada, da decisão unipessoal:<br>Quanto à suposta violação ao Tema 882 do STJ e quanto à alegada violação aos arts. 1.245, 1.332, e 1.336 do Código Civil, arts. 9º, 10 da Lei 4.591/64, e art. 36 A da Lei 6.766/79, verifica-se que, no caso em tela, para afastar a aplicação do repetitivo fixado pelo C.STJ, assim se manifestou o aresto da 5ª Turma do TJDFT em sede de rejulgamento (fls. 1044-1050, e-STJ):<br>É notório que, no supracitado julgamento, prevaleceu o direito fundamental à liberdade de associação, no sentido de que ninguém deve ser obrigado a arcar com taxa de manutenção de condomínio na ausência de manifestação declaratória no sentido de que anuiu com referida obrigação.<br>Contudo, no caso de origem, a cobrança é legítima, em especial porque o réu apelante Antônio dos Reis e Silva anuiu com essa obrigação. É o que consta, inclusive, da cláusula 5ª da cessão de direitos de id. 30085187, p. 13, no qual ele, na condição de cessionário da "Gleba rural 2 B fração ideal nº 004 - Condomínio Mansões Entre Lagos" assentou, em 13/06/2000, que "Os cessionários se responsabilizam por débitos, taxas, impostos e outros ônus, oriundos do Contrato Original, que incidiram, incidam ou que venham a incidir sobre o imóvel, inclusive os débitos referentes as Taxas de Condomínio, se houver" (grifo nosso).<br>Logo, o réu apelante, ao subscrever a cessão de direitos, aceitou e concordou com as cláusulas e condições estabelecidas no mencionado instrumento, assumindo, inclusive, o pagamento das taxas condominiais.<br>(..)<br>Esse contexto fático-probatório não permite outra conclusão senão no sentido de que Antônio dos Reis e Silva - quando adquiriu direitos sobre o imóvel - anuiu com as cobranças de taxas condominiais que existiam ou viessem a existir futuramente, o que faz configurar a anuência de que trata o Tema Repetitivo 882.<br>Como se percebe, o fundamento da decisão é a anuência derivada da assinatura de instrumento de cessão de direitos que continha cláusula de assunção de débitos, incluindo "taxas de condomínio, se houver". O acórdão recorrido apontou se tratar de exceção expressa prevista no entendimento, ao constatar a existência de anuência expressa do recorrente por meio da cláusula 5ª do contrato de cessão de direitos, que prevê a assunção de débitos relativos a "taxas de condomínio", configurando a exceção à regra geral do Tema 882.<br>(..)<br>A pretensão recursal de desconstituir tal premissa fática  isto é, de negar a existência de anuência expressa consignada na cláusula quinta da cessão de direitos  demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusula contratual, providências vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Como se vê, a decisão embargada examinou detidamente a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de se conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares aplicáveis.<br>3. A alegação de omissão quanto à nulidade da convenção de 1989 e à irregularidade de representação do condomínio não se sustenta, pois a decisão se ancorou no fundamento da anuência expressa, considerado suficiente pelo Tribunal de origem para superar tais discussões. Rever essa premissa fática, como dito, é inviável nesta instância, conforme vedam as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a ausência de cobertura securitária contra danos a terceiros afasta a possibilidade de pagamento da indenização aos sucessores de tal agente . Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 2.1. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 3. O tema relativo ao art. 85, § 8º, do CPC/15, não foi objeto de debate pela Corte estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria, o que faz incidir a Súmula 211 do STJ. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) - grifos acrescidos.<br>4. Da mesma forma, não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que a questão da anuência por meio de contrato foi central no debate travado nas instâncias ordinárias e foi o fundamento explícito do acórdão recorrido, não constituindo, portanto, um fundamento novo sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Toda a decisão foi embasada nos documentos aportados aos autos, do qual o embargante tinha prévio conhecimento.<br>5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>EMENTA