DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX AZEVEDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0022156-45.2022.8.19.0021).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, apenas para fixar a pena em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17-18):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO DA REPRIMENDA. ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Sentença condenatória pelo crime de roubo duplamente circunstanciado. Pena final de 10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Analisar: (i) se a prova é suficiente para a condenação; (ii) se é possível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º- A, I, CP ou a aplicação da regra prevista no artigo 68, parágrafo único, do CP, com a adequação do regime inicial de cumprimento de pena ao semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A denúncia descreve o crime ocorrido em 24/09/2021, quando o apelante subtraiu, em concurso com outros agentes e emprego de arma de fogo, a carga transportada pela vítima Wiverson, consistente em pacotes de cigarro no valor de R$ 10.254,63.<br>4. O reconhecimento efetuado em sede policial se deu em cumprimento às regras legais, com prévia descrição e identificação do apelante em mosaico fotográfico, sendo certo que o ofendido expressamente relatou conhecê-lo de práticas anteriores, o que encontra apoio nos autos.<br>5. Ademais, o apelante culminou posteriormente preso em flagrante por outro delito, com mesmo modus operandi, e ainda em posse da carga de cigarros subtraída na ocasião.<br>6. O ato foi ratificado em juízo com observância das exigências legais. 7. A prova oral colhida em juízo é firme e coesa, inclusive quanto ao emprego da arma de fogo, corroborando a versão apresentada em sede policial pela vítima e por duas testemunhas que confirmaram a ocorrência do delito.<br>8. Frisa-se que, nesse cenário, a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º - A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia do artefato, cabendo à Defesa o ônus de provar a sua ineficácia.<br>9. Adequado o aumento da pena-base do apelante em 1/6 com esteio nos maus antecedentes, por crime de roubo majorado praticado em momento anterior, mas com trânsito em julgado posterior aos fatos em análise. Sem alterações na segunda etapa.<br>10. Na fase final, repara-se a sentença para afastar a aplicação cumulativa das majorantes (§ 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do CP), por ausência de fundamentação específica (Súmula 443/STJ), fixando o aumento final na fração de 2/3.<br>11. Diante do total da reprimenda, 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, e dos maus antecedentes, mantém-se o regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP), que também tem esteio na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo concurso de três agentes e emprego de arma de fogo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Recurso conhecido e provido em parte.<br>No presente mandamus, a defesa aponta, em síntese, a invalidade do reconhecimento fotográfico, em razão da não observância da disciplina do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal. Sustenta se tratar da única prova que embasa a condenação do paciente, motivo pelo qual sua invalidade esvazia o suporte probatório.<br>Pugna, assim, pela invalidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente.<br>O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 121-123, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJO- RADO. AUTORIA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMA- LIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. IDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PRO- BATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGI- MENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Supe- rior Tribunal de Justiça.<br>2. Não se verifica ilegalidade no reconhecimento fotográfico quando verificado que foram observadas, o quanto possível, as diretrizes contidas no art. 226 do CPP, uma vez que houve prévia descrição das características físicas do autor do fato, sendo apresentado à vítima um álbum com diversas fotogra- fias, sendo o paciente apontado, sem sombra de dúvidas, como um dos participantes do roubo.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Se conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o reconhecimento fotográfico do acusado, por considerar que não foram observadas as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.<br>No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.<br>Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC n. 588.135 /SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020)<br>Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.<br>Outrossim, ainda em relação à questão do reconhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao analisar o Tema repetitivo 1.258, fixou as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e /ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Na hipótese dos presentes autos, a Corte local considerou válido o reconhecimento pessoal do paciente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 22-39):<br>O caderno probatório é composto pelo registro de ocorrência nº 059-09472/2021 e aditamento (docs. 11 e 27), notas fiscais da carga subtraída doc. (13), auto de reconhecimento de pessoa (doc. 32), mosaico fotográfico de reconhecimento (docs. 54 e 55), termos de declaração (docs. 9, 30, 43 e 66), e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.<br>Em sede policial, foram prestadas as declarações abaixo transcritas (doc. 09):<br>Wiverson Afonso do Nascimento Pequeno (Vítima, em 24/09/2021): "Que na data de hoje 24SET2021, sexta-feira, por volta 12h30min estava fazendo serviço de entrega de cigarros pela EMPRESA SOUZA CRUZ passando pela RUA FRANCISCO FALHEIRO FREITAS DE LIMA, 30 JARDIM LEAL, DUQUE DE CAXIAS/RJ com o seu vceículo SIENA PRETO PLACA KVV9704, quando foi aboradado por 03 elementos em um veículo FIAT PUNTO, PLACA LQE2552 e uma motocicleta FAN BRANCA 160 s/placa, que na ação um acusado que estava no PUNTO que era branco, baixo e aparentava possuir 25 anos abaixou o vidro e apontou uma arma, que mandou o declarante entrar dentro do veículo dos acusados, que nesse momento ficou muito nervoso e não entrou, contrariando assim as ordens dos criminosos, que então os criminosos foram em direção ao veículo e aproveitando que o declarante estava fazendo a entrega em um cliente e tinha poucas mercadorias, realizaram o transbordo da carga no mesmo local, que após descarregar as mercadorias os criminosos seguiram em direção ao GRAMACHO, que informa que o outro acusado que estava no PUNTO era moreno, alto e aparentava possuir 25 a 30 anos estava de camisa branca e preta da marca TITULAR, que outro acusado que estava na motocicleta não consegue descrever o mesmo, que o declarante informa também que o cliente que atendia parecia está ligado aos criminosos, pois antes da chegada dos criminosos o mesmo passava mensagens no celular sem conferir o pedido, no entanto ao avistar o PUNTO o mesmo olhou para veículo e seguiu em direção a carga para só nesse momento começar a conferí-la, sinalizando assim o veículo utilizado pelo declarante onde estava a carga, que não sabe se existe câmeras de segurança no local, que o fato foi presenciado pelo cliente RICHARD WILLIAN DA MOTA, que o valor da carga roubada era $ 10.254,63 (..)".<br>Wiverson Afonso do Nascimento Pequeno (Vítima, em 24/02/2022): "QUE comparece à sede desta unidade especializada, atendendo intimação da Autoridade Policial para prestar esclarecimentos sobre os fatos em apuração. Neste ato, ciente do teor do Art. 342 do Código Penal (Falso Testemunho), comprometendo-se a dizer somente a verdade. Inicialmente informa que é morador da cidade de Duque de Caxias, é funcionário da empresa CHAMPFER, empresa responsável por fazer entregas para a SOUZA CRUZ; QUE para fazer as entregas utiliza seu carro, sendo ele um FIAT SIENA de cor preta e se recorda que no dia 24SET2021, sexta-feira, por volta 12h e 30 minutos estava fazendo serviço de entrega de cigarros passando pela Rua Francisco Falheiro Freitas De Lima, 30 Jardim Leal, Duque De Caxias/Rj com o seu veículo, quando foi ao entrar num bar para fazer entregas, foi abordado por três indivíduos em um veículo FIAT PUNTO, de cor preta, placa LQE2552 e uma motocicleta FAN BRANCA 160 S/PLACA; QUE na ação um indivíduo que estava no PUNTO que era branco, baixo e aparentava possuir 25 anos abaixou o vidro e apontou uma arma e mandou o depoente entrar dentro do veículo dos criminosos, que nesse momento ficou muito nervoso e não entrou, contrariando assim as ordens dos criminosos; QUE então os criminosos foram em direção ao veículo e aproveitando que o declarante estava fazendo a entrega em um cliente e tinha poucas mercadorias, realizaram o transbordo da carga no mesmo local; QUE após descarregar as mercadorias os criminosos seguiram em direção ao GRAMACHO e que o outro acusado que estava no PUNTO era moreno, alto e aparentava possuir 25 a 30 anos, usava camisa branca e preta da marca TITULAR; QUE não consegue descrever o criminoso que estava na motocicleta; QUE informa também que o cliente que atendia parecia estar ligado aos criminosos, pois antes da chegada dos criminosos, ele passava mensagens no celular sem conferir o pedido, no entanto ao avistar o PUNTO, olhou para veículo e seguiu em direção a carga para só nesse momento começar a conferi-la, sinalizando assim o veículo utilizado pelo depoente, onde estava a carga, que não sabe se existe câmeras de segurança no local, que o fato foi presenciado pelo cliente RICHARD WILLIAN DA MOTTA ( 21 98364-7786), que o valor da carga roubada era R$ 10.254,63; QUE lhe foram apresentadas diversas fotos de indivíduos semelhantes, fotos apresentadas diretamente da tela do computador para melhor definição de imagem; QUE sem esboçar dúvidas e de forma convicta, reconhece o nacional MAX AZEVEDO (RG 241253897) como um dos autores do crime em apuração; QUE não dúvidas em afirmar que MAX AZEVEDO é o criminoso moreno, alto e que aparentava possuir 25 a 30 anos, usava camisa branca e preta da marca TITULAR; QUE não é a primeira vez que MAX efetua o crime de roubo contra o depoente, pois no passado o citado criminoso já o fez de vítima na cidade de São João de Meriti, quando o depoente fazia entregas naquela região (..)".<br>Richard Willian da Motta Santos Chaves (testemunha, em 11/07/2022): " QUE comparece nesta Especializada para prestar depoimento sobre os fatos ocorridos em 24/09/2021 por volta 12h:30min sito à Av Francisco Faleiro de Freitas Lima, 30, Vila Leopoldina, Duque de Caxias; QUE advertido do teor do art. 342 do CP e comprometendo-se dizer verdade; QUE o declarante não se recorda de todos os detalhes da ação criminosa; QUE no momento do roubo estava no escritório da MERCEARIA; QUE no momento da ação estavam no local além do declarante o caixa e o açougueiro; QUE o declarante sabe dizer que a ação foi rápida e gravada pelas câmeras do comércio; QUE devido ao tempo a imagem se perdeu na medida em que ficam no aparelho por 30 dias; QUE se recorda de que o entregador WIVERSON já teria feito entregas em seu comercio e o conhecia de vista; QUE no momento do roubo o declarante estava detro do escritório e não viu os bandidos; QUE na época quando viu as imagens de para perceber que eram dois bandidos que entraram no comercio e foram na direção do WIVERSON; QUE os bandidos falaram alguma coisa com WIVERSON e pegaram a caixa de cigarros que estava com ele; QUE o declarante esta trabalhando neste comercio a 8 anos e nunca foi assaltado; QUE o roubo dos cigarros foi o único roubo que o declarante teve no seu comercio neste tempo todo; QUE hoje é atendido pelas vendas da SOUZA CRUZ o produto é entregue por uma forma terceirizada; QUE WIVERSON continuou entregando cigarros no comercio do declarante por um bom tempo depois do crime; QUE mostrada a foto do nacional MAX AZEVEDO, RG 241253897 o declarante disse que nunca viu e nem sabe quem o mesmo; QUE acredita que somente o caixa tenha visto o assalto; QUE o nome do caixa é TIAGO; QUE se compromete a trazer o TIAGO nesta Especializada".<br>Tiago Mesquita Amorim (Testemunha, em 14/07/2022): "Comparece nesta unidade de polícia Especializada para prestar declarações; QUE o declarante trabalha como caixa do Mercadinho da MOTA há três anos; QUE no dia do assalto estava sentado no caixa do Mercadinho quando o nacional WIVERSON entrou para entregar a mercadoria para o declarante; QUE WIVERSON já entregou cigarros outras vezes no Mercadinho; QUE o declarante viu quando entrou atrás de WIVERSON dois nacionais; QUE o declarante não viu armas com os dois homens; QUE o declarante viu a abordagem mas não gravou o rosto dos assaltantes; QUE RICHARD estava no escritório no hora do crime; QUE no periodo que trabalha no Mercadinho esse foi o único assalto que presenciou; QUE mostrada a foto do nacional MAX AZEVEDO, RG 241253897 o declarante disse que nunca viu e nem sabe quem é".<br>Sob o crivo do contraditório foram prestadas as declarações que ora se reproduz, nos termos lançados na sentença:<br>Wiverson Afonso do Nascimento Pequeno (vítima): "que já fazia rota no local a um tempo, mas que agora não faz mais; que em todas as rotas pode ocorrer roubo, mas que os meliantes já o haviam marcado; que já sabiam a data e o dia da entrega, porque é um dia fixo; que sempre era a mesma quadrilha; que era perseguido sempre por eles, e sempre tentava fugir; que fazia as entregas com um carro particular; que nesse dia os roubadores já os esperavam, porque sabiam que o declarante iria entregar no local; que assim que parou o carro para efetuar a entrega foi abordado por eles; que eram uns três ou quatro elementos; que os elementos estavam em um carro modelo Punto, cor branca, e também havia um outro elemento em uma moto, sem placa, dando cobertura; que eles estavam armados; que viu duas armas de fogo; que Max era um dos que procedeu a abordagem; que não se recorda se Max estava no carro ou na moto; que o carro fechou sua passagem e a moto dava cobertura; que os roubadores queriam levá-lo para algum lugar, mas resistiu; que a carga presente no carro era pouca, eram duas caixas equivalentes a R$10.000,00 (dez mil reais); que geralmente transporta entre 15 e 20 caixas; que pediu para não ser levado; que falou para os roubadores irem embora com as caixas e que não iria com eles; que já estava sendo ameaçado a um tempo; que os roubadores ordenaram que o declarante ajudasse no transbordo; que os roubadores desceram do carro; que no veículo só permaneceu o motorista; que Max estava armado e procedeu a abordagem, além de ter ajudado no transbordo; que a carga foi toda para o Punto; que após o transbordo saiu correndo para o meio da pista; que o carro ficou no local, e voltou para buscar com a viatura de polícia; que seu carro tem sistema de bloqueio, mas que foi tudo muito rápido, logo não deu tempo de acionar; que não saiu da rota; que geralmente o bloqueio aciona quando sai da rota; que o carro não tinha baú; que o bloqueio é acionado pelo condutor do veículo no momento, se estiver sendo seguido aciona e a informação chega para a empresa; que chamam essa funcionalidade de "botão do pânico"; que trabalhava sem escolta; que o reconhecimento em delegacia foi feito por foto; que o acusado estava foragido; que o acusado já estava sendo investigado, então já tinha fotos dele na delegacia; que ele já fazia parte da quadrilha; que ao chegar em sede policial para proceder o RO, o inspetor o direcionou para a DRFC e lá foram-lhe apresentadas fotos de vários elementos; que não se recorda se o reconhecimento foi nesse RO ou nos outros; que esteve duas vezes em delegacia em razão desse fato; que no dia que fez o RO não fez reconhecimento, mas quando retornou procedeu; que no ato do reconhecimento foram apresentadas fotos de outras pessoas também; que eram cerca de 10 fotos, mas não era um álbum; que eram fotos do dorso pra cima; que não se recorda dos outros roubadores, só de seu nomes; que não prestou depoimento nos outros processos ainda, esse é o primeiro; que o reconheceu em outro fato; que o acusado já o roubou entre 3 e 4 vezes; que ainda é motorista da Souza Cruz; que não sabe informar se a carga foi recuperada, mas acredita que não; que não se recorda se a carga era somente de cigarros".<br>PCERJ Anderson dos Santos Souza: "que só fez o registro de ocorrência e não participou da diligência; que ratifica sua assinatura no registro de ocorrência; que só tomou o depoimento da vítima; que relatou o que a vítima falou; que não conhecia a vítima; que não conhecia o acusado e que na data do RO não foi feito reconhecimento"<br>Segundo se extrai dos autos, no dia 24/09/2021, a vítima Wiverson, funcionário da empresa Souza Cruz, realizava uma entrega de cigarros a um cliente da empresa em Duque de Caxias/RJ, com o veículo Fiat Siena, placa KVV9704, quando foi abordado por três indivíduos.<br>O ofendido relatou que os criminosos armados estavam em um veículo Fiat Punto, cor branca, placa LQE2552, e uma motocicleta Fan branca, sem placa, que dava cobertura.<br>Em sede policial, o cliente Richard Willian da Motta, que se encontrava no escritório da Mercearia onde era feita a entrega, e o funcionário do local, Tiago Mesquita Amorim, afirmaram estar presentes no momento em que o roubo ocorreu, embora sem conseguir visualizar o rosto dos criminosos, assim confirmando a ocorrência do crime nos termos descritos pelo ofendido.<br>No ponto, rejeita-se a tese de que o reconhecimento realizado em sede de inquisa viola o procedimento previsto no art. 226 do CPP, pois realizado por meio fotográfico.<br>Deve ser esclarecido que o simples fato de o ato ser efetuado por fotografia não configura afronta aos termos do referido dispositivo, pois não há vedação legal em tal sentido, sendo certo que a metodologia é amplamente aceita pela jurisprudência pátria, que estabelece que o procedimento deve ser feito em consonância às regras ali dispostas.<br>E este é o caso dos autos.<br>Com efeito, Wiverson descreveu os criminosos nas duas vezes em que ouvido em sede policial, sendo o primeiro, que abaixou o vidro do carro em que estes chegaram, descrito como branco, baixo e com aparência de 25 anos.<br>Afirmou que os roubadores lhe apontaram uma arma de fogo e que, como fazia uma entrega com poucas mercadorias, o outro elemento, moreno, alto, com aparência de 25 a 30 anos, usando uma camisa branca e preta da marca Titular - e posteriormente identificado como sendo o ora apelante - efetuou o transbordo da carga de cigarros no próprio local da abordagem, descarregando as duas caixas, no valor de aproximadamente R$ 10.254,63, que estavam em seu veículo.<br>Narrou, ainda, que não foi a primeira vez que o apelante subtraiu sua carga, pois já fora vítima de Max em São João de Meriti, quando o fazia entregas naquela região, o que encontra apoio nas informações contidas no relatório de vida pregressa do apelante, acostado ao doc. 56.<br>Frisa-se que, em juízo, Wiverson destacou que era perseguido frequentemente pelo mesmo grupo, que incluía Max, sendo alvo de outras subtrações semelhantes, demonstrando que a quadrilha tinha ciência das datas e dos horários de suas entregas.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que, em 05/04/2024, o apelante foi preso em flagrante delito, junto a outro indivíduo, por novo roubo com o mesmo modus operandi e contra a mesma empresa lesada, Souza Cruz, consoante autos nº 0826235-12.2024.8.19.0038 (doc. 162), ainda em posse da carga subtraída. Além disso, Max responde a outros dois processos de roubo com as mesmas circunstâncias do ora em exame (nºs 0804739- 05.2022.8.19.0067 e 0804899-30.2022.8.19.0067).<br>Nesse cenário, apresentado ao ofendido o mosaico fotográfico, com oito imagens, constante do doc. 54, este reconheceu, sem dúvidas, Max Azevedo como um dos criminosos que participaram da ação, confirmando que ele foi responsável pela abordagem e pelo transbordo da carga.<br>Em juízo, Wiverson repetiu com segurança a dinâmica delitiva, nos mesmos moldes do seu depoimento em sede inquisitorial, ressaltando que foi vítima de outros delitos praticados pelo apelante, além de reiterar o ato sob o crivo do contraditório nos termos legais, consoante termo acostado em doc. 316.<br>Logo, o que se observa é que o reconhecimento foi devidamente efetuado nos moldes do art. 226 do CPP, considerando a prévia descrição do autor do delito pela vítima, que já o conhecia e o identificou de forma precisa na delegacia de polícia, dentre as diversas fotos apresentadas, restando o procedimento corroborado em juízo, hipótese de todo suficiente à manutenção do édito condenatório consoante o entendimento do E. STJ.<br> .. <br>Nesse mesmo cenário, a prova é segura quanto à materialidade e à autoria do delito de roubo duplamente majorado imputado à inicial.<br>Lembre-se de que em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial no roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, sendo de seu interesse apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar pessoas.<br>Ademais, como pontuado, a dinâmica delitiva descrita é totalmente coesa ao descrito em sede policial pelas testemunhas Richard e Tiago, assim atendendo aos termos do artigo 155 do CPP.<br>Devidamente evidenciado o liame subjetivo autorizando a majorante prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do CP. Os recorrentes agiram na empreitada criminosa em comunhão de ações e desígnios, inclusive com um terceiro não identificado, numa verdadeira divisão de tarefas. Com efeito, um roubador anunciou o assalto, outro rendeu a vítima com a arma de fogo e auxiliou no transbordo da carga, enquanto o terceiro permaneceu dando apoio, imprimindo maior temor à vítima e incrementando a superioridade numérica do grupo.<br>A causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo também restou devidamente evidenciada pela prova oral, sendo certo que a vítima expressamente descreveu o uso do artefato pelos roubadores, tanto em sede policial quanto em juízo, hipótese de todo suficiente à sua configuração.<br> .. <br>Por fim, a defesa técnica não trouxe aos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório, conforme determina a regra do artigo 156 do Código de Processo Penal, restando suas alegações isoladas no contexto probatório.<br>Pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem considerou válido o ato de reconhecimento, tendo em vista que a vítima procedeu à descrição dos agentes em ambas as oportunidades em que foi ouvida na fase policial. Relatou, inicialmente, que o primeiro indivíduo era "branco, baixo e com aparência de 25 anos", ao passo que o segundo era "moreno, alto, com aparência de 25 a 30 anos, vestindo camisa branca e preta da marca Titular", vindo este último a ser posteriormente identificado como o paciente.<br>Em juízo, a vítima reiterou, com segurança e coerência, a dinâmica delitiva e o reconhecimento realizado, em conformidade com o que já havia narrado no inquérito. O Tribunal acrescentou, ainda, que o ofendido foi vítima de outros delitos praticados pelo mesmo acusado e que era reiteradamente perseguido pelo grupo criminoso do qual este fazia parte, sendo alvo de subtrações semelhantes, uma vez que a quadrilha detinha conhecimento das datas e horários de suas entregas.<br>Diante desse quadro, constata-se que o procedimento de reconhecimento observou a disciplina legal, sobretudo porque foi precedido de descrição do autor e realizado, posteriormente, com a apresentação de diversas fotografias (aproximadamente dez) de indivíduos com características semelhantes. À luz dessas circunstâncias, não há se falar em invalidade do ato.<br>Ademais, a autoria não repousa exclusivamente no reconhecimento realizado na fase policial e confirmado em juízo. O conjunto probatório é coeso e suficientemente robusto para sustentar a condenação. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, foram juntadas notas fiscais referentes à carga subtraída, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, bem como pelos depoimentos das testemunhas que corroboraram a dinâmica delitiva narrada pela vítima, apresentando consonância interna e externa com os demais elementos de convicção.<br>Nesse contexto, não há se falar em irregularidade no reconhecimento pessoal nem em insuficiência probatória a macular a condenação. O acervo de provas é coerente, convergente e apto a sustentar o édito condenatório, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJOR ADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de réu condenado à pena de 16 anos e 13 dias de reclusão, além de 37 dias-multa, pela prática de três crimes de roubo majorado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal do réu, realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, é válido e se a alegada violação da incomunicabilidade das testemunhas gera nulidade processual.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência do conjunto probatório e a adequação da dosimetria da pena aplicada ao réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento do réu pelas vítimas observou as formalidades legais, sendo precedido de apresentação de múltiplas fotografias e seguido de reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outros elementos probatórios.<br>5. A alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas não se sustenta, pois inexistiu demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.<br>6. A revisão da valoração das provas é incabível na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando a violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade avançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 952.921/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.<br>Habeas corpus impetrado em favor de Willian Pereira da Silva, condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art.<br>157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento pessoal realizado por fotografia e sem observância do art. 226 do CPP; (ii) ausência de comprovação da letalidade ou autenticidade da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; (iii) necessidade de aplicação de apenas uma das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidade no reconhecimento pessoal do paciente; (ii) a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; e (iii) a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que por fotografia, é válido se corroborado por outras provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado nesta Corte. No caso, o reconhecimento foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP e reforçado por depoimentos coesos e harmônicos das vítimas, inexistindo nulidade.<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento, desde que comprovado o uso da arma por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas, que, no caso, foram categóricos em afirmar o seu emprego durante o roubo.<br>5. As causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal são autônomas e de aplicação cumulativa, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e entendimento consolidado no STJ. No caso, a pluralidade de agentes (03) e o emprego de arma de fogo revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 859.947/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Pelo exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA