DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROGER CRUZ e CASSIO VIEIRA CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.431):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. FISIOTERAPIA DOMICILIAR. O SERVIÇO DE HOME CARE É ENTENDIDO COMO UMA EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR PREVISTO CONTRATUALMENTE E NÃO DEVE SER RESTRINGIDO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ISSO PORQUE, SEU OBJETIVO É EVITAR A HOSPITALIZAÇÃO PROLONGADA DO PACIENTE, O QUE SERIA PREJUDICIAL TANTO PARA A OPERADORA DO PLANO, DO PONTO DE VISTA ECONÔMICO, QUANTO PARA O PACIENTE, QUE SERIA SEPARADO DE UM CONVÍVIO FAMILIAR MAIS PRÓXIMO. EMBORA COMPROVADA A DIFICULDADE DE DESLOCAMENTO DO AUTOR, TAL CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBERTURA POSTULADA, HAJA VISTA QUE OS SERVIÇOS DE HOME CARE SÃO INDICADOS PARA OS CASOS EM QUE O PACIENTE NECESSITE DE TRATAMENTO SIMILAR AO PRESTADO EM AMBIENTE HOSPITALAR, O QUE, REITERA-SE, NÃO ESTÁ COMPROVADO NO CASO DOS AUTOS. APELO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 456-459; fls. 477-481).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; 47 do Código de Defesa do Consumidor; e 423 do Código Civil.<br>Sustenta o tratamento de fisioterapia domiciliar foi prescrito por médico assistente, é eficaz à luz das ciências da saúde e não há exclusão legal ou contratual específica para sessões domiciliares, de modo que a operadora deveria autorizar a cobertura nas condições legais.<br>Aduz que, conforme versam o CDC e o CC, havendo dúvida, a cláusula contratual deve ser lida em favor do consumidor, o que não foi observado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 511-521).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.522-524), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 536-540).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida.<br>Da leitura dos acórdãos, constata-se que o Tribunal de origem, ao prover a apelação e rejeitar os embargos de declaração, concentrou a análise na exigência de home care como substitutivo de internação, na insuficiência da prova de necessidade de tratamento similar ao prestado em ambiente hospitalar e nos parâmetros do Informativo n. 571/STJ.<br>Entretanto, não examinou, de forma explícita e fundamentada, a incidência do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998 ao pedido de sessões de fisioterapia domiciliar prescritas  isto é, se, embora fora do rol da ANS, o tratamento preencheria os critérios legais de cobertura  , nem analisou os arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, tampouco a tese de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor/aderente em caso de ambiguidade.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, o acórdão recorrido assentou a existência de limitação contratual atinente ao atendimento domiciliar e registrou que as requisições médicas não evidenciam a necessidade de tratamento equivalente ao ambiente hospitalar, razão pela qual não se justificaria o custeio em domicílio.<br>A revisão dessas conclusões exigiria: interpretação das cláusulas contratuais para aferir o alcance da exclusão de atendimento domiciliar; e o reexame do conjunto probatório, a fim de avaliar a suficiência dos laudos e do quadro clínico do beneficiário.<br>Tais medidas, contudo, são vedadas em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ:<br>Súmula n. 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA