DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAELA DE CARVALHO SOUZA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8037725-95.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 04 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, no contexto da operação denominada "Falsas Promessas 2". A prisão foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 12/13):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A OUTROS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir a prisão preventiva da Paciente, sob os fundamentos de negativa de autoria, ausência de requisitos para a prisão preventiva, desnecessidade da custódia, possibilidade de medidas cautelares diversas, condições pessoais favoráveis e pretensão de extensão de benefício concedido a outros investigados. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tese de negativa de autoria é cognoscível na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva é destituída de fundamentação idônea; (iii) saber se a prisão preventiva revela-se desnecessária e desproporcional frente às medidas cautelares diversas da prisão; (iv) saber se as condições pessoais da Paciente permitem a substituição da prisão preventiva; e (v) saber se é possível estender à Paciente o benefício da liberdade provisória concedido a outros investigados. III. Razões de decidir 3. A tese de negativa de autoria demanda análise aprofundada de provas, incompatível com o rito célere do habeas corpus. 4. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos da investigação, como a vultosa movimentação financeira em nome da Paciente, sua função na estrutura criminosa e ligação próxima com o núcleo central da organização investigada, com suposta atuação direta na dissimulação e na lavagem de capitais oriundos dos jogos ilegais. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, se mostram insuficientes diante da periculosidade e da relevância da atuação da Paciente na organização. 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar, quando presentes seus requisitos. 7. A extensão do benefício da liberdade provisória é indevida por inexistência de similitude fático-processual entre a Paciente e os demais corréus beneficiados. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: "1. A negativa de autoria exige revolvimento probatório, sendo incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, quando devidamente fundamentada. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas, quando insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da custódia preventiva. 5. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.172/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 776.838/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 08.11.2022.<br>A defesa alega, inicialmente, a nulidade do acórdão impugnado por fundamentação inidônea. Sustenta que o fundamento adotado  gravidade do delito e vultoso montante movimentado  não atende aos requisitos do artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, tampouco ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, configurando fundamentação genérica e abstrata, vedada pelo ordenamento jurídico. Afirma que a decisão apresenta apenas fundamentação aparente, desprovida de elementos concretos sobre eventual risco atual.<br>Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos. Relata que os eventos atribuídos à paciente ocorreram entre os anos de 2020 e 2021, enquanto a prisão foi decretada apenas em 2025, sem demonstração de risco atual à ordem pública. Alega que a prisão foi convertida em antecipação de pena, em violação ao artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da presunção de inocência.<br>Outro ponto abordado pela defesa diz respeito à alegada violação ao princípio da isonomia. A impetrante aponta que diversos corréus da mesma operação obtiveram liberdade mediante medidas cautelares, embora respondam por condutas mais gravosas ou detenham perfil similar. Argumenta que a negativa de extensão do benefício à paciente constitui tratamento desigual injustificado e afronta o artigo 580 do Código de Processo Penal, além do artigo 5º, caput, da Constituição Federal.<br>No mérito, sustenta a defesa que a paciente exerce atividade lícita como influenciadora digital, sem qualquer indicativo de risco concreto à ordem pública, obstrução à instrução ou reiteração delitiva. Destaca que eventual uso de sua conta bancária por terceiro, sem seu conhecimento, não configura adesão consciente ao suposto esquema, inexistindo dolo ou ciência quanto à origem dos valores.<br>Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem fatos concretos que justifiquem a medida. Alega que a prisão se sustenta exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos e no valor movimentado, fundamentos genéricos e insuficientes.<br>Requer, com base nas condições pessoais favoráveis da paciente  primariedade, residência fixa, bons antecedentes e colaboração com a investigação  , a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, menciona excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a paciente se encontra custodiada desde julho de 2025, sem que haja avanço razoável na instrução criminal, em afronta ao artigo 648, II, do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, expedindo-se o alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 384/388) e o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 403):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E<br>LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. NECESSIDADE DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há mais interesse no julgamento do mérito do presente habeas corpus.<br>Consoante informações colhidas do sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 21/10/2025, após o julgamento d o writ originário, uma ordem foi parcialmente concedida em um novo habeas corpus, nos seguintes termos (HC originário n. 8053358-49.2025.8.05.0000):<br>ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmar a Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Habeas Corpus e CONCEDER PARCIALMENTE a ordem vindicada, para revogar o monitoramento eletrônico da Paciente, submetendo-a, sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo de origem, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i) apreensão de passaporte; ii) proibição de comunicação de qualquer espécie com os supostos membros da ORCRIM; restando ainda mantidas as seguintes cautelares anteriormente fixadas: iii) comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimada, devendo manter seu endereço atualizado nos autos; iv) comparecimento bimestral a Juízo para informar e justificar suas atividades; v) proibição de se ausentar do município em que reside, por prazo superior a dez dias, sem autorização judicial; vi) proibição de divulgação de rifas e outros jogos de azar nas redes sociais ou por qualquer outro meio de comunicação.<br>Expeça-se Mandado de Revogação de monitoramento eletrônico, no BNMP 3.0, em favor de RAFAELA ALMEIDA SILVA ARAGÃO, CPF 040.223.885-01, nascida em 18/08/1989, filha de Veralucia Almeida Silva Aragão e Luiz Fernando Ferreira de Aragão, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ , julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA