DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO SCHORK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O APENSAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A OUTRA AÇÃO DECLARATÓRIA, AMBAS ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO E A DISCUSSÃO SOBRE A INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. O AUTOR BUSCA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A EXCLUSÃO DE SEU NOME DO SPC, ALEGANDO QUE A SUSPENSÃO DO PROCESSO É INDEVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 55 do CPC/2015 e 5º, inciso XXXV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de afastamento da reunião e suspensão dos processos por inexistência de conexão ou prejudicialidade, quanto à definição sobre conexão de causas e suspensão/apensamento, em razão de serem distintas as ações (nulidade de contrato versus descumprimento de ordem judicial e inscrição indevida), trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso visa a reforma do acórdão recorrido quanto à interpretação errônea dada à questão sob o enfoque do artigo 55 do CPC. Não obstante, o respeitável saber jurídico dos Eminentes Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, absolutamente, equivocado o entendimento do TJSC. Emérito Julgadores. Extrai-se do acordão Ora, a identificação da inscrição ilegal no cadastro de restrição ao crédito depende, também, do reconhecimento da inexistência de débito. Salta aos olhos o erro in judicando porque já foi reconhecida a inexistência do débito quando deferida a tutela antecipada  . A inexistência do débito foi reconhecida, tão logo deferida a tutela antecipada declarando-o suspenso. Uma vez suspenso o débito por ordem judicial, reconhecido inexiste, logo, inexistente o débito, indevida a inscrição. A partir desse momento, determinar a imediata suspensão da cobrança mensal de R$ 450,00 (Contrato n. 361998111-5) do benefício previdenciário n. 108.907.440-6, de titularidade da parte autora, nos autos do processo 5028635-33.2023.8.24.0008, a inscrição tornou-se indevida, não dependendo de nenhuma outra decisão para tornar a cobrança ilegal, arbitrária e , ou, abusiva. (fls. 42)<br>  <br>Ou seja, independentemente, do resultado daquela ação, procedência e, ou, improcedência, neste momento processual não existe débito, logo, ilegítima a inscrição, logo, a reparação é medida que se impõe. Do exposto, observa-se que as ações propostas são absolutamente independentes uma da outra, a primeira, trata de NULIDADE DE CONTRATO, a segunda, por sua vez, trata de descumprimento de ordem judicial. Destarte, condicionar o julgamento de uma a outra fere de morte o artigo 55 do CPC e o seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A afirmação NÃO se pode condicionar uma ação a outra se não tem qualquer vínculo é essencialmente verdadeira no contexto jurídico. O ordenamento jurídico não permiti que uma ação judicial ou administrativa seja dependente de outra, a menos que exista um vínculo jurídico ou lógico que justifique essa dependência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o direito de ação, e condicionar o exercício desse direito a uma ação prévia (que não seja juridicamente necessária) configura uma obstrução injustificada do acesso à justiça. A lei estabelece prazos e requisitos para o exercício do direito de ação, mas não permite que uma ação seja condicionada a outra aleatoriamente. A parte que busca o acesso ao Judiciário deve ter um interesse legítimo na questão, mas esse interesse não pode ser artificialmente criado pela exigência de uma ação anterior que não seja necessária. A regra geral é que as ações judiciais e administrativas não devem ser condicionadas umas às outras, a menos que haja uma razão legal ou lógica para essa dependência. Condicionar arbitrariamente uma ação a outra é uma forma de dificultar o acesso à justiça e violar o direito fundamental de ação. (fls. 43)<br>  <br>No caso em discussão, não há vínculo entre uma e outra, como acima mencionado. Trata uma de nulidade de contrato, enquanto a outra, de descumprimento de ordem judicial, destarte, não se vislumbra qualquer vínculo, conexão, que possa ensejar a suspensão desta até conclusão daquela, para fins de prolação de sentença conjunta. Do exame, verifica-se que o processo nº 5028635-33.2023.8.24.0008, gira em torno da nulidade do contrato nº 361998111. Por outro lado, o processo ora em discussão nº 5004459-53.2024.8.24.0008, gira em torno do descumprimento de ordem judicial. Em que pese haja similaridade de partes, não há similaridade de causas de pedir e pedido, porquanto as ações mencionadas tratam de pedidos absolutamente diversos. O descumprimento da ordem judicial não tem qualquer relação com a nulidade do contrato, a ação deve ser julgada, única e exclusivamente com foco no descumprimento de uma decisão judicial que é soberana. (fl. 44)<br>  <br>Na ação de declaração de nulidade do contrato, os pedidos consistem na extinção do contrato por fraude. Enquanto na ação reparatória, pretende-se a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por descumprimento de ordem judicial. A improcedência de uma não implica automaticamente na improcedência da outra, sendo necessário analisar separadamente as motivações de cada uma e as documentações acostadas pelo Recorrente em cada um dos processos, a fim de aferir se houve ou não ilegalidade da inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito quando há decisão judicial reconhecimento a inexigibilidade da dívida, motivo pelo qual inexiste risco de prolação de decisões contraditórias aptas a justificarem a reunião das causas em um mesmo juízo. De modo algum é necessário adentrar no mérito da causa para perceber que os objetos de ambas as ações são totalmente diferentes, isto é, enquanto na ação de declaratória se discute a nulidade do contrato, na ação de reparação moral, o que se busca é a indenização por descumprimento de ordem judicial, estando o reconhecimento da mora dissociado da propositura daquela demanda, uma vez o reconhecimento da inexistência de débito é suficiente para a sua comprovação. Assim, não há que se falar em conexão ou prejudicialidade entre as duas demandas, eis que são distintos a causa de pedir e o pedido. (fl. 45)<br>  <br>Assim, estabelecida a desnecessidade de reunião das ações, conclusão outra não deve ser, senão o retorno dos autos à primeira instância para o devido julgamento. O pedido de compensação pelos danos morais é passível de ser enfrentado em ação autônoma, até porque está calcado em fato novo, qual seja, o descumprimento de determinação judicial proferida nos autos do processo nº 5004459-53.2024.8.24.0008/SC. Tem-se, assim, causa de pedir inédita e diversa daquela tratada na demanda anteriormente ajuizada, muito embora se reconheça a identidade entre as partes. Desta forma, considerando a decisão liminar proferida no processo nº 5004459-53.2024.8.24.0008 e descumprimento pela instituição financeira Recorrida, pois, efetivamente não observou a determinação exarada em sede de antecipação de tutela em anterior ação declaratória, notadamente no que tange à abstenção da cobrança do débito por qualquer meio, tem-se que o registro é indevido, logo, não há razão para concluir que a primeira demanda possa influenciar na conclusão da ação de origem, sobretudo, porque não há conexão entre elas. Por todo o exposto, tem-se que deve ser resolvido o mérito do processo, independentemente, da procedência ou improcedência da ação pretérita. (fls. 48/49)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação à alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo enfrentou de forma exauriente o mérito recursal, ocasião em que foi negada a antecipação da tutela recursal.<br>A análise dos processos se concentra no contrato de n. 361998111-5, cujas parcelas estavam sendo descontadas do benefício previdenciário do autor, mas foram interrompidas em razão da decisão proferida nos autos 5028635-33.2023.8.240008.<br>Já nos autos em questão (5004459-53.2024.8.24.0008), o autor solicita a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da retirada de seu nome do SPC.<br>Ora, a identificação da inscrição ilegal no cadastro de restrição ao crédito depende, também, do reconhecimento da inexistência de débito.<br>Assim, a conexão por prejudicialidade era medida que, em análise perfuntória, deveria efetivamente ter sido tomada pelo magistrado (fl. 30, grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA