DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por EDNALDO ALMEIDA RODRIGUES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>Direito Processual Civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Ementa: Alegada aquisição de veículo anteriormente à restrição judicial. Ausência de prova suficiente da posse e tradição. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, mantendo a restrição judicial sobre o veículo objeto da execução, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse e da efetiva transferência do bem ao embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo embargante é suficiente para comprovar a aquisição e posse do veículo antes da restrição judicial imposta no âmbito da execução promovida pelo recorrido. III. Razões de decidir 3. O embargante juntou aos autos uma Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada, com reconhecimento de firma, mas não comprovou a tradição do bem ou sua posse efetiva. 4. Divergências nos valores informados na ATPV e no comprovante de transferência bancária, além da indicação de terceiros como titulares das contas envolvidas, geram dúvida razoável sobre a validade da transação. 5. A condição precária do veículo, incompatível com o valor declarado de aquisição, e a discrepância com os valores da Tabela FIPE reforçam a ausência de comprovação da aquisição válida do bem. 6. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por falta de prova suficiente da posse e transferência do bem. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Para a procedência dos embargos de terceiro visando ao levantamento de restrição sobre bem móvel, é indispensável a comprovação inequívoca da posse e da tradição, não bastando mera documentação sem prova concreta da efetiva transmissão do domínio."<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 125-142.<br>No recurso especial, o agravante alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não apreciou a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, tampouco a de afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa.<br>Defende que o acórdão foi de encontro aos arts. 10, 355, inciso I, e 369 do CPC, porquanto houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, além de decisão surpresa, já que o Tribunal local teria fundamentado sua decisão que elementos que supostamente não foram submetidos ao contraditório.<br>Por fim, aponta violação ao art. 674 do CPC, eis que o acórdão teria desconsiderado "a força probante da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), datada e com firmas reconhecidas por autenticidade, como prova suficiente da celebração do negócio e da transferência da posse para fins de embargos de terceiro" (fl. 149). Aduz dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contrarrazões às fls. 178-179.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, as questões relativas à ausência de cerceamento de defesa e decisão surpresa foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Confira-se (fls. 97 e 129):<br>Por fim, saliento que a produção de prova testemunhal, pretendida pelo embargante, não se mostra suficiente para elucidar a abundância de contradições em relação às suas assertivas e às provas documentais amealhadas aos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, mostrando-se acertada tal medida, não sendo o caso de acolhimento do questionamento preliminar erigido pelo recorrente.<br> .. <br>Embora a análise do caderno probatório tenha sido mais esmiuçada no r. aresto do que na sentença, tal fato não importou em ampliação do objeto da lide, não havendo, portanto, cogitar-se de eventual nulidade por julgamento extra petita, conforme pacífico entendimento do c. STJ (g. n.):<br>Além disso, no ponto, entendo que o acórdão julgou em consonância com o entendimento desta Corte de que "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas" (AgInt no AREsp n. 2.546.441/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>Igualmente, quanto à ausência de violação ao princípio da vedação à decisão não surpresa, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "a vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação" (REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>Assim, o recurso não merece ser admitido quanto às supostas violações aos arts. 10, 355, inciso I, e 369 do CPC por óbice da Súmula 83 deste STJ.<br>No que tange a alegada violação ao art. 674 do CPC, verifico que o TJRO, ao negar provimento à apelação e, por conseguinte, manter a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu, amparado nas provas juntadas aos autos, que o agravante não comprovou efetivamente a sua posse sobre o bem móvel objeto da demanda. Vejamos (fls. 95-96):<br>Pois bem. Ao analisar os autos de origem (embargos de terceiro n. 7005516-58.2022.8.22.0021 e cumprimento de sentença n. 7003355-85.20168.22.0021), verifico que o apelado/embargado José Madalon Neto é credor do executado em quantia de aproximadamente R$ 93.081,79 (id. 101967844).<br>A maioria esmagadora de diligências para localização de bens do executado quedaram-se infrutíferas, tendo se mostrado exitosa apenas a pesquisa realizada via sistema Renajud, quando, então, foram localizados dois automóveis em nome do executado (id. 76570158), um deles um veículo Land Rover, ano 1996, placa NBB-0H82, objeto dos embargos de terceiro originários.<br>Ao opor seus embargos de terceiro, o embargante/apelante juntou aos autos Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), preenchida e assinada, datada de 31/08/2021, constando selo de reconhecimento de firma, por autenticidade, datado de 30/9/2021, exarado pelo Cartório Feitosa (situado nesta comarca de Porto Velho), dando por autêntica a assinatura do vendedor Miguel Higino Dalício (id. 26314480).<br>Consta, também, selo de reconhecimento de firma, datado de 30/9/2021, exarado pela escrevente Maria Evania de Sousa Andrade, do Quarto Tabelionato de Osasco/SP, dando por autêntica a assinatura de Ednaldo Almeida Rodrigues (comprador) no sobredito documento.<br>Sucede, entretanto, que embora não haja dúvida razoável acerca da autenticidade das sobreditas assinaturas em tal documento, a análise dos dados nele constante e dos demais elementos amealhados aos autos levantam fundadas suspeitas acerca da efetivação da sobredita negociação.<br>Nesse aspecto, destaco o elevado valor de venda que consta em dito documento (R$ 55.000,00 - cinquenta e cinco mil reais), o que contradiz flagrantemente a consulta particular apresentada pelo próprio apelante/embargante, na qual constou o mencionado bem como avaliado em R$ 24.932,00 (id. 26314481).<br>Também a contradize o elevado valor da referida negociação, vejamos o que o próprio embargante/apelante declarou, em sua réplica à contestação, in verbis (id. 26314501 - g. n.):<br> .. <br>As fotografias juntadas aos autos pelo embargante/apelante retratam, de fato, um veículo em condições deploráveis, sem carroceria e com nenhuma condição de trafegabilidade (id. 26314502), em flagrante dissonância com o valor que afirma o apelante ter pago para sua compra, mormente ao se considerar sua assertiva de que estava adquirindo o bem para reformá-lo, ou seja, teria ainda mais gastos, não apenas com a reforma, mas também com o transporte para Osasco/SP, onde o embargante declarou residir, tudo isso em época pandêmica.<br>Não fosse isso suficiente, cabe destacar que o comprovante de transferência (TED) que trouxe aos autos (id. 26314503), para fim de comprovar a mencionada transação, possui valor diverso (R$ 54.500,00) e, também, como titulares das contas bancárias de origem e destino, pessoas estranhas aos autos (Dilson Pereira - origem; EPJ Moreira - destino).<br>Anoto que, por medida de segurança, realizei consulta à tabela FIPE, referência em transações comerciais envolvendo automóveis, onde constatei que o veículo em comento (Land Rover Defender 110 2.5 HCPU Tdi Diesel, ano 1996), no mês de outubro de 2021 (data da suposta negociação), perfazia o valor médio de R$ 31.918,00 ( no veículo, o qual, conforme fotografias por ele colacionadas, encontrava-se em condições deploráveis.<br>Concluo, portanto, que o embargante/apelante não cumpriu seu ônus processual de demonstrar, efetivamente, a conclusão da sobredita negociação, bem como a tradição do veículo e sua posse, mostrando-se, portanto, medida de rigor a manutenção da r. sentença que rejeitou seus embargos de terceiro, conforme entendimento jurisprudencial deste e. TJRO, senão vejamos:<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA