DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRP - Bandeirantes Representações e Participações Ltda. (Embargante) contra a decisão monocrática de fls. 768-771 proferida pelo Ministro Relator Marco Buzzi no Agravo em Recurso Especial, a qual havia conhecido do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial de Marcelo Kishimoto (Embargado), anulando o acórdão do TJRJ por reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e determinando o retorno dos autos para novo julgamento.<br>A Embargante BRP requer a reconsideração da decisão do AREsp, alegando que houve erro/contradição ao anular o acórdão do TJRJ. A BRP sustenta que a matéria referente à suspensão da execução em Curitiba/PR por pendência de avaliação já estava preclusa, pois a BRP não interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de 1º Grau que inicialmente deferiu a avaliação por corretores, mas sim um mero pedido de reconsideração. A Embargante defende que, ao não reconhecer essa preclusão, a decisão do AREsp incorreu em erro. A BRP insiste que o TJRJ estava correto em manter o critério de avaliação anterior, pois a avaliação do imóvel é complexa e o TJRJ agiu corretamente ao considerar os riscos de leilão por valor vil. A BRP pede, portanto, a reforma da decisão do AREsp para que o Recurso Especial de Marcelo Kishimoto seja desprovido e o acórdão do TJRJ mantido.<br>O Embargado Marcelo Kishimoto se opôs ao recurso, argumentando que a BRP violou o princípio da dialeticidade recursal ao apenas "copiar e colar" argumentos das contrarrazões do AREsp, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão de fls. 7687. Ele alega que os embargos de declaração são de natureza protelatória, buscando impedir o trânsito em julgado, e requer o não conhecimento ou rejeição do recurso, com a condenação da BRP ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, tal como pretende a parte embargante.<br>Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>2. No caso em análise, o exame detido das razões recursais deduzidas pela Embargante revela a ausência de quaisquer dos vícios taxativamente previstos no aludido dispositivo legal. A decisão monocrática de fls. 768-771, e-STJ foi clara e transparente em sua motivação e em seu comando, cumprindo o mister que se esperava desta Corte Superior ao apreciar o pleito de Marcelo Kishimoto (Recorrente no REsp).<br>O âmago da decisão embargada não foi discutir se a BRP (Embargante) tinha ou não preclusão para rediscutir a avaliação do imóvel, nem se o imóvel era complexo ou se o TJRJ agiu bem ao suspender a execução. O fundamento único e suficiente para o provimento do Recurso Especial de Marcelo Kishimoto foi a constatação de que o Tribunal a quo (TJRJ) havia violado o artigo 1.022, c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, ao deixar de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Especificamente, o Recurso Especial de Marcelo Kishimoto alegava que o acórdão do TJRJ, ao determinar a manutenção da suspensão processual (tão somente por ter sido mencionada a avaliação de Curitiba na decisão de 1º grau), incorreu em omissão porque desconsiderou que o próprio juízo de primeiro grau, em decisões posteriores e supervenientes ao Agravo de Instrumento, já havia fixado o valor do bem executado (com base na média dos corretores) e determinado a realização da hasta pública.<br>Dessa forma, a anulação se deu por vício formal/processual do acórdão recorrido, e não por apreciação do mérito material das teses da BRP. O raciocínio seguido foi: se o TJRJ fundamentou a suspensão em uma "expectativa" de que o juízo de 1º grau ainda analisaria o mérito da avaliação de Curitiba - e se o fato superveniente subsequentemente demonstrou que o juízo de 1º grau já havia, na prática, avançado no processo e definido os rumos da expropriação -, o TJRJ tinha o dever de enfrentar esse argumento relevante levantado por Marcelo Kishimoto. A omissão processual do TJRJ configurou o vício ensejador da anulação.<br>Ao buscar a Embargante, por meio destes aclaratórios, que este Relator adote as suas teses jurídicas (a saber, a preclusão da avaliação ser de seu interesse e a necessidade de suspensão), fica evidente que a BRP visa, tão somente, à rediscussão do resultado que lhe foi desfavorável, o que é manifestamente inviável na via estreita dos Embargos de Declaração.<br>A decisão do Superior Tribunal de Justiça é clara ao anular o julgamento por omissão processual, sem adentrar o mérito da preclusão ou do acerto do método avaliatório. O debate pretendido pela Embargante  sobre se o acórdão do TJRJ de suspensão deveria ou não ter sido proferido  deve ser travado perante o próprio TJRJ, que deverá rejulgar os embargos de declaração do Embargado após o retorno dos autos.<br>Conclui-se, portanto, que a peça apresentada pela BRP não visa ao aprimoramento do julgado por meio da correção de vícios, mas sim à inversão do resultado da decisão monocrática de provimento do Recurso Especial, pretensão que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração.<br>Em igual sentido, já decidi:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>1.1. Na hipótese, de fato, verificou-se erro material passível decorreção, de forma a passar a constar na ementa do acórdão embargado a palavra "CUMPRIMENTO".<br>2. Quanto ao mais, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.609.110/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.<br>2. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>4. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA