DECISÃO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil à decisão de fls. 37-39.<br>O embargante afirma que houve omissão e erro material no dispositivo do julgado, pois "Não obstante o acertado reconhecimento da rejeição das alegações suscitadas pe lo embargado, a decisão, ao final, julgou improcedente o cumprimento de sentença, ainda que tenha condenado o embargado ao pagamento de custas e honorários e determinado a expedição de alvará em favor do CFOAB". Acrescenta que "tal dispositivo contém evidente erro material, porquanto, à luz dos próprios fundamentos expostos na decisão, o correto seria o julgamento procedente do cumprimento de sentença" (fl. 38).<br>Intimada, a parte adversa não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebi os autos em 17 de novembro de 2025.<br>Assiste razão ao embargante. A simples leitura do ato judicial embargado evidencia que os argumentos veiculados pelo embargado, na petição de Impugnação à Execução, não foram acolhidos por este juízo.<br>O que ocorreu, portanto, foi apenas erro material, pois, de fato - e o cabeçalho da decisão indica que o que foi julgado foi a "ImpExe na Execução em Ação Rescisória", de modo que, acertadamente, o pedido foi julgado improcedente, mas - e aí sim cabe o reparo - improcedente é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.<br>Dessa forma, impõe-se a retificação da parte dispositiva: onde se lê "julgo improcedente o cumprimento de sentença impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor exequendo, com base no § 8º, do CPC. Determino, especificamente, a suspensão do pagamento da art. 85, referida verba, por se tratar de beneficiário da AJG", leia-se "julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor exequendo, com base no § 8º, do CPC. Determino, especificamente, a suspensão do pagamento da art. 85, referida verba, por se tratar de beneficiário da AJG".<br>Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, nos termos acima .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA